A criminalização das licitações e o risco de conversão do ilícito administrativo em ilícito penal
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A criminalização das licitações e o risco de conversão do ilícito administrativo em ilícito penal

A promulgação da Lei nº 14.133/2021 não representou apenas uma  modernização dos procedimentos de contratação pública, visto que  consolidou uma profunda reconfiguração da tutela penal nas  licitações, agora transposta para o corpo do Código Penal,  especificamente nos artigos 337-E a 337-P. Entretanto, o  endurecimento das penas, exemplificado pelo crime de frustração do  caráter competitivo previsto no artigo 337-F, com preceito secundário  de até oito anos de reclusão, traz consigo um perigo hermenêutico  latente que é a erosão da fronteira entre a mera irregularidade  administrativa e o ilícito penal. 

O fenômeno observado na prática forense é a tentativa de converter,  de forma acrítica e automática, apontamentos de órgãos de controle,  notadamente dos Tribunais de Contas, em tipicidade penal. Essa  transposição ignora as balizas fundamentais da dogmática penal,  especialmente os princípios da intervenção mínima e da  fragmentariedade, os quais impedem que o Direito Penal atue como  um apêndice do controle administrativo. 

A exigência do dolo específico e a barreira da tipicidade

Diferente do ilícito administrativo, que muitas vezes se contenta com  o descumprimento formal de normas, o tipo previsto no artigo 337-F  do Código Penal exige, para sua consumação, a presença de fraude,  ajuste ou expediente destinado a frustrar a competitividade, imbuído  de um especial fim de agir consistente na obtenção de vantagem  indevida. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se  mantido vigilante contra a banalização dessa tutela. Recentemente, a  5ª Turma reafirmou que a condenação por fraude à licitação demanda  a demonstração cabal do dolo específico de frustrar o caráter  competitivo do certame (STJ, AgRg no HC 949780 RS, DJEN  07/03/2025). Sem a prova da intenção deliberada de comprometer a 

isonomia, o que se tem é, no máximo, uma irregularidade a ser sanada  na esfera administrativa. 

Essa distinção é vital para evitar a responsabilidade penal objetiva  baseada apenas na posição funcional do agente. Como bem pontuado  pelo tribunal em precedentes correlatos, meras irregularidades  formais, a exemplo de erros de numeração de folhas ou falta de  projeto básico, isoladamente, não autorizam a presunção de conluio  ou dolo (STJ, REsp 2022490 PB, DJe 10/10/2022). 

O apagão das canetas e a insegurança jurídica

A expansão indevida da persecução penal produz efeitos sistêmicos  deletérios. Ao equiparar o erro administrativo, inerente à  complexidade técnica das decisões de gestão, à fraude penal, o  sistema de justiça criminal gera um clima de insegurança que  alimenta o chamado apagão das canetas. Gestores públicos, receosos  de serem criminalizados por escolhas interpretativas legítimas em  editais ou pareceres, paralisam a máquina administrativa ou evitam  inovações necessárias para a eficiência pública. 

A legitimidade da intervenção penal nas licitações repousa na  gravidade da conduta. Quando o Ministério Público se limita a  reproduzir as conclusões de um relatório de auditoria sem descrever  o nexo causal entre a conduta e o dano efetivo, a denúncia torna-se  inepta (STJ, AgRg no RHC 171110 BA, DJe 03/07/2023). A persecução  penal não pode ser um mecanismo de revisão de mérito das decisões  administrativas sob a roupagem de crime. 

Conclusão: a necessária transposição crítica

O combate à corrupção nas contratações públicas é um imperativo  plausível. Contudo, sua efetividade não advém da quantidade de  denúncias ofertadas, mas da qualidade e do rigor jurídico das  imputações. A transposição dos dados do controle administrativo  para o processo penal exige um filtro crítico baseado na estrita  legalidade e na culpabilidade individualizada. 

Se o Direito Penal falha em distinguir o gestor inábil do gestor  desonesto, ele falha em sua própria missão. A preservação dessa  distinção não é uma concessão à impunidade, mas a garantia de que 

o Estado de Direito não se converterá em um sistema de punição por  presunção, sob o risco de deslegitimar as próprias instituições que visam proteger o erário.

Marcus Oliveira
Marcus Oliveira Articulista

Atuação com ênfase em crimes licitatórios, crimes praticados por gestores públicos, servidores públicos e empresários.

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