PL 4/2025 e a partilha da valorização de ações no divórcio
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Reforma do código civil

Divisão da valorização das ações negociadas em bolsa de valores: isto precisa ser repensado

PL 4/2025 propõe partilhar a valorização de ações de bolsa no divórcio — mas isso gera enriquecimento indevido e contraria o STJ. Proposta de nova redação ao art. 1.660 do CC.

Por Rosinei Silvestre Libano 06/07/2026 09:40

O Projeto de Lei nº 4/2025, traz à baila um perigo: de acordo com a redação do  projeto de lei, quem adquiriu ações negociadas em bolsa de valores antes do  casamento (sob regime de comunhão parcial de bens ou da união estável) terá  que partilhar a valorização das ações com o cônjuge ou companheiro em caso  de divórcio. 

E isto é muito sério. Vamos a um exemplo: a pessoa, solteira, comprou 10.000  ações da Petrobras em fevereiro de 2016, ao preço de R$ 4,45 por ação.  Portanto, a pessoa investiu R$ 44.500,00. Em 03.06.2026, as mesmas 10.000  ações valiam, à cotação de mercado na B3, R$ 412.500,00, pois cada ação  fechou cotada a R$ 41,25 neste dia. Uma valorização de mais de 9x em 10 anos.  Detalhe: a pessoa não investiu um centavo a mais. Somente comprou as ações  e não vendeu. 

Esta mesma pessoa casou-se em 2017. E, em 2026, está em processo de  divórcio. 

De acordo com a proposta de redação contida na redação dos incisos VIII e IX do artigo 1.660 do Código Civil, a valorização das ações em tal situação seria  partilhável com o cônjuge. Vejamos a redação proposta: 

“Art. 1.660. Entram na comunhão: 

VIII - a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das  quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência  do casal, até a data da separação de fato; 

IX - a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do casamento ou união  estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência  do casal, até a data da separação de fato.” 

Como pode ser percebido, a redação proposta ao dispositivo legal é ampla e  abarca, inclusive, ações de empresas negociadas em bolsa de valores, cuja  valorização decorre de fenômenos exógenos e econômico. A título de exemplo  de tais fenômenos, podemos citar: aumento do fluxo de capital estrangeiro no  Brasil, menores taxas de juros (como tivemos na pandemia), setor de atuação e  momento de mercado das atividades da empresa (exemplo: as magnificent  seven – empresas de tecnologia e inovação, tais como Alphabet (Google),  Amazon, Apple, Meta (Facebook), Microsoft, Nvidia e Tesla).

Como bem ilustra o exemplo acima, a pessoa, usando recursos próprios antes do casamento, comprou ações de uma empresa negociada em bolsa de valores.  Não fez mais nada, não colocou um centavo a mais no investimento. E as ações  valorizaram. 

A aplicação do previsto na redação proposta de alteração do Código Civil não só  vai contra a posição consolidada do STJ no sentido de que a valorização de  quotas ou ações adquiridas antes do casamento ou união estável não é  partilhável, como cria uma “hipótese legal” de enriquecimento indevido que  merece ser repensada e ajustada. 

Longe de querer dar uma solução, mas visando a contribuir para o debate de  questão tão importante, proponho a inclusão de um parágrafo único à nova  redação proposta pelo Projeto de Lei nº 4/2025 ao artigo 1.660 do Código Civil,  para excluir a aplicação dos incisos VIII e IX à valorização de ações negociadas  em bolsa de valores: 

“Art. 1660: [...] 

Parágrafo único: As disposições dos incisos VIII e IX deste artigo não se aplicam à valorização de ações negociadas em  bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, detidas  diretamente ou por meio de fundos de investimentos ou  ETFs, ADRs – American Depositary Receipts ou BDRs – Brazilian Depositary Receipts, hipóteses estas em que a  valorização de tais ativos não entra na comunhão no caso  de as ações, cotas de fundos de ações, ETFs, ADRs ou  BDRs terem sido adquiridas antes do início da convivência do casal. 

Também não se aplicam tais disposições à valorização de  ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de  balcão organizado, detidas diretamente ou por meio de  fundos de investimentos ou ETFs, ADRs – American  Depositary Receipts ou BDRs – Brazilian Depositary  Receipts, adquiridas por doação ou herança, ainda que a aquisição por doação ou herança ocorra antes ou mesmo na  constância do casamento ou da união estável.” 

Importante reforçar, uma vez mais, que, permitir que o cônjuge ou companheiro  tenha direito à valorização implicaria enriquecimento indevido, na medida em  que a premissa de não ser caso de comunhão é o fato de que tais ativos foram adquiridos antes do início da convivência do casal, sem qualquer investimento  adicional. 

Por fim, a mesma lógica deve ser aplicada à valorização de ações adquiridas por  doação ou herança, ainda que tal aquisição ocorra antes ou na constância do  casamento ou da união estável, uma vez que, nestas hipóteses, a pessoa adquire o ativo sem qualquer dispêndio econômico ou financeiro, em razão de  ato não oneroso e sucessório, respectivamente.

Rosinei Silvestre Libano
Rosinei Silvestre Libano Articulista

Advogada empresarial e de planejamento patrimonial e sucessório em SP. Graduada pela Universidade São Judas Tadeu, com especialização em Direito da Economia e da Empresa pela FGV e MBA em Finanças pelo IBMEC.

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