Direito previdenciário
Aposentadoria especial de professor: o STF decide que é exclusiva do cargo de professor
O STF reafirmou que a aposentadoria especial de professor cabe só a quem ocupa o cargo efetivo de professor, e não ao servidor de outro cargo do magistério, como o supervisor de ensino.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial de professor, no regime próprio de previdência, é exclusividade dos servidores que ocupam o cargo efetivo de professor. A decisão encerra uma confusão recorrente nos tribunais de justiça sobre quem tem direito ao benefício e reafirma uma linha que o Supremo já vinha construindo. Por ser tema que combina direito constitucional, administrativo e previdenciário, tem presença garantida em provas de concurso.
O que a Constituição garante
A aposentadoria especial de professor está prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, e vale também no regime próprio. O dispositivo reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ou seja, na educação básica. Com isso, o professor do ensino superior fica de fora do benefício.
O direito já existia antes da Emenda Constitucional 103, de 2019, e continua existindo depois dela. A emenda alterou a redação do parágrafo 5º, que passou a remeter a lei complementar do respectivo ente, mas não mudou o núcleo do benefício. Por isso, o entendimento do STF se aplica tanto ao período anterior quanto ao posterior à reforma.
O que conta como função de magistério
A primeira camada do entendimento diz respeito ao tipo de atividade. Ao julgar a ADI 3772 e o Tema 965 da repercussão geral, no RE 1.039.644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF firmou que o professor não precisa ter passado toda a carreira dentro da sala de aula para ter direito à aposentadoria especial. A Constituição exige funções de magistério, e o magistério abrange, além da docência, a direção de unidade escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógico.
Há, porém, uma condição espacial. Essas atividades só contam se forem exercidas dentro de um estabelecimento de educação básica, isto é, dentro de uma escola. O professor que ocupa o cargo, mas atua fora da escola, em funções como a supervisão de ensino distante do ambiente escolar, não reúne o requisito. Atividade puramente administrativa, fora da escola, não se enquadra como magistério para esse fim.
A confusão nos tribunais
A segunda camada, que é a que gerou mais divergência, diz respeito ao cargo ocupado. Alguns tribunais de justiça vinham concedendo a aposentadoria especial a servidores que nunca haviam atuado em escola, apenas por ocuparem cargo ligado ao magistério, o que o STF não admite. Mais delicado ainda era o caso de estados e municípios que mantêm, no quadro do magistério, cargos efetivos que não são de professor.
É o caso de São Paulo, que tem os cargos efetivos de diretor de escola e de supervisor de ensino, providos por concursos próprios. São servidores do magistério, mas não são professores. A dúvida era se esses servidores, por integrarem o magistério e muitas vezes atuarem na escola, teriam direito à aposentadoria especial de professor.
É preciso distinguir duas situações. O diretor que ingressou por concurso específico para o cargo efetivo de diretor não é professor e não tem o direito. Já o professor de carreira que, ocupando o cargo efetivo de professor, exerce na escola a função de diretor ou de coordenador mantém o direito, porque é professor. O que define o benefício é a combinação de dois requisitos: ser ocupante do cargo efetivo de professor e ter atuado em estabelecimento de educação básica, dentro ou fora da sala de aula.
A decisão do Plenário
A questão chegou ao Plenário em um caso de São Paulo, no RE 1.553.594, em que um supervisor de ensino efetivo havia obtido na Justiça estadual o direito à aposentadoria especial de professor. Turmas do STF já vinham negando esse direito com base no Tema 965, mas faltava uma decisão do Plenário para pacificar o tema. No julgamento, concluído em sessão virtual com data de 21 de setembro de 2026, o Supremo decidiu que a aposentadoria especial de professor é exclusiva do servidor ocupante de cargo efetivo de professor, não sendo devida ao servidor que, embora integre o magistério, ocupa outro cargo efetivo, como o de supervisor de ensino.
O mesmo raciocínio se estende a qualquer outro cargo efetivo do magistério que não seja o de professor, como o de diretor de escola provido por concurso próprio. A decisão do Plenário fecha a porta que alguns tribunais vinham mantendo aberta.
Aplicação em prova
- Fundamento: artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, com redução de cinco anos, restrita à educação básica, o que exclui o ensino superior.
- O direito persiste antes e depois da EC 103/2019, apesar da mudança de redação.
- ADI 3772 e Tema 965 (RE 1.039.644): magistério abrange docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimento de educação básica.
- Dois requisitos cumulativos: ocupar o cargo efetivo de professor e atuar em escola.
- Decisão de Plenário no RE 1.553.594: o benefício é exclusivo do cargo de professor, excluído o supervisor de ensino e cargos equivalentes.
Erros comuns a evitar
- Achar que o benefício alcança o professor do ensino superior, quando ele se restringe à educação básica.
- Supor que só a docência em sala de aula conta, ignorando direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
- Esquecer o requisito espacial, de que as funções sejam exercidas dentro de estabelecimento de educação básica.
- Conceder o direito a quem ocupa cargo efetivo do magistério que não seja o de professor, como diretor ou supervisor efetivos.
- Negar o direito ao professor de carreira que exerce função de direção ou coordenação na escola, pois esse mantém o benefício.
Conclusão
A decisão do Plenário consolida uma distinção simples na formulação, mas que vinha sendo mal aplicada: o que garante a aposentadoria especial não é integrar o magistério, e sim ocupar o cargo efetivo de professor e tê-lo exercido em escola. Ao uniformizar o entendimento, o STF reduz a insegurança gerada por decisões divergentes dos tribunais de justiça e dá um parâmetro claro para a administração e para os candidatos. É um tema que, já tendo caído em provas de procuradoria, tende a reaparecer com a chancela do Plenário.
Alt da imagem (106 caracteres): Professora em sala de aula de escola de educação básica, tema da decisão do STF sobre aposentadoria especial.
Procurador PGE/SP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão Ensino Jurídico, o curso que mais aprova em concursos de procuradorias no país.
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