Direito Civil
Dificuldades da população brasileira em compreender seus direitos contratuais básicos e a insegurança jurídica no Brasil
Análise aborda como os índices de analfabetismo funcional e o excesso de "juridiquês" geram vulnerabilidade contratual, oscilando entre acordos verbais precários e instrumentos abusivos.
O Brasil é um país com um extenso e burocrático ordenamento jurídico, sendo muito criticado por sua mora processual, antinomias e largo arsenal de direitos e exceções. Nesse contexto, localiza-se com árdua luz a questão contratual.
Marcadamente, conforme dados do IBGE, o analfabetismo no Brasil, entre 2016 e 2025, reduziu quase dois pontos percentuais. Embora seja um indicador positivo de desenvolvimento humano, isso não indica capacidade mínima da população, como um quase todo, de perfazer uso devido de seu conhecimento linguístico dentro de sua vida social. Nesse diapasão, segundo o INAF, em seu resultado de 2024, obteve-se que cerca de 29% da população brasileira, de 15 a 64 anos, padece do analfabetismo funcional. Ou seja, o ato de interpretar palavras, frases, sentidos e variações linguísticas, ou até mesmo de desenvolvê-las por si, é um atributo defasado por quase um terço da população nacional. O índice do Pisa também demonstra o atraso educacional da população, com resultados nossos inferiores a muitos vizinhos latinos (o que demonstra que, mesmo não sendo analfabeto funcional, aquele que goza de mínima habilidade pode também não ter desenvolvimento suficiente para lidar com o contexto contratual e linguístico).
Em outro aspecto preliminar ao tema, é precípuo pontuar que, como a tradição jurídica brasileira é fundada por um português preciosista, usufrutuário de usos excessivos de regras desconhecidas, por muitos, da língua (como o hipérbato e a mesóclise), ela acaba por dificultar o acesso dessa facção à compreensão da lei. E, como é comum de se esperar, também muitos dos contratos desenvolvidos são feitos nesta margem do "juridiquês", ou de irregularidades que levam o direito pessoal ou real à ruína.
As duas vias contratuais do cotidiano brasileiro
A priori, portanto, é comum duas vias contratuais serem efetuadas pelos brasileiros: a falta de formalidade (de contrato, assinatura, testemunhas etc.) ou seu excesso (cláusulas que possam gerar riscos jurídicos).
Na primeira, comumente em relações de "pagar fiado", "pegar emprestado rapidinho", que são comumente verbais, dentre outros casos, podem ser facilmente resolvidas com a adimplência da parte devedora, porém ela, outrossim, pode, por exemplo, retardar o dia de pagamento, o que, evidentemente, gera danos e perdas a quem percebe este crédito. Seja por conta da inflação, seja a falta da compra de remédios, da prática de lazer, para efetuar investimentos etc. Todavia, mesmo que o Código Civil reconheça a interpretação da relação conforme a boa-fé e os usos do local que a celebrou (art. 103), pode ocorrer da falta de atendimento judicial quanto ao pedido, tanto por desconhecimento da parte credora de seu direito e de seu acesso à justiça, quanto a alegação da parte devedora ser convincente de que ela não conhecia a relação ou, por exemplo, agiu como se ela não existisse de fato (conforme o critério do § 1°, inciso I, do art. 103). O juiz, nesse tipo de situação, se instigada a justiça, respeitando o contraditório e a ampla defesa, analisará os fatos e chegará a uma conclusão por sentença. Nem sempre, se o convencerem, será favorável àquele que realmente foi injustiçado.
O excesso de formalismo, termos complexos e cláusulas abusivas
Quanto ao segundo caso, pode-se comentar sobre contratos de compra e venda (sobretudo de imóveis, empresas e outros), contratos bancários, de termos e usos de direitos pessoais e um largo conjunto de modalidades. Na maioria das vezes, são contratos extensos em texto, usando um português de difícil compreensão, pondo diversas condicionais (mesmo que torne a cláusula ilegal). Aquele que desconhece a lei e que esteja desacompanhado de um profissional da área devidamente competente pode ser alvo de inseguranças jurídicas e econômicas diversas. Por vezes, tais contratos podem gerar ônus reais e limitações a direitos pessoais por condições, termos ou encargos excessivamente onerosos à parte ou por situação de fraude ou simulação efetuada pelo contratante para se beneficiar da pecúnia daquele que acede ao acordo. Para exemplificação, pode-se citar as empresas de fachada que vendem produtos que sequer existem, fazem charlatanismo; ou contratos que limitam o livre acesso à propriedade pelo titular por dever algumas poucas prestações ou até mesmo devido às condições financeiras do devedor, como em caso de hipotecar imóvel do adquirente para garantir dívida.
Por óbvio, há direitos que persistem legais, entretanto, com a constitucionalização do Direito Civil, a dignidade humana pesou muito no aspecto da onerosidade contratual, devendo tais relações jurídicas serem equilibradas, possíveis de cumprimento e que ambas as partes atuem em boa-fé (seguindo o que acordaram de fato, não sendo necessariamente o que está integralmente escrito no acordo).
Limites das medidas estatais e a teoria do sinal
Ademais, o Estado Brasileiro até efetuou medidas para atenuar isto: inserção de direitos humanos no texto constitucional, maior atuação das Cortes seguindo o Neoconstitucionalismo, acesso à Defensoria Pública, a Política Nacional de Linguagem Simples na atuação da Administração Pública e até aumentar o orçamento da educação.
No entanto, tais tentativas mitigatórias têm seguido mais o parâmetro da Teoria do Sinal: aumentar o orçamento sem melhorar o ensino não resulta em melhor qualidade de aprendizado, apenas mais gastos; criar simplificações nas manifestações administrativas sem melhorar a capacidade de compreensão dos indivíduos não resulta em melhor entendimento dos atos do governo; inserir mais direitos, inclusive sob abstração principiológica, não garante que a pessoa os conheça e os construa interpretativamente; dar defensoria gratuita, mas desconhecem sua existência.
Nossas Políticas Públicas enfrentam tais vicissitudes e contradições, todavia, se não for efetuado um meio adequado para concretizar a capacitação da população sobre o conhecimento linguístico, as mazelas persistirão.
Dados do INAF (2024) apontam que 29% dos brasileiros entre 15 e 64 anos são analfabetos funcionais. Quando somamos esse déficit educacional ao apego histórico do Direito ao chamado "juridiquês", a vulnerabilidade do cidadão comum se agrava significativamente.
Em novo artigo publicado no portal, analisamos os reflexos dessa realidade, que se manifesta em dois extremos: na informalidade frágil dos acordos puramente verbais (com riscos probatórios severos) e na submissão involuntária a contratos extensos repletos de cláusulas abusivas e complexas.
O texto também debate os limites das políticas estatais de simplificação sob a ótica da Teoria do Sinal e a necessidade de capacitação real da sociedade para a garantia da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Acesse o portal para conferir o artigo completo.
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Advogado, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto de desenvolvimento e pesquisa - IDP, Processo Civil e Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade católica do Rio grande do sul - PUCRS, atuou por quase 2 anos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, assessorando magistrados. OAB/TO 14.594
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