A Causa da Atribuição Patrimonial e o Acordo no Tempo
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Direito Civil

A causa da atribuição patrimonial e acordo no tempo: Uma breve exposição

Análise sobre a dogmática da causa nos negócios jurídicos de atribuição patrimonial, as espécies causa credendi, solvendi e donandi, e a dinâmica temporal do acordo de vontades à luz da doutrina ponteana.

A chamada causa do negócio jurídico talvez seja um dos temas mais complexos da dogmática do direito privado. Em relação ao tema, diversos juristas de todos os tempos apresentaram suas impressões a respeito do assunto, causando uma verdadeira babel em relação ao conceito de causa e sua aplicação nos negócios jurídicos.

Sem ampliar o debate, na doutrina nacional, Antônio Junqueira de Azevedo, após examinar largamente as noções de causa apresentadas pela doutrina e aproximando o conceito de causa ao de fim do negócio jurídico, chegou à noção de causa finalis do negócio jurídico, a qual se divide em três posições:

  • Causa subjetiva: segundo a qual o fim seria o motivo próximo ou determinante;
  • Causa subjetivo-objetiva: entendida como fim que os declarantes pretendem, correspondendo ao fim objetivo ou comum (isto é, o fim pretendido por ambas as partes que se integra e revela no contrato), também chamada de causa concreta;
  • Causa objetiva: pela qual o fim é a função econômico-social (ou prático-social) do negócio jurídico, sendo, pois, uniforme nos mesmos tipos (negócios típicos) e, se atípicos, tais negócios devem ser socialmente úteis para que possam ser juridicamente admitidos.

Essa última noção é muito próxima à adotada por Pontes de Miranda, porém sem a exigência de utilidade relativa ao negócio jurídico ou limite para a autonomia privada, que segundo o autor é um requisito pelo qual, ao se referir ao sistema jurídico francês anterior à Reforma do Direito das Obrigações de 2016, é "uma das mais absurdas teorias de que o direito sofreu consequências".

O conceito de causa aqui versado é aquele ligado à atribuição patrimonial, amplamente desenvolvido pela doutrina germânica, situando-se no âmbito dos negócios jurídicos de atribuição patrimonial, dela se utilizando para distinguir os negócios jurídicos causais e abstratos.

Os negócios patrimoniais, diversamente daqueles próprios do direito de família (como o casamento para formação da família, a adoção para criação de vínculo de filiação etc.), não apresentam fins completamente pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico: são esquemas com fins mediatos, pelos quais se podem pretender obter diversos fins imediatos. Como lembra Luciano Camargo Penteado, "essa plasticidade permite a existência de diversos tipos de causas que são ao mesmo tempo fundamento, intenção e a própria convenção sobre o fim".

Para Pontes de Miranda, podemos entender que causa é a "função" ou "fim que o sistema reconhece a determinado tipo de ato jurídico". Para o jurista, a causa "sintetiza os efeitos essenciais do ato jurídico, porque os prefigura, os esquematiza, os debuxa em traços gerais, típicos".

A causa se refere à atribuição patrimonial, seja de direitos pessoais, reais ou bens da vida. Haveria, assim, como sintetiza Pontes de Miranda, "tantas causas quanto fossem os tipos de atribuições possíveis", não importando se decorrem de negócios jurídicos unilaterais, bilaterais, plurilaterais ou mesmo em atos jurídicos em sentido estrito, a exemplo da gestão de negócios. Portanto, para cada tipo de atribuição haveria uma espécie de causa que justificaria referida atribuição. Assim, a atribuição patrimonial seria a mesma na compra e venda, na troca e na locação, mas seria diversa na doação pura e na dação em pagamento.

As três espécies de causa de atribuição patrimonial

Existem três espécies principais de causa capazes de abarcar todas as situações de atribuição patrimonial existentes: causa credendi (ou constituendi), causa solvendi e causa donandi.

