Novo Sisbajud: por que antecipar a estratégia patrimonial
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Novo Sisbajud: por que a estratégia patrimonial não pode esperar a execução começar

As novas regras regulamentares do Sisbajud exigem que credores antecipem o mapeamento patrimonial para preservar o fator surpresa da penhora eletrônica e evitar o desvio de ativos.

Por André Santa Cruz 09/07/2026 12:57

A reforma regulamentar do Sisbajud, consolidada pelo CNJ a partir da Portaria CNJ nº 03/2024 e da Resolução CNJ nº 584/2024, mudou um pressuposto que durante anos orientou a prática de credores e advogados: a ideia de que o bloqueio de ativos é "a última etapa" da cobrança judicial, algo a ser acionado somente depois que a fase de execução já estiver formalmente instaurada. Essa lógica reativa, hoje, custa caro. O novo desenho do sistema recompensa quem se planeja antes e penaliza, com perda de efetividade, quem espera o último momento.

O que de fato mudou no Sisbajud

Desde a sua criação em 2020, em substituição ao BacenJud, o Sisbajud operou por quatro anos com base em normas pensadas para uma ferramenta mais simples. A nova regulamentação trouxe três avanços que interessam diretamente a quem planeja uma cobrança:

  • Exigência de fundamentação técnica mais precisa para cada ordem, o que valoriza pedidos bem instruídos desde o início e penaliza minutas genéricas;
  • Tratamento mais rigoroso da "não resposta" das instituições financeiras, reduzindo a zona cinzenta em que bancos simplesmente deixavam de informar se cumpriram ou não a ordem;
  • Ampliação do alcance via CNPJ raiz, permitindo localizar ativos financeiros de matriz e filiais a partir dos oito primeiros dígitos do CNPJ, o que muda a forma como se mapeia o patrimônio de empresas antes mesmo de qualquer bloqueio.

Esses ajustes não tornam o sistema mais permissivo: tornam-no mais técnico. E ferramenta mais técnica exige preparo mais técnico de quem vai operá-la.

Por que esperar a execução começar é uma escolha cara

Dados oficiais já mostravam, mesmo antes da reforma, que a maioria das ordens de bloqueio recupera pouco: levantamentos da PGFN indicavam que a maior parte das tentativas de constrição não localiza valores relevantes, e uma fração mínima consegue bloquear o débito integral em uma única tentativa. Esse cenário não decorre de falha do sistema, mas de uma causa muito mais simples: o devedor que já sabe que será cobrado tem tempo de movimentar, pulverizar ou ocultar recursos antes que a primeira ordem chegue às instituições financeiras.

Quando o credor só ativa o Sisbajud depois que a execução formalmente começa (ou seja, depois da citação, depois do prazo de pagamento, depois de qualquer sinalização processual), ele está, na prática, avisando o devedor com antecedência. A efetividade da penhora eletrônica depende, em grande medida, do fator surpresa. Perder esse fator é perder a maior vantagem que a ferramenta oferece.

O que significa "agir antes" na prática

Agir antes da execução não significa ignorar o devido processo legal, tampouco buscar bloqueios sem amparo judicial. Significa estruturar, ainda na fase de conhecimento ou no início do cumprimento de sentença, um conjunto de providências que preserva a efetividade futura da cobrança:

  1. Mapeamento patrimonial prévio via CCS Bacen: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional permite identificar, antes de qualquer bloqueio, quais relacionamentos bancários o devedor mantém. Usado já na fase de conhecimento, esse mapeamento evita que o credor descubra, somente na hora da penhora, que está atirando no escuro.
  2. Tutelas de urgência patrimoniais: Quando há risco concreto de dilapidação do patrimônio, o art. 300 do CPC autoriza pedidos de arresto ou indisponibilidade cautelar de bens, inclusive antes do trânsito em julgado, em vez de esperar a fase executiva amadurecer.
  3. Pedido de bloqueio já no início do cumprimento de sentença: Nada impede (e a sistemática do art. 854 do CPC/15 favorece) que o requerimento de indisponibilidade seja formulado tão logo se abra o cumprimento de sentença, sem aguardar o esgotamento do prazo de pagamento voluntário em situações que comportem a medida.
  4. Uso estratégico da reiteração automática ("teimosinha"): Programar a busca contínua de valores desde o primeiro requerimento, em vez de pedir tentativas isoladas e sucessivas, reduz o intervalo entre a decisão e a efetiva constrição (intervalo que é exatamente o que o devedor de má-fé explora).
  5. Atenção redobrada à instrução do pedido: Como a nova regulamentação exige fundamentação técnica mais detalhada, pedidos genéricos tendem a tramitar mais lentamente ou a ser indeferidos. Especificar valores, período de busca e base jurídica deixou de ser boa prática e passou a ser, em muitos juízos, condição de efetividade.

O contraponto: planejamento não é atalho para abuso

É importante registrar que agir antes não autoriza bloqueios desproporcionais. A jurisprudência dos tribunais superiores e dos TRFs continua exigindo que toda constrição observe os princípios da menor onerosidade e da preservação do mínimo existencial, sobretudo quando há indícios de que os valores atingidos têm natureza salarial, previdenciária ou são essenciais à continuidade de uma atividade empresarial. O credor que se planeja com antecedência tem, inclusive, mais condições de instruir pedidos proporcionais porque conhece melhor o patrimônio que está mirando, em vez de promover bloqueios genéricos que depois precisam ser parcialmente revertidos.

Conclusão

O novo Sisbajud não alterou apenas a interface entre Judiciário e sistema financeiro: alterou o cálculo de risco de quem posterga a estratégia patrimonial. Em um sistema mais técnico, mais rastreável e mais exigente quanto à fundamentação, a vantagem competitiva do credor deixou de estar apenas na existência da ferramenta e passou a estar no momento em que ela é acionada. Esperar a execução "começar oficialmente" para só então pensar em localizar e bloquear ativos é, cada vez mais, abrir mão da única vantagem real que a penhora eletrônica ainda pode oferecer: chegar antes do devedor.

André Santa Cruz
André Santa Cruz Colunista

Advogado | Autor | Professor da Escola de Formação em Advocacia Empresarial - EFAE

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