Gravação de Consulta Médica pelo Paciente: É Legal?
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Direito Médico

Entre o sigilo e a prova: A licitude da gravação da consulta médica pelo paciente à luz da ética e do Direito

Análise sobre a licitude da gravação de consultas médicas pelo paciente sob a ótica do Tema 237 do STF e do CFM, abordando limites de divulgação, gravação por acompanhantes e medidas preventivas.

1. Introdução

Poucas situações despertam tanta apreensão no consultório quanto perceber que o paciente está gravando o atendimento. A dúvida costuma chegar em tom de urgência: é permitido registrar a consulta sem que o médico autorize? O profissional pode se recusar a atender nessas condições? E, mais importante, o que dizem a lei e a jurisprudência sobre o tema (e não apenas a intuição do profissional)?

A resposta não é única. Ela muda conforme se examine a questão pela ótica da ética médica ou pela ótica dos tribunais, e essa diferença de tratamento é exatamente o que o médico precisa compreender para agir com segurança, sem transformar uma dúvida jurídica em um conflito desnecessário com o paciente.

2. A titularidade do sigilo na consulta médica

A consulta médica não é um monólogo. É um encontro entre duas partes: o médico, que informa, orienta, explica riscos e propõe condutas; e o paciente, que recebe essas informações e as leva consigo para decidir sobre a própria saúde.

Esse detalhe muda a análise do problema. O sigilo que envolve a consulta existe para proteger o paciente, não o médico. É o paciente quem detém a informação sigilosa, e é justamente por isso que ele pode, em princípio, dispor dela como quiser, inclusive gravando o que lhe é dito.

3. O entendimento dos tribunais: Gravar não depende de autorização

Do ponto de vista estritamente jurídico, a resposta é direta: o paciente pode gravar a própria consulta sem pedir autorização ao médico, e essa gravação pode inclusive ser utilizada como prova.

O fundamento está no art. 10-A, § 1º, da Lei nº 9.296/1996, com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), segundo o qual não há crime quando a captação de um diálogo é feita por um dos próprios participantes da conversa. A norma separa com clareza duas figuras distintas: a interceptação feita por terceiro sem autorização judicial (essa sim ilegal) e a gravação realizada por quem está dentro da própria conversa, que não configura ilícito penal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou esse entendimento como regra geral ao fixar o Tema de Repercussão Geral 237 (RE nº 583.937/RJ, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 2009): é lícita a prova obtida por gravação ambiental feita por um dos interlocutores, ainda que o outro não saiba.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado essa posição em julgados sucessivos, entre eles o HC nº 812.310/RJ, apreciado pela Quinta Turma em novembro de 2023, no qual assentou que gravações feitas sem o conhecimento do interlocutor podem constituir prova legítima quando destinadas a proteger direito de valor superior à privacidade do gravado.

Quando esse raciocínio é transposto para a relação médico-paciente, ganha reforço adicional: os tribunais que já enfrentaram especificamente esse contexto rejeitaram a tese de que a gravação feita pelo paciente seria prova ilícita, justamente porque o sigilo médico protege o paciente, que pode dele dispor para produzir prova em juízo.

4. O entendimento do Conselho Federal de Medicina

O Conselho Federal de Medicina (CFM) chegou a conclusão distinta ao examinar o tema no Despacho SEJUR nº 386/2016, aprovado em reunião de diretoria de 13 de julho de 2016. O órgão reconhece, tal como os tribunais, que a gravação feita pelo próprio paciente não viola o sigilo médico nem constitui infração ética, exatamente porque é ele o titular da informação protegida.

O CFM, no entanto, vai além dessa constatação: orienta que a gravação deve contar com a concordância do médico. Caso o profissional não se sinta à vontade com o registro, pode recusar o atendimento: conduta que, segundo o próprio Conselho, também não configura ilícito ético, desde que a situação não seja de urgência ou emergência.

Essa possibilidade de recusa encontra amparo no art. 36, § 1º, do Código de Ética Médica, que garante ao médico o direito de não iniciar ou de interromper o atendimento quando fatos comprometam, a seu critério, a relação com o paciente ou o pleno exercício profissional, desde que comunique previamente o paciente ou seu representante legal, garanta a continuidade do cuidado e repasse as informações necessárias ao colega que assumirá o caso.

Em síntese: para o Poder Judiciário, a gravação independe de autorização médica. Para o CFM, a concordância do médico é recomendável, mas sua ausência não torna a conduta do paciente antiética, nem torna a recusa do médico em atender uma infração ética.

5. A gravação realizada por acompanhante

A análise muda de figura quando quem grava é o acompanhante, e não há resposta pronta: o caso concreto é que definirá a solução.

