Direito do Trabalho
Nem empregado, nem sócio: os limites do contrato de associação na advocacia brasileira
Entenda como o contrato de advogado associado mascara relações de emprego em grandes bancas e por que a repartição de riscos viola o Estatuto da OAB.
Há no mercado jurídico brasileiro uma figura que consegue reunir, num só contrato, as desvantagens de dois regimes opostos. Ela não tem piso salarial, teto de jornada, hora extra, décimo terceiro, férias, FGTS nem negociação coletiva; a pessoa não é empregada. E também não define o próprio preço, não detém a carteira de clientes, não escolhe o horário e não recusa trabalho, porque, de fato, não é autônoma. É o advogado associado. E ele é hoje o modo padrão de ingresso nas maiores bancas do país.
Numa pesquisa da Análise Advocacia sobre formas de remuneração, apenas 14% dos escritórios indicaram a CLT entre os regimes aplicados a seus associados. O arranjo dominante é outro: pagam mensal fixo mais bônus a depender do resultado (e da vontade). São contratos com subordinação, jornada de fato, exclusividade de fato e metas, vestidos com a forma do art. 5º do Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB, que pressupõe "autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício".
Não se trata de dizer que o advogado não tem direitos. Ele tem, e alguns melhores que os da CLT geral: o art. 20, § 2º, do Estatuto manda pagar hora extra com adicional de 100%, e o § 3º considera noturno o trabalho a partir das 20h, com 25%. O problema é outro, e é mais grave. A advocacia é a única categoria profissional brasileira cujo próprio conselho de classe criou, por norma interna, o instrumento contratual que afasta o vínculo empregatício dos profissionais da categoria.
O contrato que a própria lei proíbe
A Lei 14.365/2022, ao dar base legal à associação, escreveu no art. 17-B, III, que o contrato deve conter a "forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas".
Leia de novo, pensando no associado que recebe valor fixo mensal. Toda a receita fica com a sociedade. Todo o risco de produção fica com ele. É o arranjo mais comum do mercado, e é exatamente o que o inciso veda.
E há um segundo dispositivo esquecido: o art. 15, § 10, do Estatuto atribuiu à OAB "a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros" da associação sem vínculo. Não existe um único indicador público de que esse dever seja exercido. A Ordem não divulga sequer quantos contratos de associação estão averbados no país. Criou a figura, obteve a lei, recebeu o encargo de fiscalizar, e não publica nada.
A situação nos tribunais
O Judiciário está soterrado com a conta. Em 2024, foram 285 mil ações pedindo reconhecimento de vínculo empregatício, alta de 57% sobre 2023, e o tema saltou do 40º lugar entre os assuntos mais recorrentes, em 2018, para o 16º. O Tema 1.389 do STF, sobre a licitude da pejotização, mantinha 49.901 processos sobrestados em dezembro de 2025, e o mérito segue sem julgamento.
Quantas dessas ações são de advogados contra escritórios? O CNJ, o TST e a OAB não publicam o recorte. E, fora das notícias, não se vê advogado em início de carreira acionar uma banca de primeira linha para discutir o próprio contrato de associação; o que diz menos sobre a licitude do arranjo do que sobre o custo de questioná-lo.
No STF, a tendência recente é de cassação: a Rcl 59.836 e a Rcl 70.223 desconstituíram reconhecimentos de vínculo. O fundamento merece ser confrontado. Trata-se, disse-se ali, de profissional "com alto grau de instrução e remuneração significativa", capaz de escolha contratual informada. É uma descrição que não corresponde à categoria: 34% da advocacia brasileira aufere até dois salários mínimos e 64% até cinco. O advogado de 24 anos que assina o contrato de associação chega com quatro tentativas de Exame de Ordem nas costas, anuidade a pagar e nenhuma alternativa. A hipossuficiência que a Corte nega é a condição estatisticamente modal do profissional.
A promessa
Nada disso seria novo se a troca implícita continuasse valendo. Ela sempre foi essa: aceite anos ruins e você será formado, e poderá ser sócio.
