Precatórios e a EC 136/2025: O Marco de 1º de Fevereiro
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Direito Administrativo

O precatório não começa no pagamento: por que o advogado precisa acompanhar de perto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Artigo detalha como a Emenda Constitucional nº 136/2025 antecipou a data-limite orçamentária dos precatórios para 1º de fevereiro e orienta a gestão de prazos materiais e superpreferências.

Por Denise Mantovani 01/10/2026 12:44

A mudança trazida pela EC 136/2025 tornou ainda mais importante o acompanhamento da formação e da transmissão dos precatórios. Conhecer o calendário, as prioridades e as informações necessárias para a requisição pode evitar que um crédito já reconhecido judicialmente espere ainda mais para ser pago.

Ganhar uma ação contra a Fazenda Pública é uma grande vitória. Mas, para o cliente, a vitória só se completa quando o dinheiro chega. E é justamente entre o reconhecimento do direito e o efetivo pagamento que muitos problemas acontecem.

Quem atua com cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública precisa compreender que o precatório não começa quando aparece o número da requisição. Ele começa antes: na formação do crédito, na conferência das informações e no acompanhamento de tudo aquilo que precisa estar correto para que a requisição seja transmitida. Essa etapa merece atenção.

O atraso que ninguém percebe

Existem situações em que o advogado olha para o processo e tem a impressão de que está tudo caminhando normalmente. Mas, por trás desse andamento, podem existir informações pendentes, inconsistências ou situações que precisam ser corrigidas antes da transmissão.

São os atrasos silenciosos.

O crédito continua existindo. A decisão judicial continua válida. O processo continua tramitando. Mas uma informação incorreta ou desatualizada pode impedir que a requisição siga como deveria. E, quando isso resulta em cancelamento ou necessidade de nova providência, o prejuízo mais evidente é o tempo. Meses podem ser perdidos.

Por isso, nem todo atraso no pagamento de um precatório pode ser atribuído ao Judiciário. Há situações decorrentes do próprio regime constitucional de pagamento e outras em que uma informação necessária não chegou corretamente ou não foi identificada a tempo.

É justamente aí que o acompanhamento do cumprimento de sentença faz diferença.

1º de fevereiro: uma nova data no calendário da advocacia

A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal e modificou a data-limite para apresentação dos precatórios que integrarão a proposta orçamentária. O marco, que antes era 2 de abril, passou para 1º de fevereiro. A mudança parece pequena. Na prática, exige uma mudança de planejamento.

O advogado que trabalha com precatórios precisa olhar para fevereiro: e não mais para abril: como um marco fundamental. E não se trata de uma data para ser lembrada apenas quando janeiro estiver terminando. Se há informações que precisam ser corrigidas, documentos que precisam ser apresentados ou situações que precisam ser analisadas, o momento de descobrir isso é muito antes.

A própria regulamentação do CNJ estabelece que a data da requisição atualmente corresponde a 1º de fevereiro e diferencia esse marco da data-base do cálculo e da data de apresentação do precatório ao tribunal. Conhecer essa diferença não é preciosismo técnico. É compreender o caminho que o crédito percorre.

1º de fevereiro não é um prazo processual

Outro ponto merece atenção especial. O marco de 1º de fevereiro tem natureza material, e não processual. O exemplo de 2026 é bastante didático. O dia 1º de fevereiro caiu em um domingo. E não houve prorrogação automática para a segunda-feira. O próprio TRT da 9ª Região alertou expressamente que a data não se prorrogaria para o dia útil seguinte. O TRF1 também informou que o prazo-limite para inscrição naquele exercício seria o domingo, 1º de fevereiro.

Essa mudança precisa entrar na rotina dos escritórios. Durante muitos anos, a referência era 2 de abril. Agora, o calendário constitucional foi antecipado. E deixar a conferência para os últimos dias pode custar caro. Um precatório que não esteja em condições de ser apresentado dentro do marco correspondente pode ficar para a proposta orçamentária seguinte. Na prática, isso pode representar mais um ano de espera.

