Direito Processual Civil
A penhora de faturamento na execução civil: uma breve análise à luz do Tema Repetitivo 1.409 do STJ
A iminente definição do Tema 1.409 pelo STJ reacende o debate sobre os limites da penhora de faturamento na execução civil e o risco de asfixia financeira das empresas.
A execução civil contemporânea busca o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC/2015). Contudo, a tendência de conferir maior celeridade à recuperação de ativos, materializada na discussão do Tema 1.409 pelo STJ, impõe um debate necessário sobre os limites da intervenção judicial no fluxo de caixa das empresas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a proferir um julgamento de suma importância para o sistema de execução civil brasileiro, por meio do julgamento do tema acima. A controvérsia central reside na definição da natureza da penhora sobre o faturamento de empresas: se ela deve ser tratada como uma medida de caráter excepcional ou se pode ser considerada uma alternativa mais efetiva para a satisfação de créditos, desde que observados limites que preservem a continuidade das atividades empresariais. Dificilmente poderíamos esgotar o tema e abarcar todas as nuances neste artigo, devendo ser alvo de estudo mais profundo, mas precisamos dar um ponto inicial para discutir e contextualizar o Tema 1.409/STJ à luz do Tema 769/STJ, das inovações do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e das implicações jurídicas para as execuções civis.
Do CPC/1973 ao CPC/2015, a penhora de faturamento deixou de ser uma construção axiológica para ocupar o décimo lugar na ordem de preferência do art. 835, do CPC/15. Todavia, a coexistence com o art. 866 gera uma antinomia: enquanto a ordem de preferência sugere uma graduação, o art. 866 impõe a subsidiariedade. A afetação do Tema 1.409 visa, justamente, pacificar se a medida deve manter seu caráter excepcional no Direito Privado, a exemplo do que ocorre nas execuções fiscais (Tema 769/STJ).
Um ponto de inflexão crítica, muitas vezes negligenciado pelo pragmatismo legislativo e judiciário, reside na premissa de que a empresa executada, geralmente, já enfrenta severas dificuldades financeiras. Nesse contexto, a constrição sobre o faturamento bruto, e não sobre o lucro, pode converter-se em um catalisador de insolvência.
A penhora de percentual do faturamento, ainda que aparentemente módica, compromete o capital de giro necessário para a manutenção das atividades básicas. O resultado imediato é um efeito dominó: a inadimplência da folha de pagamento e de encargos tributários, gerando novas ações de execução e agravando o passivo. Assim, a medida que visa satisfazer um crédito individual pode, paradoxalmente, inviabilizar a recuperação de todos os demais credores e provocar o encerramento das atividades da empresa, contrariando o princípio da preservação da empresa e sua função social.
Não se olvida do direito do credor que deseja ver seu crédito potencialmente satisfeito, haja vista que também é parte prejudicada na relação negocial, entretanto medida de constrição de faturamento deve ser vista como excepcionalidade, analisada caso a caso, inclusive se restar comprovado, por exemplo, que a pessoa jurídica inadimplente apresenta comportamento controverso a sua situação.
Aqui também cabe a diligência empresarial do devedor tendo em vista que precisa ser transparente e escorreito em toda sua atividade empresarial, além é claro de assessoria jurídica competente, para que analise, inclusive, se há possibilidade e viabilidade de recuperação judicial haja vista princípio da preservação da empresa, que orienta a manutenção das atividades econômica e seu funcionamento, mesmo diante de crises. Tal princípio vem insculpido expressamente no art. 47, da Lei 11.101/2005.
O julgamento do Tema 1.409 deve, portanto, ir além da hermenêutica processual. É imperativo que o STJ estabeleça balizas que impeçam a utilização da penhora de faturamento como um instrumento de asfixia financeira. A admissibilidade da medida deve estar condicionada não apenas à ausência de outros bens, mas à demonstração técnica de que a constrição não comprometerá a continuidade funcional da executada, sob pena de se trocar uma execução pendente por uma falência inevitável.
A uniformização pretendida pelo Tema 1.409 é urgente, mas deve ser pautada pela cautela. A satisfação do crédito é um imperativo do Estado de Direito, mas não pode ocorrer ao custo da destruição de unidades produtivas. A penhora de faturamento deve permanecer como medida excepcional e rigorosamente fundamentada, sob risco de agravar a crise sistêmica que se propõe a resolver.
Advogado especialista em proteger e ajudar, pessoas e negócios | Direito Empresarial, Tributário e Patrimonial. Aluno da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE
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