Direito Tributário
Bloqueio automático de notas fiscais por dívida é inconstitucional
Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma jurisprudência do STF ao declarar inconstitucional o bloqueio automático de notas fiscais eletrônicas pela SEFAZ sem processo administrativo prévio, caracterizando sanção política.
1. Introdução
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 6ª Câmara de Direito Público, proferiu decisão que reafirma um entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal: é inconstitucional o bloqueio automático da emissão de notas fiscais eletrônicas como meio coercitivo para cobrança de tributos, quando aplicado sem prévio procedimento administrativo que garanta contraditório e ampla defesa.
O acórdão, julgado em 11 de agosto de 2026 e relatado pela Desembargadora Silvia Meirelles (TJSP, Apelação Cível nº 1044209-73.2025.8.26.0224, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora: Des. Silvia Meirelles, Julgado em 11/08/2026), negou provimento à apelação e ao reexame necessário interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo sentença que havia concedido mandado de segurança em favor do contribuinte.
2. O caso concreto
A empresa teve sua inscrição estadual bloqueada automaticamente pela SEFAZ/SP, sendo impossibilitada de emitir e receber notas fiscais eletrônicas.
O bloqueio foi fundamentado na classificação da empresa como contribuinte de alto risco tributário, com base em dois fatores principais: a omissão na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de setembro de 2025 e a existência de débitos declarados e não recolhidos, já inscritos em Dívida Ativa.
A SEFAZ fundamentou a medida no art. 31 do RICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000) e na Portaria CAT nº 95/2006, sustentando que a suspensão preventiva da inscrição estadual seria legítima diante de indícios de ilícitos fiscais. A autoridade fiscal argumentou ainda que o crescimento das saídas operacionais desacompanhado do pagamento do imposto justificava o bloqueio como medida de salvaguarda do erário e da livre concorrência.
3. A argumentação da Fazenda
A Fazenda Estadual defendeu que o bloqueio automático se inscreve no âmbito do poder de polícia fiscal, sendo uma medida proporcional e necessária para a manutenção da ordem tributária. Sustentou que o contraditório seria exercido posteriormente, na fase de defesa administrativa (ou seja, depois de o bloqueio já estar em vigor).
Em sede de recurso, requereu a reforma integral da sentença para denegar a segurança ou, subsidiariamente, a reforma parcial para afastar a exigência de prévia notificação em futuras suspensões, alegando a necessidade de celeridade na repressão a condutas evasivas.
4. A decisão do TJSP
A 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença monocrática. O Tribunal entendeu que a Fazenda não comprovou nos autos a existência de qualquer procedimento administrativo regular, com decisão fundamentada, que justificasse a medida restritiva.
O raciocínio do acórdão se desenvolve em três eixos principais:
- Ausência de procedimento administrativo prévio: O Tribunal constatou que a SEFAZ não demonstrou a instauração de processo administrativo com contraditório antes da aplicação do bloqueio, adotando a medida de forma automática.
- Cobrança indireta de tributo como sanção política: O bloqueio da emissão de notas fiscais inviabiliza o exercício da atividade econômica: sem emitir notas, a empresa não fatura; sem faturar, não gera receita; e sem receita, não consegue pagar o tributo, configurando pressão coercitiva ilegítima.
- Violação de princípios constitucionais: A medida afronta o princípio da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal), bem como as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
5. O fundamento na jurisprudência do STF
O acórdão se apoia de forma robusta na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, citando precedentes fundamentais:
- Súmula 547 do STF: Estabelece que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
- Súmula 70 do STF: Dispõe que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
- Tema 856 da Repercussão Geral: Firmou a tese de que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
- Tema 31 da Repercussão Geral: Consolidou o entendimento de que é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo, tal qual a exigência de fiança como condição para emissão de notas fiscais.
O acórdão também citou precedentes do próprio TJSP em casos análogos, demonstrando a uniformidade do entendimento na Corte estadual.
6. O conceito de sanções políticas tributárias
O conceito de sanção política refere-se a medidas estatais que não possuem caráter sancionatório legítimo, funcionando como instrumentos indiretos de coerção para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Entre as práticas reconhecidas como sanções políticas pelo STF estão:
- A interdição de estabelecimentos comerciais ou industriais;
- O bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas;
- As restrições ao exercício da atividade profissional;
- Os impedimentos à livre movimentação de mercadorias;
- A exigência de fiança ou garantia para emissão de documentos fiscais.
O STF entende que o Fisco possui vias processuais próprias para a cobrança de seus créditos (como a execução fiscal e a inscrição em Dívida Ativa), sendo inconstitucional o emprego de medidas que embaracem a atividade empresarial como via transversa de cobrança.
7. Implicações práticas para contribuintes e Fisco
A decisão proferida estabelece diretrizes objetivas para ambas as partes da relação tributária:
- Para os contribuintes: Empresas que tiveram a emissão de notas fiscais bloqueada automaticamente pela SEFAZ, sem prévio procedimento administrativo, podem questionar judicialmente a medida, visto que a existência de dívida tributária não autoriza a interrupção arbitrária das operações econômicas.
- Para a Administração Tributária: Confirma-se a inconstitucionalidade de bloqueios automáticos. O Fisco mantém a prerrogativa de fiscalizar, autuar e executar a dívida ativa, mas qualquer restrição à atividade empresarial fica rigorosamente condicionada à prévia notificação e instauração de processo administrativo com contraditório.
8. Conclusão
O acórdão reafirma uma garantia fundamental: o Estado não pode usar medidas que inviabilizem a atividade econômica como instrumento de pressão para cobrança de tributos.
A dívida existe e pode ser cobrada, mas pela via própria da execução fiscal ou do procedimento administrativo regular. A decisão estabelece limites claros ao poder de tributar, garantindo que o Fisco possa cobrar e fiscalizar sem, para tanto, inviabilizar a existência da empresa.
Sócio do escritório Advocacia Oliveira e Matias (OAB/SP 161.119), mestre em Direito Constitucional, especialista em Processo Civil e com MBA em Investimentos Asset & Allocation.
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