DIREITO TRIBUTÁRIO
Receita Federal mantém alíquota de 3,5% de retenção previdenciária para empresas optantes pela CPRB
Entendimento aplica-se a prestadoras de serviços durante o período de transição da reoneração da folha de pagamento, vigente até 2027.
A Receita Federal definiu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, publicada em 19 de agosto de 2026, que as empresas contratantes devem aplicar a alíquota de 3,5% na retenção da contribuição previdenciária sobre o valor bruto de notas fiscais ou faturas emitidas por prestadoras de serviços optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A orientação é válida durante o período de transição da reoneração da folha de pagamento, estabelecido pela Lei nº 14.973/2024, que ocorre de 2025 a 2027.
O órgão fiscal fundamentou a decisão no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, dispositivo que não foi revogado pela legislação recente. A interpretação considera que, mesmo com a mudança gradual na forma de recolhimento dos encargos previdenciários prevista na transição, que combina, entre 2025 e 2027, a receita bruta com parcelas incidentes sobre a folha , a regra de retenção diferenciada permanece vigente. A Instrução Normativa RFB nº 2.242/2024, que atualizou a Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, também sustenta esse entendimento.
A consulta que motivou o esclarecimento foi apresentada por uma empresa de construção civil, prestadora de serviços, que questionava a alíquota aplicável diante de divergência com sua contratante, a qual defendia a aplicação da regra geral de 11%. A Receita Federal ratificou que a alíquota de 3,5% alcança os serviços de construção civil prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, desde que atendidos os requisitos legais de enquadramento da contratada na CPRB, conforme as atividades listadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) e as diretrizes da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Conforme o entendimento exarado, a partir de 1º de janeiro de 2028, a retenção previdenciária passará a ser de 11% sobre o valor bruto da fatura, em conformidade com a Lei nº 8.212/1991. Este percentual geral já é obrigatório para empresas que não possuem a opção pela CPRB ou que não cumpram os requisitos legais para o enquadramento no regime substitutivo.
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Fonte / Créditos
Fonte: Contábeis, "Receita esclarece retenção previdenciária para optantes pela CPRB", publicada em 09/10/2026.
https://www.contabeis.com.br/noticias/79996/receita-esclarece-retencao-previdenciaria-para-optantes-pela-cprb/
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