Plano Cancelado Durante Tratamento: Regras e STJ
Lawletter

Direito da Saúde

Plano de saúde cancelado durante tratamento: Quando a cobertura deve continuar

Análise sobre o cancelamento de planos de saúde durante tratamentos médicos: a tese do Tema 1.082 do STJ, os requisitos da RN 593/2023 da ANS, o dano moral no Tema 1.365 e a arquitetura probatória necessária.

Por Aline Vasconcelos 19/08/2026 10:22

Receber uma comunicação de cancelamento e descobrir que existe quimioterapia, cirurgia, internação ou outro tratamento grave já marcado cria duas perguntas diferentes: a operadora podia encerrar o contrato? E, mesmo podendo, podia interromper aquele tratamento naquele momento?

A distinção não é retórica. Ela traduz, quase literalmente, o que o STJ fixou no Tema 1.082 dos recursos repetitivos. Uma coisa é discutir a validade da rescisão contratual; outra, bem distinta, é discutir a continuidade dos cuidados assistenciais de quem está internado ou em pleno tratamento. É possível que a operadora esteja formalmente autorizada a encerrar o contrato e, ainda assim, não esteja autorizada a interromper aquele tratamento específico naquele momento específico.

Este texto organiza a matéria em quatro camadas: o diagnóstico do vínculo cancelado, a tese do Tema 1.082, as regras regulatórias do cancelamento por inadimplência (RN nº 593/2023 da ANS) e a arquitetura probatória e procedimental que antecede qualquer discussão (administrativa ou judicial).

Primeiro: Descobrir que plano foi cancelado e por quê

Antes de qualquer tese, é preciso um diagnóstico. A pergunta "meu plano foi cancelado durante o tratamento, e agora?" não tem resposta única, porque o regime jurídico muda conforme quatro variáveis:

1.1. Qual é o tipo de contrato?

Individual/familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A distinção é decisiva, porque o regime da rescisão é diferente em cada uma:

  • Plano individual ou familiar: O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias (consecutivos ou não) nos últimos doze meses de vigência, exigindo ainda que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. O inciso III do mesmo dispositivo é ainda mais incisivo: veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
  • Contrato coletivo: O regime é outro. A rescisão imotivada é admitida pela regulação setorial (art. 17, parágrafo único, da RN nº 557/2022 da ANS), desde que observados a vigência mínima de doze meses e o aviso prévio de sessenta dias. É precisamente aí que o Tema 1.082 opera: não para invalidar a denúncia contratual, mas para limitar seu efeito imediato sobre quem está em tratamento.

A segmentação não é acadêmica. Segundo a ANS, a carteira de planos médico-hospitalares alcançou 53.077.896 beneficiários em maio de 2026, e a maior parte desses vínculos está em contratos coletivos empresariais (pelos dados setoriais da mesma competência, cerca de três em cada quatro).

Registre-se, como a própria agência adverte, que esses números refletem vínculos a planos, e não pessoas distintas, já que um mesmo indivíduo pode manter mais de um contrato. Ainda assim, a conclusão prática se sustenta: a maioria dos cancelamentos discutidos no dia a dia ocorre justamente na modalidade em que a rescisão unilateral é admitida.

1.2. Qual foi o motivo informado?

Rescisão imotivada do contrato coletivo pela operadora; extinção do vínculo empregatício, societário ou associativo do beneficiário; inadimplência; fraude ou perda de requisito de elegibilidade; ou encerramento do próprio contrato pela empresa/estipulante. Cada motivo tem regime probatório distinto, e o motivo informado nem sempre coincide com o motivo real, o que por si só já é objeto de análise.

1.3. Quem paga a mensalidade e para quem?

Pagamento direto à operadora, desconto em folha, boleto emitido pela administradora de benefícios ou faturamento consolidado pela empresa. Em contratos coletivos, é comum que o beneficiário esteja rigorosamente em dia com a empresa e, ainda assim, receba comunicação de cancelamento por inadimplência do estipulante. A cadeia do pagamento precisa ser reconstruída documentalmente.

1.4. Existe tratamento em curso?

E, se existe, em que estágio: internação ativa, ciclo quimioterápico em andamento, cirurgia agendada, terapias continuadas com sessões autorizadas ou protocolo oncológico com datas definidas. Aqui não basta afirmar que há tratamento: é preciso demonstrar que se trata de tratamento garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, com a documentação clínica correspondente.

