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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região autorizou a penhora de bens registrados em nome do marido de uma devedora trabalhista, ao reconhecer que o casal é casado sob o regime de comunhão universal de bens. A decisão reformou entendimento da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado a possibilidade de bloqueio patrimonial.
O fundamento
A relatora, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, esclareceu que a medida não representa redirecionamento da execução contra o cônjuge nem responsabilização pessoal dele pela dívida. O que se autoriza é a constrição sobre bens comunicáveis do casal para satisfação da obrigação trabalhista, com resguardo da meação do cônjuge.
O argumento central é que, no regime de comunhão universal, todos os bens e dívidas dos cônjuges integram o patrimônio comum, ainda que os bens estejam registrados apenas em nome de um deles. A jurisprudência reconhece que os frutos do trabalho de um dos cônjuges beneficiam o casal, razão pela qual obrigações trabalhistas podem atingir o patrimônio comum.
A decisão se baseou no artigo 1.667 do Código Civil e no artigo 790, inciso IV, do CPC. O colegiado determinou a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB para localizar bens e valores em nome do marido da executada.
Fonte: JOTA