DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: a RPV deve ser atualizada até o efetivo pagamento?
TJPB reconheceu que o crédito pago por RPV deve ser atualizado entre a data dos cálculos e o efetivo pagamento, o que pode deixar saldo a receber antes da extinção da execução
O problema: o cálculo é antigo, mas o pagamento ocorre depois
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é comum existir um intervalo relevante entre a data em que os cálculos são elaborados e o momento em que o credor efetivamente recebe por requisição de pequeno valor - RPV. Surge, então, uma questão prática: o depósito do valor nominal indicado em cálculo antigo extingue integralmente a obrigação ou o crédito deve permanecer atualizado até o efetivo pagamento?
A resposta é importante porque correção monetária e juros, quando juridicamente incidentes, não representam um novo crédito. Eles integram a recomposição do valor devido e impedem que a demora entre a apuração e o pagamento transfira ao credor a perda econômica provocada pelo tempo.
O caso analisado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba
A controvérsia foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0823373-62.2025.8.15.0000, relacionado ao processo nº 0023770-93.2010.8.15.2001.
No caso, havia sido homologado crédito no valor de R$ 5.549,50, com atualização até fevereiro de 2022. Posteriormente, discutiu-se a necessidade de atualização entre a data-base daqueles cálculos e o efetivo pagamento da obrigação.
O juízo de origem havia recusado a atualização posterior. A controvérsia chegou ao Tribunal, que reformou a decisão e reconheceu a necessidade de atualização do débito, observados os critérios jurídicos aplicáveis aos diferentes períodos.
Juros entre os cálculos e a requisição da RPV
Um dos fundamentos considerados pelo TJPB foi o Tema 96 do Supremo Tribunal Federal. A discussão diz respeito à incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Esse intervalo não pode simplesmente desaparecer da conta quando a legislação e a jurisprudência determinam a incidência do encargo. A definição da data-base do cálculo, portanto, é apenas uma etapa da liquidação do crédito; não significa, por si só, congelamento definitivo da obrigação.
Correção monetária até o efetivo pagamento
Outro fundamento relevante é o Tema 292 do Superior Tribunal de Justiça, utilizado no acórdão para reconhecer a incidência da correção monetária entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento.
A correção monetária possui função de recomposição. Se o credor recebe, muito tempo depois, exatamente o mesmo valor nominal calculado anteriormente, sem a atualização cabível, o montante pago pode não corresponder ao valor real da obrigação reconhecida judicialmente.
Por isso, é indispensável distinguir o valor histórico lançado na requisição do valor efetivamente devido na data da satisfação.
O pagamento da RPV significa automaticamente quitação integral?
Não necessariamente. O depósito ou levantamento da RPV demonstra que houve pagamento, mas é preciso verificar se o pagamento correspondeu à integralidade da obrigação.
Se ainda existir saldo decorrente da atualização juridicamente devida entre a data dos cálculos e a data do pagamento, a simples transferência do valor nominal não transforma uma obrigação parcialmente satisfeita em obrigação integralmente quitada.
A análise deve ser matemática e jurídica: qual era a data-base? Qual foi a data da requisição? Quando ocorreu o efetivo pagamento? Quais índices e encargos incidiam em cada período? Somente depois dessas respostas é possível afirmar se existe ou não saldo remanescente.
O art. 924, II, do CPC e a satisfação da obrigação
O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
A expressão é importante. O Código não condiciona a extinção à mera existência de um depósito, mas à satisfação da obrigação. Se o título judicial reconhece determinado crédito e os consectários legais fazem parte de sua atualização, a extinção pressupõe que o montante efetivamente devido tenha sido pago.
Assim, antes de requerer ou reconhecer a extinção do cumprimento de sentença, é recomendável verificar se o pagamento absorveu toda a atualização devida.
A atualização não representa enriquecimento do credor
Às vezes, a atualização posterior é tratada como se o credor estivesse tentando aumentar artificialmente o valor da condenação. Essa compreensão confunde acréscimo patrimonial com recomposição monetária.
Quando juridicamente cabível, a atualização apenas preserva o conteúdo econômico daquilo que já foi reconhecido. Em sentido inverso, permitir que o devedor público pague anos depois exatamente o mesmo valor nominal calculado anteriormente pode gerar perda econômica para o credor e benefício indevido ao devedor em razão da própria demora.
O que o advogado deve conferir após o pagamento
Em todo cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pago por RPV ou precatório, é prudente realizar uma conferência final antes de considerar encerrada a execução.
Devem ser comparadas a data-base da memória de cálculo, a data da requisição, a data do depósito e a data do efetivo pagamento ou disponibilização. Também é necessário identificar o regime de juros e correção monetária aplicável a cada período e verificar se a própria requisição ou o pagamento já incorporaram essas atualizações.
Somente depois dessa conferência é possível concluir se houve quitação integral ou se permanece diferença executável.
Conclusão
O precedente do TJPB reforça uma ideia essencial no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: o tempo transcorrido entre a elaboração dos cálculos e o pagamento não pode ser ignorado quando produz atualização juridicamente devida.
A RPV é instrumento de pagamento, não mecanismo de congelamento do crédito. Se o valor utilizado na requisição possui data-base anterior e a atualização cabível não foi integralmente incorporada, pode existir saldo remanescente.
Por isso, a execução somente deve ser tratada como satisfeita depois de se verificar se o credor recebeu, efetivamente, a integralidade do crédito atualizado. Em matéria de RPV, conferir a conta depois do pagamento pode ser tão importante quanto elaborar corretamente a memória de cálculo no início do cumprimento de sentença.
Referências
BRASIL. Código de Processo Civil, especialmente art. 924, II.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 96 da repercussão geral.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 292.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Agravo de Instrumento nº 0823373-62.2025.8.15.0000, relacionado ao processo nº 0023770-93.2010.8.15.2001.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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