Direito Bancário
Entre a efetividade e a preservação: o bloqueio de contas empresariais e a função social da empresa na execução
Execução sobre contas empresariais exige afastar a defesa genérica e provar, com dados contábeis, a afetação do capital de giro e o desrespeito ao art. 805 do CPC.
Quando o bloqueio eletrônico atinge a conta de uma pessoa natural, o sistema encontra, mais cedo ou mais tarde, o anteparo do art. 833 do CPC. Há um núcleo protegido, discutível em sua extensão, mas existente. Quando o mesmo bloqueio atinge a conta de uma sociedade empresária, esse anteparo simplesmente não existe na mesma forma. Não há, para o capital de giro, impenhorabilidade legal automática equivalente à das verbas alimentares. E é essa assimetria, pouco debatida fora dos círculos especializados, que quero colocar no centro desta coluna.
Sustento uma tese de dupla face. De um lado, a eficiência do SISBAJUD, aplicada sem filtros sobre a conta operacional de uma empresa, coloca em rota de colisão dois valores que o ordenamento igualmente prestigia: a efetividade da execução e a preservação da atividade produtiva. De outro, o sistema oferece contrapesos (a menor onerosidade do art. 805, a excepcionalidade da penhora de faturamento do art. 866 e a principiologia da função social da empresa), mas esses contrapesos só operam mediante prova, e prova de natureza econômico-financeira que a advocacia tradicional nem sempre está aparelhada para produzir. O bloqueio empresarial é, por isso, menos um problema de tese e mais um problema de instrução.
A assimetria fundadora: por que a empresa não tem "salário"
A impenhorabilidade das verbas alimentares repousa em um fundamento antropológico: preservar a subsistência da pessoa. A sociedade empresária não tem subsistência no sentido biológico; tem continuidade. E a continuidade, embora protegida por princípios de estatura constitucional (a função social da empresa, a valorização do trabalho, a livre iniciativa), não recebeu do legislador processual uma cláusula de impenhorabilidade automática de seus ativos circulantes.
Disso decorre uma consequência prática severa. Quando o saldo da conta de uma empresa é bloqueado, não há uma regra que, por si só, imponha a liberação do "mínimo operacional". O valor destinado à folha de salários do mês, o numerário reservado ao recolhimento de tributos, os recebíveis de terceiros que apenas transitam pela conta, tudo isso é capturado pela ordem eletrônica com a mesma indiferença com que se captura o lucro disponível. A distinção entre o que é patrimônio livre e o que é recurso vinculado à continuidade não é feita pela máquina; precisa ser feita pelo juízo, mediante provocação.
A função social da empresa como contrapeso (e seus limites)
É tentador invocar a função social da empresa e a preservação da atividade como escudos absolutos. Seria um erro simétrico ao de tratar o crédito como valor único. A função social não confere imunidade ao devedor empresário; confere-lhe, isso sim, o direito de que a execução se realize pelo modo que, sendo igualmente eficaz para o credor, seja o menos gravoso à continuidade do negócio. É a tradução, no plano empresarial, do princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC.
O que a boa técnica extrai daí não é a intangibilidade da conta, mas um ônus argumentativo qualificado: cabe ao executado demonstrar que existe meio alternativo idôneo (a substituição do bloqueio por seguro garantia ou fiança bancária, a nomeação de bem à penhora, o oferecimento de garantia real) capaz de assegurar o juízo sem asfixiar a operação. A função social, aqui, não dispensa a prova: ela orienta a ponderação uma vez feita a prova. E a experiência forense mostra que os pedidos de desbloqueio fundados apenas na invocação genérica do princípio, sem lastro contábil, tendem ao insucesso.
Bloqueio de conta e penhora de faturamento: uma distinção que decide casos
Há uma confusão recorrente, inclusive em petições, entre duas figuras que exigem defesas distintas. O bloqueio de valores em conta é uma constrição pontual sobre o saldo existente. A penhora de faturamento é uma constrição continuada sobre um percentual da receita futura da empresa. São institutos diferentes, com regimes diferentes.
A penhora de faturamento, disciplinada no art. 866 do CPC, é medida expressamente excepcional. A jurisprudência do STJ, consolidada em sede repetitiva, condiciona seu deferimento a requisitos cumulativos: a inexistência de outros bens penhoráveis, ou a demonstração de que os existentes são de difícil alienação; a nomeação de administrador com apresentação de plano de pagamento; e a fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Os tribunals têm trabalhado, como referência, em faixas que orbitam entre cinco e dez por cento do faturamento bruto, sempre individualizadas.
A importância prática dessa distinção é enorme. Diante de um bloqueio de conta, o executado discute excesso, destinação vinculada e substituição da garantia. Diante de uma penhora de faturamento, discute a própria excepcionalidade da medida, o percentual e a inviabilização da atividade, e o faz, necessariamente, com um diagnóstico financeiro nas mãos. Tratar uma situação com os argumentos da outra é desperdiçar a defesa.
O diagnóstico financeiro como peça jurídica
Chego ao ponto que me parece o mais negligenciado. A defesa do devedor empresário deixou de ser, há muito, um exercício puramente jurídico. Demonstrar que um percentual de faturamento inviabiliza a atividade, ou que determinado valor bloqueado estava vinculado à folha, exige a tradução da realidade contábil em linguagem processual: receita bruta e líquida, margem operacional, composição de custos fixos, peso da folha e dos tributos, sazonalidade, fluxo de caixa projetado, ponto em que a constrição deixa de ser sacrifício e passa a ser sentença de morte da empresa.
Isso significa que a peça de defesa mais eficaz, nesses casos, frequentemente não é a petição: é o demonstrativo que a instrui. O advogado que atua nesse campo precisa dialogar com o contador, ler um balancete, entender uma DRE. A tese jurídica é o vetor; o diagnóstico financeiro é a carga. Sem carga, o vetor não atinge o alvo.
Um cuidado necessário: a preservação não é impunidade
Seria desonesto encerrar sem o contraponto. A ênfase na preservação da empresa não pode servir de anteparo à inadimplência renitente nem à instrumentalização da pessoa jurídica para frustrar credores. O ordenamento dispõe de respostas próprias para o abuso: a desconsideração da personalidade jurídica, quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, e o reconhecimento de fraude à execução. Defender a empresa viável que atravessa uma crise de liquidez é uma coisa; blindar o devedor que esvazia a sociedade e transfere ativos é outra, e a segunda não merece, nem recebe, a mesma tutela. A função social protege a atividade produtiva real, não a aparência dela.
Advogado com atuação em Direito Bancário, fraudes financeiras, Direito do Consumidor e proteção patrimonial de vítimas de golpes. OAB/GO 33.567.
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