Não existe apenas "o precatório"

Outro ponto que não pode ser tratado de forma superficial é a classificação do crédito. O advogado precisa conhecer as diferentes espécies e prioridades: o precatório comum, os créditos de natureza alimentar e, especialmente, as hipóteses de superpreferência.

O § 1º do artigo 100 da Constituição estabelece preferência para os débitos de natureza alimentícia. Já o § 2º prevê superpreferência para titulares com 60 anos ou mais, pessoas com deficiência e portadores de doença grave, observados os limites constitucionais. E a hipótese da doença grave merece especial atenção.

Não basta saber que o cliente possui um precatório. É preciso identificar se existe uma condição que pode permitir o reconhecimento da superpreferência, conhecer os requisitos e saber em que momento essa informação precisa ser levada ao processo.

Para quem enfrenta uma doença grave, a diferença entre aguardar na ordem geral e ter reconhecida uma prioridade não é apenas uma questão técnica. É uma questão de tempo. E tempo, nesse contexto, tem valor.

O advogado precisa conhecer o caminho do dinheiro

Isso não significa fazer o trabalho da Secretaria. Significa conhecer o fluxo. Saber quais informações são relevantes para a formação e a transmissão da requisição. Acompanhar o cumprimento de sentença com a mesma atenção dedicada à fase de conhecimento.

Olhar para o beneficiário, para a natureza do crédito, para as prioridades e para as circunstâncias que podem interferir na expedição ou transmissão. Porque existe uma diferença importante entre ter um direito reconhecido e conseguir transformar esse direito em pagamento dentro do primeiro calendário possível. E essa diferença muitas vezes está nos detalhes.

O problema não é ganhar a ação. É receber

Essa é uma realidade que quem trabalha diariamente com cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública conhece bem. O processo pode ter levado anos. O advogado enfrentou recursos, cálculos, impugnações e todas as dificuldades próprias da execução contra a Fazenda Pública. Finalmente, chega-se ao momento em que o crédito está pronto para ser requisitado.

É justamente aí que não podemos baixar a guarda. Uma informação equivocada pode gerar uma pendência. Uma pendência pode gerar atraso. Um atraso pode comprometer a transmissão dentro do marco orçamentário. E um cancelamento pode exigir novas providências e fazer o crédito percorrer novamente parte desse caminho. São situações que, muitas vezes, não aparecem imediatamente para o cliente. O problema aparece depois.

Quando ele pergunta:

"Doutor(a), por que ainda não recebi?"

Receber também é parte da advocacia

A EC 136/2025 deixou uma mensagem importante para quem atua com precatórios: o calendário precisa fazer parte da estratégia do cumprimento de sentença.

O dia 1º de fevereiro não pode ser tratado como uma simples data no calendário. É preciso trabalhar para que, antes dele, o crédito esteja em condições de seguir o caminho necessário. Isso exige acompanhamento. Exige conhecimento técnico.

E exige compreender que o trabalho não termina quando a sentença transita em julgado ou quando os cálculos são homologados. Existe um caminho entre a vitória judicial e o dinheiro na conta do cliente. E esse caminho precisa ser conhecido. Para o cliente, a sentença não paga a conta.

O reconhecimento do direito é fundamental, mas o que ele espera, no fim, é receber aquilo que a Justiça reconheceu como devido. Por isso, o advogado que atua com precatórios precisa conhecer não apenas o direito envolvido na demanda, mas também o caminho percorrido pelo crédito até o pagamento.

Precisa acompanhar. Precisa conferir. Precisa conhecer as prioridades. Precisa entender o impacto do novo marco de 1º de fevereiro. E precisa saber que determinados atrasos podem ser evitados quando as informações corretas chegam ao Judiciário no momento adequado.

Porque ganhar uma ação é conquistar o direito.

Fazer esse direito chegar ao cliente é também parte da advocacia.

Denise Mantovani
Denise Mantovani Articulista

Servidora da Justiça Federal há 16 anos (TRF3). Diretora da 17ª Vara Cível de São Paulo. Mestre em Gestão e Políticas Públicas pela FGV. Idealizadora de projetos de educação jurídica prática

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