A primeira metade está sendo automatizada. A formação do júnior nunca foi um programa: era subproduto do trabalho de volume, o mesmo que hoje desaparece. Com 99,7% dos processos ajuizados eletronicamente, o balcão acabou. E o uso de inteligência artificial na advocacia brasileira saltou de 55% para 77% em um ano, com 34% das organizações já mantendo verba dedicada. Um sócio de grande banca resumiu a transição dizendo que o conjunto de atividades atribuídas ao júnior pode ser simplificado pela tecnologia. Está certo. Só que essas atividades nunca foram apenas produção, eram o currículo.
A segunda metade da promessa é aritmética. Cada sócio de grande banca é sustentado por cerca de três advogados; o Pinheiro Neto declara 390 advogados para 118 sócios (segundo o seu perfil na Chambers). O lucro do sócio não vem das horas que ele mesmo fatura: vem do que sobra da hora de cada associado depois de pago o salário dele. O júnior não é um custo da estrutura, é a margem. E é por isso que a promessa não se cumpre em escala: as bancas anunciam seis, oito promoções a sócio por ano e nunca dizem quantas centenas de associados disputaram essas vagas.
Some-se que 27% dos sócios brasileiros têm remuneração atrelada a percentual sobre captação e 11% sobre carteira própria: a promessa de progressão técnica virou promessa de originação comercial, e o critério de admissão, como reconhece a literatura de gestão do setor, é discricionário e não é contratual.
O que a autonomia devolve
A conclusão não é que se ganha mais por conta própria. Não se ganha: 70% dos advogados autônomos ficam até cinco salários mínimos, contra 52% de quem está em escritório ou empresa.
A autonomia devolve outra coisa, e são exatamente as três variáveis que a associação suprime:
- O preço: já que o associado não negocia honorários com o cliente, e essa impossibilidade foi arrolada nos autos como indício de fraude;
- A carteira: o cliente é da sociedade, de modo que o associado produz a relação sem jamais detê-la, e o custo de sair cresce com o tempo de casa, o inverso do que a promessa sugere;
- A sucumbência: conforme o art. 21 do Estatuto a atribui ao advogado empregado, mas o parágrafo único devolve a partilha à negociação, e na maior base sindical do país a comissão paritária instituída para regulamentá-la registra, convenção após convenção, que "não atingiram, ainda, o consenso esperado".
Não se trata, portanto, de abrir escritório sozinho. Trata-se de recuperar a titularidade da relação com o cliente e do preço do próprio trabalho, o que exige nicho técnico definido, sociedade entre pares e parcerias, e todo tipo de esforço.
Há uma última ironia no texto da norma. O art. 8º do Provimento 169/2015 assegura ao associado o direito de ter clientela própria. O instrumento que na prática suprime a autonomia garante, no seu próprio corpo, a autonomia que suprime porque a carga de trabalho e a exclusividade de fato a tornam inexequível.
O que falta ao jovem advogado brasileiro não é permissão. É condição material para exercer a sua profissão com dignidade.
Nem empregado, nem sócio: qual é o verdadeiro custo do contrato de associação na advocacia brasileira?
A grande maioria das grandes bancas adota o modelo de advogado associado como porta de entrada padrão.
Na prática, o profissional júnior convive com metas estritas, subordinação fática e jornada controlada, mas sem qualquer dos direitos garantidos pela CLT ou pelo Estatuto da Advocacia aos empregados (como o adicional de hora extra de 100%).
Por outro lado, também não desfruta de autonomia real: não fixa seus honorários, não detém a titularidade da carteira de clientes e recebe um valor fixo mensal com bônus incerto.
Esse modelo comum afronta diretamente o art. 17-B da Lei 14.365/2022, que proíbe expressamente contratos que atribuam a totalidade dos riscos ou das receitas a apenas uma das partes.
Enquanto o STF tende a afastar o vínculo trabalhista sob o argumento de que advogados possuem discernimento qualificado, os dados reais mostram que a hipossuficiência econômica é a realidade estatística de quem está ingressando na profissão.
Confira a reflexão crítica e fundamentada do advogado João Marcos Esteves Baggio no portal Lawletter. Acesse o link da nossa bio para ler na íntegra.
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Advogado, OAB/RJ 250.763. Especialista em Direito Civil e Processual Civil.
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