O direito de gravar decorre da participação efetiva na conversa. Se o acompanhante for representante legal do paciente (pai ou mãe de criança, tutor ou curador), sua posição equivale à do próprio paciente. Fora dessas hipóteses, a análise se torna mais delicada:

  • Um acompanhante que participa ativamente do atendimento, faz perguntas e interage com o médico tem argumentos para ser tratado como parte da comunicação, e não como terceiro estranho a ela.
  • Aquele que permanece apenas como espectador, sem integrar o diálogo, aproxima sua conduta da escuta ambiental, modalidade vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.296/1996.

O CREMESP, no Parecer-Consulta nº 122.508/2018, orienta que, ao identificar gravação feita por acompanhante, o médico anote o ocorrido no prontuário e avalie a situação concretamente, podendo solicitar que a gravação cesse ou recusar o atendimento nos termos do art. 36 do Código de Ética Médica. Como ainda não há precedente consolidado especificamente sobre essa hipótese, recomenda-se documentar o episódio e buscar orientação jurídica específica para o caso concreto, evitando-se posições fechadas em qualquer sentido.

6. A distinção entre gravar e divulgar

Esse é o ponto que mais gera confusão e também o que mais expõe o médico a risco concreto.

Uma coisa é o paciente guardar a gravação para relembrar orientações, discutir o tratamento com a família ou levá-la a eventual processo judicial. Outra, completamente distinta, é publicar trechos da consulta em redes sociais ou aplicativos de mensagem, expondo a imagem, a voz e a reputação do profissional.

A voz e a imagem são direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente que a voz se inclui nessa proteção, vedando seu uso sem consentimento. O CREMESP, no Parecer nº 122.508/2018, reforça que mesmo uma gravação lícita não pode ser tornada pública sem a anuência do médico, sob pena de responsabilização judicial.

Na prática, o problema jurídico raramente está no ato de gravar; está no uso que se faz posteriormente da gravação. Divulgar sem autorização pode gerar responsabilidade civil por dano moral e, a depender do conteúdo exposto, configurar crime contra a honra, nos termos dos arts. 138 a 140 do Código Penal.

7. Medidas práticas de proteção ao médico

Diante da divergência entre a orientação do CFM e a posição dos tribunais, os conselhos regionais de medicina reconhecem medidas preventivas que reduzem o risco do médico sem gerar atrito desnecessário com o paciente, entre elas:

  • Apresentação, antes do atendimento, de termo de confidencialidade e preservação da imagem e da voz do médico, esclarecendo que o uso indevido da gravação pode gerar responsabilização judicial, conforme recomendam o CREMESP (Parecer nº 122.508/2018) e o CRM-MG (Parecer-Consulta nº 5.360/2014);
  • Registro no prontuário, de forma objetiva, de que a consulta foi gravada e se o paciente assinou ou recusou assinar o termo;
  • Certificação da recusa, quando houver, mediante assinatura de funcionário da clínica que tenha presenciado o fato;
  • Exercício do direito de recusa previsto no art. 36, § 1º, do Código de Ética Médica, sempre que o médico se sentir desconfortável e não houver urgência ou emergência, comunicando previamente sua decisão e assegurando a continuidade do cuidado do paciente.

8. A descoberta posterior da gravação

A gravação, em regra, é juridicamente lícita, mas isso não significa que sua ocultação seja irrelevante. Descobrir que foi gravado sem saber pode abalar a confiança que sustenta a relação terapêutica. Isso não torna a prova ilícita retroativamente, mas pode justificar, em atendimentos eletivos, a decisão do médico de não dar continuidade ao vínculo, sempre respeitados os deveres éticos de continuidade assistencial.

Nesse contexto, o registro em prontuário cumpre dupla função: documenta o episódio de forma objetiva e preserva a versão do médico para eventual uso em processo ético-disciplinar ou judicial.

9. Considerações finais

A gravação da consulta médica é um bom exemplo de como a intuição jurídica do profissional nem sempre acompanha o direito vigente. Muitos médicos presumem que sua autorização seria indispensável; os tribunais caminham em sentido diferente, e o próprio CFM, ainda que recomende a concordância do médico, reconhece que gravar não é infração ética do paciente, tampouco recusar o atendimento é infração do médico.

O equilíbrio está em compreender que o direito de gravar não abre espaço para a divulgação irresponsável do conteúdo, que o médico dispõe de instrumentos éticos e jurídicos para se proteger, e que a melhor resposta a um ambiente de desconfiança não é o confronto, mas a documentação cuidadosa, o diálogo claro e o conhecimento dos limites que a lei impõe a ambos os lados dessa relação. O maior risco para o médico não é ser gravado: é agir como se nunca pudesse ser.

Flávia Freitas Ferreira
Flávia Freitas Ferreira Articulista

Advogada na Advocacia Oliveira e Matias (OAB/SP 469.421), Pós-Graduada em Direito Civil Aplicado, Pós-Graduanda em Direito Médico e Hospitalar, e Conciliadora pela Escola Paulista da Magistratura.

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