1. Causa credendi (ou constituendi)

A atribuição patrimonial é feita com causa credendi quando, em correspondência ao decrescimento patrimonial daquele que faz a atribuição (agente), resulta a este o direito, pretensão, ação, exceção ou outro bem da vida em relação a outrem (isto é: A faz atribuição a B, ficando B devedor de A). Há causa credendi, via de regra, nas seguintes situações:

  • Constituição de direito ou pretensão: A, que presta ou promete prestar algo, constitui direito, pretensão, ação ou exceção em relação a B. Observe-se que não há necessariamente atribuição imediata ou simultânea, bastando a promessa de atribuição que resulte em um direito em relação a B. Na compra e venda, o vendedor se compromete a transferir a propriedade do bem, e o comprador a adquiri-lo mediante o pagamento do preço estipulado. Nessa relação, a atribuição do bem por A em favor de B gera àquele o direito de receber o preço. Simetricamente, se B efetua o pagamento do preço, passa a ter direito a que A transfira a propriedade da mercadoria.
  • Dever de restituição: A atribui a B, tendo B o dever de devolver o bem (por exemplo: mútuo, depósito irregular, atribuição fiduciária, adiantamento de crédito etc.). No contrato de mútuo, com a entrega do bem fungível (como dinheiro) por A a B, o contrato existe (o mútuo é tipo de contrato real, que se aperfeiçoa com a entrega do bem) e tem por efeito gerar a obrigação de B de restituição do bem mutuado nos termos e condições pactuadas.
  • Dever de reembolso: A, que sofreu diminuição na sua esfera jurídica, tem direito a que B desembolse o prejuízo (como em crédito em regresso e repetição de indébito). Exemplificando com a repetição de indébito, caso A faça atribuição em favor de B julgando dever determinado valor, tem direito a que B devolva o montante pago indevidamente, incidindo na hipótese o disposto no art. 876 do Código Civil.

2. Causa solvendi

Em relação à causa solvendi, esta existe quando, preteritamente à atribuição patrimonial, há um dever ou obrigação próprio do agente ou de terceiros que aquele adimpla. Do ponto de vista lógico, a causa solvendi é sempre posterior ao direito ou obrigação a ser adimplida. A título de exemplo, há causa solvendi quando A (comprador) paga a B (vendedor).

A causa solvendi também se configura quando se assume outra obrigação para pagar dívida anterior, a exemplo do pagamento mediante nota promissória; e na obrigação de garantia (como seguro, fiança, hipoteca, penhor etc.), que logicamente também pressupõe relação posterior entre a atribuição do dador da garantia e o credor.

Embora a regra seja a existência de uma obrigação simultânea, nada obsta que a causa da atribuição seja posterior, visto que é possível que seja adimplido dever ou obrigação futura, a exemplo do que ocorre com os adiantamentos devidos (como o adiantamento de salário do empregador em favor do empregado) que, quando realizados, são feitos com causa solvendi.

3. Causa donandi

A causa donandi está ligada a uma liberalidade que resulte na diminuição de um patrimônio e no acréscimo de outro, não supondo que se crie um crédito em favor daquele que faz a atribuição ou que exista uma dívida ou obrigação que se solva. Há apenas um dar com o simples intuito de que o bem ingresse no patrimônio de outrem (A atribui algo a B).

Embora seja mais paradigmática, a causa donandi não se limita à doação pura. Há causa donandi se A paga dívida de B sem intuito de ser reembolsado, conforme dispõe o art. 305, caput, do Código Civil. De forma diversa, se A paga a dívida de B com o intuito de ser reembolsado posteriormente, tem-se que referida atribuição tem causa solvendi, por supor que a atribuição patrimonial se deu em razão de um anterior dever do próprio agente ou de terceiro que se adimple.

