Direito Societário
Sócio, mas não administrador: O que o STJ decidiu sobre a pessoa incapaz na holding familiar
Decisão da 3ª Turma do STJ esclarece que a pessoa relativamente incapaz sob curatela pode figurar como sócia em holding familiar, desde que observadas a autorização judicial, a integralização do capital e a vedação ao exercício da administração.
Por anos, uma leitura excessivamente cautelosa do artigo 974 do Código Civil travou planejamentos sucessórios inteiros: bastava que um dos cônjuges estivesse sob curatela para que advogados recomendassem esperar, adiar ou simplesmente descartar a holding familiar como instrumento de organização patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça acaba de dizer que essa cautela, na maioria dos casos, nunca teve base legal.
Em maio de 2026, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.216.579/SE, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia na constituição de uma sociedade limitada, inclusive na modalidade de holding familiar, desde que observadas autorização judicial prévia e as exigências de registro perante a Junta Comercial. A decisão não cria uma regra nova: ela corrige uma interpretação equivocada de uma regra que já existia.
O engano que se repetia há duas décadas
O caso concreto ilustra bem o problema. Um casal, casado sob comunhão parcial de bens, pretendia constituir uma sociedade limitada para concentrar imóveis do casal, com posterior doação das cotas às filhas, reservando usufruto vitalício para os pais (a estrutura clássica de holding familiar com finalidade sucessória). O marido, porém, estava sob curatela da esposa, que buscava autorização judicial para suprir a outorga dele na integralização dos bens.
Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido. O fundamento foi o de que o Código Civil vedaria, de forma ampla, o exercício de atividade empresarial pela pessoa incapaz. É uma leitura intuitiva e também é uma leitura errada, porque confunde duas situações que o próprio artigo 974 trata de forma distinta.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 cuidam da hipótese do incapaz que já exercia empresa antes de a incapacidade ser decretada, ou que a recebe por sucessão, e que passa a atuar como empresário individual (figura em que a pessoa incapaz responde diretamente, em nome próprio, pela atividade econômica). É nesse cenário, e apenas nele, que a lei impõe as cautelas mais rígidas, como autorização judicial caso a caso e limitação de responsabilidade aos bens do patrimônio afetado ao exercício da empresa.
O parágrafo 3º do mesmo artigo trata de uma situação inteiramente diferente: a participação do incapaz como sócio de uma sociedade, e não como empresário individual. E, nesse parágrafo, o legislador não proibiu: autorizou expressamente, desde que o capital esteja integralizado, o incapaz não exerça a administração e esteja devidamente assistido ou representado.
Os tribunais de origem, ao aplicarem ao sócio a lógica pensada para o empresário individual, erraram o endereço da norma. E esse erro, segundo a ministra relatora, vinha se repetindo em processos semelhantes por todo o país havia anos.
Sócio não administra. Administrador não é necessariamente sócio
O ponto central do voto da ministra Nancy Andrighi é uma distinção que parece óbvia, mas que a prática forense frequentemente ignora: ser sócio e administrar a sociedade são posições jurídicas diferentes, com regimes de responsabilidade diferentes.
O sócio de uma sociedade limitada é titular de cotas: ele participa do resultado econômico, tem direitos políticos e patrimoniais, mas não pratica, ele próprio, atos de gestão. Quem pratica atos de gestão é o administrador, que pode ou não ser sócio, e que responde de forma diversa por eventuais excessos ou infrações. A atividade empresarial, em uma sociedade limitada, é exercida pela pessoa jurídica, não pelos sócios individualmente.
É justamente essa distinção que permite afirmar que a proteção ao incapaz não exige afastá-lo do quadro societário: basta impedir que ele assuma a administração.
Com esse raciocínio, a Corte reconheceu que não existe, no ordenamento brasileiro, vedação legal à participação do incapaz em sociedade. Ao contrário: existe previsão expressa autorizando essa participação, com as salvaguardas cabíveis.