Sem esse mapa, qualquer discussão sobre cancelamento indevido corre o risco de mirar a tese errada.

Tema 1.082 do STJ: Rescisão regular e o dever de continuidade assistencial

O ponto de virada do tema está no Tema 1.082 do STJ, julgado pela Segunda Seção no REsp nº 1.846.123/SP (relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 22/06/2022, sob o rito dos recursos repetitivos). A tese firmada é a seguinte:

"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

Vale decompor a tese, porque cada elemento é um requisito autônomo e cada um deles é objeto de prova:

  • "Mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral": O STJ não declarou ilícita a denúncia do contrato coletivo. Partiu da premissa oposta: mesmo quando a rescisão é regular, subsiste um dever assistencial residual. Isso significa que a discussão sobre continuidade do tratamento não depende de se demonstrar, antes, que o cancelamento foi ilegal: são planos de análise autônomos.
  • "Usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física": A tese não alcança qualquer atendimento. O critério é qualificado: internação em curso ou tratamento cuja interrupção compromete a sobrevivência ou a integridade física. Doença grave em tratamento ativo é o núcleo típico (o plano cancelado durante tratamento de câncer é o exemplo mais recorrente, mas não o único).
  • "Até a efetiva alta": Este é o limite temporal, e é o ponto em que mais se erra na leitura da tese. A obrigação não é perpétua nem se converte em manutenção indefinida do contrato: ela é vinculada ao desfecho clínico daquele tratamento específico. Prometer ao cliente que o plano não pode cancelar nunca mais é distorcer o precedente.
  • "Desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida": Há contrapartida econômica. A continuidade assistencial pressupõe o pagamento integral da mensalidade correspondente durante o período, e não a gratuidade. Em contratos empresariais com custeio parcial pelo empregador, isso costuma significar assumir o valor integral.

Dois esclarecimentos práticos: o primeiro é que a tese não equivale à perpetuidade do vínculo contratual, mas cria um dever de transição assistencial. O segundo é que a aplicação depende de subsunção fática rigorosa: cada elemento (condição clínica, gravidade, tratamento em curso, prescrição, adimplemento) precisa ser demonstrado documentalmente.

Cancelamento por atraso: As regras da RN nº 593 da ANS

Quando o motivo declarado é a falta de pagamento, a análise migra do precedente judicial para a regulação setorial.

A RN nº 593/2023 da ANS reorganizou os requisitos do cancelamento por inadimplência, com vigência a partir de 01/12/2024 e fiscalização com penalidades a partir de 01/02/2025.

A página institucional da ANS sobre o tema, atualizada em 02/06/2026, esclarece que as regras se aplicam aos contratos regulamentados abrangidos pela norma e que a exclusão do beneficiário por falta de pagamento pressupõe, entre outros pontos:

  • Ao menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não;
  • Notificação comprovada do beneficiário sobre a inadimplência;
  • Transcurso de dez dias contados da notificação sem que o débito seja quitado.

Dois esclarecimentos da ANS têm peso probatório relevante:

  • Dias de atraso de parcelas já pagas não contam: Parcelas quitadas, ainda que com atraso, não podem ser somadas para compor o requisito das duas mensalidades em aberto. O que importa é a inadimplência subsistente, não o histórico de pontualidade.
  • Falha da operadora na disponibilização da cobrança não gera inadimplência válida: Se o boleto não foi disponibilizado, se houve falha no débito automático ou se a operadora não viabilizou o meio de pagamento, o período correspondente não deve ser computado como inadimplência apta a fundamentar o cancelamento.

A norma também detalha os meios de notificação admitidos:

  • E-mail, observados os requisitos indicados pela ANS (com certificação digital ou confirmação de leitura);
  • Mensagem por SMS ou aplicativo, com resposta do beneficiário;
  • Ligação telefônica gravada, com confirmação do beneficiário;
  • Carta com aviso de recebimento.

Para contratos celebrados antes de 01/12/2024, permanecem válidos os meios de notificação anteriormente pactuados, admitido o aditamento para incorporar as novas modalidades. Daí a importância de verificar a data de celebração do contrato antes de qualificar a notificação como regular ou irregular.

