A perda do prazo de contestação é um dos cenários mais temidos pelo advogado. A revelia se configura, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se instala e a sensação é de que o processo está perdido. Mas não está. O Código de Processo Civil oferece ferramentas concretas para enfrentar a situação, e conhecê-las faz a diferença entre perder a causa por omissão e recuperar a posição processual.
O artigo 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Esse é o efeito material da revelia: a presunção de veracidade. Mas o próprio Código trata de delimitar essa presunção, que não é absoluta, não atinge todos os tipos de direito e não impede a atuação do réu no processo.
Primeira estratégia: verificar a natureza do direito discutido
O primeiro passo é verificar se o direito debatido no processo é disponível ou indisponível. O artigo 345, inciso II, do CPC é direto: a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Direitos indisponíveis são aqueles dos quais o titular não pode abrir mão por ato de vontade: direitos da personalidade, estado de filiação, poder familiar, direitos difusos e coletivos, direitos previdenciários de natureza alimentar, entre outros. Em ações que envolvam esses direitos, mesmo que o réu não conteste, o juiz não pode presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A instrução deve prosseguir normalmente, com produção de provas e análise de mérito completa.
O STJ já firmou entendimento de que, mesmo em ações envolvendo direitos disponíveis, a presunção de veracidade não dispensa o juiz de examinar o conjunto probatório. A jurisprudência é firme no sentido de que a presunção do artigo 344 é relativa (iuris tantum), e não absoluta: o juiz pode afastar a presunção se os fatos alegados pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do CPC.
Há ainda duas outras hipóteses em que a revelia não produz o efeito da presunção: quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (artigo 345, III) e quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação (artigo 345, I). Esta última hipótese é a terceira estratégia, que será analisada adiante.
Segunda estratégia: ingressar nos autos e requerer a produção de provas
Mesmo que o direito discutido seja disponível e a presunção de veracidade esteja configurada, o réu revel não está excluído do processo. O parágrafo único do artigo 346 do CPC é explícito: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Isso significa que o réu pode se habilitar nos autos, constituir advogado e passar a atuar em todas as fases processuais subsequentes ao seu ingresso. Não pode retroagir para contestar, porque o prazo precluiu. Mas pode, a partir dali, participar de audiências, apresentar razões, recorrer e, principalmente, requerer a produção de provas.
O artigo 349 do CPC é a base legal dessa segunda estratégia: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” O entendimento já era consolidado antes mesmo do CPC/2015: a Súmula 231 do STF estabelece que “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
Na prática, o advogado deve peticionar nos autos antes da audiência de instrução, informando o ingresso do réu e requerendo a produção de provas. O requerimento deve indicar quais provas pretende produzir (testemunhal, documental, pericial) e qual a finalidade de cada uma, demonstrando que se destinam a contrapor as alegações do autor. O juiz não pode indeferir o pedido com base exclusiva na revelia, porque a lei expressamente garante esse direito ao revel. A decisão de indeferimento deve ser fundamentada nos critérios gerais de admissibilidade da prova (artigos 369 e 370 do CPC).
Há uma consequência processual direta dessa estratégia: se o réu revel ingressar nos autos e requerer a produção de provas nos termos do artigo 349, o juiz não pode julgar antecipadamente o mérito com base no artigo 355, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando o réu for revel e não houver requerimento de prova. O requerimento de prova pelo revel afasta a hipótese de julgamento antecipado e obriga a abertura da fase instrutória.
Terceira estratégia: a contestação do litisconsorte
Esta é a mais eficaz das três. O artigo 345, inciso I, do CPC estabelece que a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Se no polo passivo há litisconsórcio e um dos litisconsortes apresentou contestação tempestiva, os efeitos da revelia são afastados em relação a todos. A razão é lógica: se um dos réus contesta os fatos, não há como presumir que esses mesmos fatos são verdadeiros em relação aos demais, porque a contestação de um torna a matéria controversa para todos.
A distinção relevante está no tipo de litisconsórcio. No litisconsórcio unitário, a contestação de um aproveita integralmente os demais, porque a decisão será obrigatoriamente de mesmo teor para todos. No litisconsórcio simples, o aproveitamento se limita aos fatos comuns impugnados pelo réu que contestou. Se a defesa apresentada por um dos réus abrange fatos que dizem respeito exclusivamente à sua situação individual, esses fatos não aproveitam os demais.
Para o advogado que perdeu o prazo, a estratégia é imediata: verificar se há litisconsórcio passivo e se algum dos demais réus apresentou contestação. Se sim, os efeitos da revelia estão afastados nos termos do artigo 345, inciso I, e o réu revel se beneficia da defesa apresentada pelo corréu.
Além das três estratégias: outras possibilidades do réu revel
O Código de Processo Civil oferece ainda outras ferramentas ao réu revel que não devem ser ignoradas. A primeira é o recurso: o revel que ingressar nos autos pode recorrer da sentença, inclusive alegando error in judicando ou error in procedendo. A apelação é o recurso adequado, e o tribunal pode reexaminar tanto a matéria de fato quanto a de direito, nos limites da devolução.
A segunda é a ação rescisória. Se a sentença transitar em julgado e houver vício que se enquadre nas hipóteses do artigo 966 do CPC, o réu revel pode buscar a rescisão do julgado. É último recurso, mas existe.
A terceira, aplicável em situações específicas, é a alegação de nulidade da citação. Se o réu não foi citado regularmente, se houve vício na citação por edital, se a citação foi realizada em endereço incorreto, a revelia pode ser desconstituída, porque a contumação pressupõe citação válida. Sem citação válida, não há revelia.
Conclusão
A revelia não é sentença de morte processual. A presunção de veracidade é relativa e não atinge direitos indisponíveis. O réu revel pode ingressar nos autos, requerer produção de provas nos termos do artigo 349 do CPC e afastar o julgamento antecipado. E a contestação de um litisconsorte aproveita os demais, nos termos do artigo 345, inciso I.
O primeiro passo é não entrar em desespero. O segundo é verificar a natureza do direito, a presença de litisconsórcio e o momento processual. O terceiro é agir rápido: peticionar, requerer provas e ocupar o espaço que a lei garante ao revel. O prazo de contestação pode ter passado, mas o processo não acabou.
Alexandre Nader
Advogado e Professor Universitário
Alexandre Nader – Advogado e Professor de Processo Civil em atuação há mais de 26 anos