DIREITO TRIBUTÁRIO
STJ permite créditos de PIS e Cofins sobre insumos na Zona Franca
Segunda Turma do tribunal reafirmou que desoneração na compra de insumos não impede aproveitamento de créditos quando a venda final é tributada pelas contribuições
Empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que operam no regime não cumulativo possuem o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins referentes a bens e serviços adquiridos com isenção, não tributação ou alíquota zero. A condição para o creditamento, conforme o entendimento reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que os produtos vendidos posteriormente pela companhia sejam efetivamente tributados pelas contribuições.
O colegiado manteve decisão que negou recurso da Fazenda Nacional no âmbito do AREsp 3.295.872, divulgada pelo tribunal em 6 de outubro. O relator do caso, ministro Francisco Falcão, explicou que, embora as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 restrinjam o creditamento quando há desoneração na origem, essa vedação não se aplica automaticamente quando a operação de saída é tributada.
A controvérsia teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma empresa sediada na Zona Franca de Manaus. A companhia argumentou que, apesar da aquisição desonerada dos insumos, as vendas destinadas a outros estados sofriam a incidência das contribuições. A Justiça de primeira instância reconheceu o direito aos créditos, observada a prescrição quinquenal e as normas de compensação, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao recorrer ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que o aproveitamento dos créditos viabilizaria o abatimento de valores não recolhidos anteriormente, o que configuraria uma ampliação indevida do benefício fiscal. A Segunda Turma rejeitou a tese, destacando que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara as vendas à Zona Franca de Manaus às exportações, tratamento recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O relator também esclareceu que o Tema Repetitivo 1.093 não superou a jurisprudência que permite o crédito nessas condições.
Apesar do reconhecimento do direito, o STJ ressalvou que a decisão não autoriza a compensação automática. Cabe ao Fisco, no momento da apuração, verificar a existência, o montante dos créditos e a efetiva tributação das operações de saída. O aproveitamento permanece condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e às características específicas de cada operação.
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Fonte / Créditos
Fonte: Contábeis, "STJ permite créditos de PIS e Cofins sobre insumos na Zona Franca", publicada em 13/10/2026.
https://www.contabeis.com.br/noticias/80041/stj-permite-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-insumos-na-zona-franca/
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