Duas ressalvas evitam leituras equivocadas da norma:

  • A RN nº 593/2023 não afasta o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Em plano individual ou familiar, o patamar legal (inadimplência superior a sessenta dias nos últimos doze meses, com notificação comprovada até o quinquagésimo dia) continua a ser exigido, e os requisitos se somam.
  • Durante a internação do titular de plano individual, o inciso III do mesmo dispositivo veda a rescisão em qualquer hipótese (inclusive por inadimplência).

A primeira pergunta técnica em cancelamento por falta de pagamento não é apenas se o beneficiário devia, mas se o procedimento de notificação e o cômputo da inadimplência observaram os requisitos regulatórios.

Documentos essenciais antes de discutir o cancelamento

Antes de qualquer contato com a operadora ou medida judicial, é essencial reunir:

  • O aviso de cancelamento recebido, na íntegra;
  • O suporte da comunicação: envelope com aviso de recebimento, e-mail com cabeçalhos, registro de mensagem instantânea ou gravação da ligação;
  • Boletos emitidos no período discutido e comprovantes de pagamento (inclusive de parcelas quitadas com atraso);
  • Contrato do plano e regulamento do estipulante ou da administradora de benefícios;
  • Carteirinha e comprovante de vínculo (contracheque com desconto, termo de adesão ou comprovante associativo);
  • Relatório médico circunstanciado, descrevendo diagnóstico, gravidade, tratamento em curso e consequências da interrupção;
  • Cronograma terapêutico: datas de sessões, ciclos, exames de controle e reavaliações;
  • Autorizações de procedimentos futuros já emitidas pela operadora;
  • Comprovante de internação, quando houver, com data de entrada e previsão de alta;
  • Protocolos de atendimento de todos os contatos com a operadora, com data, horário e nome do atendente.

O relatório médico genérico tem valor probatório muito inferior ao relatório que descreve o protocolo, as datas, o estágio do tratamento e o risco concreto da interrupção. O Tema 1.082 exige demonstrar que o tratamento é garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física.

Reclamação regulatória e urgência judicial

Recebido o aviso, existem dois caminhos com naturezas e tempos distintos:

  • Notificação de Intermediação Preliminar (NIP): Mecanismo administrativo da ANS. A operadora tem cinco dias úteis para responder em demandas assistenciais e dez dias úteis nas não assistenciais. É instrumento gratuito e com alto índice de resolutividade.
  • Tutela judicial de urgência: Se a interrupção clínica for iminente (quimioterapia agendada, cirurgia marcada ou internação ativa), a via administrativa pode não acompanhar o tempo biológico do paciente, cabendo avaliação judicial caso a caso. As duas vias não são excludentes.

Cancelamento gera dano moral automaticamente?

Não.

Em 15/04/2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.365 (relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), fixando que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento.

A transposição para o cenário de cancelamento durante o tratamento é direta: a irregularidade formal ou regulatória, isoladamente, não acarreta indenização automática. Deve-se comprovar o dano concreto: agravamento do quadro de saúde, exposição a risco efetivo, perda de ciclos terapêuticos e tempo de desassistência.

Recortes fáticos específicos

A demonstração probatória varia conforme o quadro clínico:

  • Tratamento oncológico: O foco está no protocolo, rigidez das datas entre os ciclos quimioterápicos e no risco clínico do rompimento do cronograma.
  • Beneficiário idoso: O foco é a documentação do impacto assistencial (comorbidades, medicamentos continuados e dificuldade de reinserção de mercado), e não a idade isolada.
  • Internação em curso: O foco é a data da alta médica, momento em que cessa o dever transitório de cobertura fixado pelo Tema 1.082.
  • Tratamento continuado de doença grave: O foco é a organização cronológica das autorizações emitidas, sessões realizadas e prescrições de terapias multidisciplinares ou hemodiálise.

Conclusão

A rescisão contratual pode ser formalmente regular e, ainda assim, a operadora estar obrigada a manter a assistência até a alta médica nos moldes do Tema 1.082 do STJ, mediante pagamento da contraprestação. Se alegada inadimplência, deve-se auditar o cumprimento dos requisitos da RN nº 593/2023 da ANS e da Lei nº 9.656/1998, lembrando que eventuais danos morais exigem demonstração de impacto concreto (Tema 1.365 do STJ).

Aline Vasconcelos
Aline Vasconcelos Articulista

Advogada especialista em Direito da Saúde

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000