E a ministra foi além, situando a leitura do artigo 974, § 3º, dentro do paradigma trazido pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que reformulou a teoria das incapacidades no Brasil justamente para deixar de tratar a curatela como sinônimo de exclusão da vida civil e passar a tratá-la como medida excepcional, proporcional e voltada à proteção (não ao apagamento) da autonomia da pessoa curatelada.
O que muda, na prática, para quem estrutura holdings
Esse precedente tem impacto direto sobre uma situação recorrente na advocacia sucessória: a família que quer organizar o patrimônio por meio de holding, mas em que um dos titulares (normalmente um dos pais, em razão de idade avançada, deterioração cognitiva ou outra condição que ensejou curatela) já está sob incapacidade relativa quando o planejamento começa a ser desenhado.
Antes deste julgamento, a resposta mais conservadora do mercado jurídico era, com frequência, recomendar que a estruturação fosse feita sem a participação formal do incapaz, ou que se aguardasse eventual insanabilidade da situação. O que na prática significava perder a janela de planejamento, forçar soluções alternativas mais custosas, ou pior: aceitar que o patrimônio do incapaz ficasse fora da estrutura, gerando exatamente o tipo de fragmentação patrimonial que a holding deveria evitar.
O precedente autoriza um caminho diferente: pedido judicial de suprimento de outorga ou de autorização específica, com participação do curador representando os interesses do curatelado, integralização do capital correspondente aos bens do incapaz, e vedação a que ele assuma funções de administração (que devem recair sobre outro sócio, ou sobre terceiro nomeado para tanto).
É uma rota mais trabalhosa do que simplesmente redigir um contrato social, porque exige a chancela do Judiciário caso a caso, mas é uma rota que existe e que, agora, tem respaldo expresso do STJ.
O que o precedente não resolveu
A decisão tem o mérito de destravar uma prática que estava paralisada por leitura equivocada da lei. Mas ela não esgota o tema, e alguns pontos permanecem em aberto para os próximos casos:
- O conflito de interesses estrutural: No caso julgado, a curadora era a própria esposa, cônjuge do incapaz e, ao mesmo tempo, parte interessada direta na estruturação societária que se buscava autorizar. A autorização judicial prévia funciona como filtro, mas o filtro depende da qualidade do controle exercido em cada processo (e nem todo juízo terá o mesmo rigor na análise dessas situações, especialmente quando a família apresenta a operação como consensual e sem litígio aparente).
- O alcance da autorização quanto à natureza dos bens: O caso tratou de integralização de imóveis. Não há, no precedente, definição clara sobre se o mesmo raciocínio se estende automaticamente a outras modalidades de bens (participações societárias em outras empresas, por exemplo, ou a holdings com estrutura mais complexa, envolvendo múltiplas camadas societárias).
- Incapacidade relativa vs. Incapacidade absoluta: A decisão trata da pessoa relativamente incapaz (categoria que, após a Lei Brasileira de Inclusão, é a única aplicável a adultos sob curatela, já que a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos). Isso significa que o precedente não resolve (porque a hipótese sequer chegou a discutir) se e como um menor de 16 anos poderia ser incluído, ainda que apenas como titular de cotas, em uma holding familiar, questão que continua sujeita a vedação mais rígida.
Uma porta que estava fechada por engano
O maior valor prático deste julgamento não está na tese em si (que, lida com atenção, sempre esteve escrita no artigo 974, § 3º, do Código Civil), mas no fato de o STJ ter reconhecido, de forma explícita, que tribunais estavam aplicando a essa hipótese uma vedação que a lei nunca previu. Isso muda o cálculo de risco de quem assessora famílias com um membro sob curatela e recomenda esperar.
A holding familiar existe para organizar o patrimônio antes que a vida o organize de forma menos favorável: antes de um inventário, antes de um conflito, antes de uma incapacidade que se agrava. Impedir que a pessoa curatelada participe dessa organização, com as devidas salvaguardas, não protegia ninguém: apenas adiava o problema e, em muitos casos, empurrava a família para soluções piores. O STJ não abriu uma exceção: fechou uma interpretação que nunca deveria ter existido.
Comentários (0)
Deixe seu comentário