Também é possível vislumbrar mais de uma causa para uma mesma atribuição patrimonial. Por exemplo: se A deve uma quantia a B e pede a C emprestado para pagar a dívida, obtendo que C faça o pagamento direto a B, a atribuição de C a B dá-se com causa solvendi, ao passo que a mesma atribuição, considerada na relação de mútuo entre C e A, dá-se com causa credendi.

A importância prática da causa e a manifestação da vontade

Na vida prática, o domínio da teoria da causa permite que o intérprete ou julgador, à luz da vontade ou acordo de vontades, possa determinar a que "título" determinada atribuição patrimonial foi realizada, visto que decorrem consequências jurídicas diversas.

Sabendo-se qual foi a atribuição, é possível saber a causa e qual é o tipo de atribuição, que corresponde a regras comuns acrescidas de regras peculiares ao tipo de ato jurídico lato sensu ou espécie de ato jurídico, não concernentes à atribuição em si. Por esta razão, em virtude da causa, não se confunde a atribuição patrimonial feita por A em favor de B como pagamento de um empréstimo de valor, com eventual atribuição em virtude de um contrato de doação ou a título de mútuo.

Para a determinação da causa, o importante é a manifestação ou vontade de declaração do atribuinte ao outro figurante, e não o que quer internamente. Aceita a causa, esta passa a integrar o conteúdo do negócio jurídico:

  • Se A deve a B e quer pagar, tem que manifestar que a atribuição se dá com causa solvendi.
  • Se A paga dívida de C em relação a B, caso não manifeste que a atribuição se deu causa donandi em favor de C, entende-se que a atribuição fora dada com o intuito de sub-rogar-se nos direitos do anterior credor (art. 304, parágrafo único, do Código Civil).

O importante nos contratos bilaterais é que o acordo quanto à causa seja válido.

O acordo sobre a causa e sua dinâmica temporal

Os acordos sobre a atribuição e a causa podem ser simultâneos ou podem ocorrer em tempos distintos:

  • Acordo anterior à atribuição: Ocorre, por exemplo, se A e B, no negócio jurídico de arrendamento de fazenda que concluíram, estabelecem que qualquer prêmio que for conferido ao arrendatário será entregue ao arrendante findo o contrato. Na situação hipotética, há acordo relativo à atribuição antes mesmo do surgimento da causa. Situação análoga também se dá se o arrendatário deposita o valor do aluguel na conta bancária do arrendante, ficando ajustado que eventual quantia depositada a maior será considerada a título de mútuo.
  • Atribuição precedente ao acordo: Ocorre a exemplo de quem confirma ato jurídico anulável (art. 172 do Código Civil). O mesmo se dá se há entrega de dinheiro às pressas para que, mais tarde, os figurantes acordem sob qual título se deu a entrega do numerário (mútuo, doação, compra e venda etc.). Enquanto não há acordo, tem-se que a atribuição está sem causa, o que não se confunde com a atribuição abstrata, na qual a causa é irrelevante para a validade do título de crédito (como na nota promissória, letra de câmbio, cheque etc.).
  • Acordo posterior à atribuição: Caso o acordo não venha a existir, faltará causa à atribuição; se vier a se concretizar posteriormente, o acordo terá eficácia ex tunc. Exemplo é a doação na qual o doador fixa prazo para que o donatário declare se aceita ou não a liberalidade (art. 539 do Código Civil), hipótese em que, aceita a doação, o acordo sobre a causa se aperfeiçoa posteriormente.

Identificando a causa de determinada atribuição patrimonial (credendi, solvendi ou donandi), dada pelo acordo das partes e pelo tempo em que se operou, torna-se possível definir o regime jurídico aplicável, mormente nos negócios jurídicos contratuais.

Pedro da Conceição Mourente
Pedro da Conceição Mourente Articulista

Advogado com especialização em Direito Empresarial e em Contratos Empresariais, focado em ajudar empresas e empresários a tomar decisões jurídicas com mais segurança.

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