Direito Societário
Exclusão de sócio por justa causa quando a sociedade tem apenas dois sócios
Com base no Código Civil e no Manual de Registro de Sociedade Limitada, a exclusão de sócio por justa causa em sociedades de apenas dois sócios dispensa a realização de reunião ou assembleia, exigindo apenas previsão contratual e motivação expressa na alteração.
A exclusão de sócio por justa causa costuma exigir reunião ou assembleia especialmente convocada. Em sociedades compostas por apenas dois sócios, porém, o Código Civil dispensa essa formalidade, o que altera de forma significativa o equilíbrio de poder entre majoritário e minoritário.
A regra geral: Maioria qualificada e reunião especialmente convocada
Nos termos do item 7.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, ressalvado o disposto no art. 1.030 do Código Civil, quando a maioria dos sócios (representativa de mais da metade do capital social) entender que um ou mais sócios estão colocando em risco a continuidade da empresa em razão de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que este preveja a exclusão por justa causa.
A regra geral exige que essa exclusão seja deliberada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com o sócio acusado cientificado em tempo hábil para comparecer e exercer seu direito de defesa.
A exceção para sociedades de dois sócios
O item 7.2 do manual traz uma regra específica para sociedades compostas por apenas dois sócios. Nesses casos, o sócio que detiver mais da metade do capital social pode excluir o sócio minoritário sem a necessidade de reunião ou assembleia, se entender que este está colocando em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
A exclusão se efetiva mediante o arquivamento de alteração do contrato social, sem o rito colegiado exigido na regra geral.
Os requisitos que ainda assim precisam ser observados
A dispensa da reunião não significa ausência total de requisitos formais. O manual estabelece que a exclusão do sócio minoritário depende de:
- Previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração contratual anterior devidamente arquivada;
- Conter, de forma expressa na alteração contratual que formaliza a exclusão, os motivos que a justificam.
Sem essas duas condições, a exclusão não pode ser efetivada nos moldes do item 7.2, independentemente do percentual de capital detido pelo sócio majoritário.
O direito de defesa não desaparece
É importante não confundir a dispensa da reunião formal com a supressão do direito de defesa do sócio excluído. O que o item 7.2 dispensa é o rito colegiado de convocação e deliberação em assembleia, próprio de sociedades com mais de dois sócios.
A justificativa expressa dos motivos na própria alteração contratual funciona, nesse contexto, como o registro formal das razões da exclusão, o que preserva a possibilidade de o sócio excluído questionar judicialmente a medida caso discorde dos fundamentos apresentados.
Os efeitos patrimoniais da exclusão
Arquivada a alteração contratual que formaliza a exclusão, procede-se à redução do capital social correspondente à quota do sócio excluído, salvo se o sócio remanescente suprir o valor dessa quota, conforme os arts. 1.004, parágrafo único, 1.030, 1.031, § 1º, e 1.085 do Código Civil, todos referidos no item 6.2 do manual.
A apuração de haveres do sócio excluído segue, como regra, o mesmo tratamento dado às demais hipóteses de dissolução parcial.
Um poder que existe independentemente de o contrato social lembrar disso
Sociedades limitadas com dois sócios são extremamente comuns, especialmente entre empresas familiares e sociedades formadas por sócios fundadores. A regra do item 7.2 concede ao sócio majoritário um instrumento de exclusão mais ágil do que imagina a maioria dos empresários, desde que o contrato social já contenha a previsão de exclusão por justa causa. Vale revisar se essa cláusula existe e em que termos foi redigida.
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