Auxílio-moradia do residente: de 30% para 10% da bolsa
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RESIDÊNCIA MÉDICA

Auxílio-Moradia: Médicos Residentes

O Decreto 12.681/2025 fixou o auxílio-moradia do médico residente em 10% da bolsa, um terço dos 30% consolidados pela TNU. Convivem dois regimes, e a redução já é contestada na Justiça e no Congresso.

O auxílio-moradia destinado a médicos residentes é um tema que envolve previsão legal específica, uma trajetória legislativa com idas e vindas ao longo das últimas décadas, e entendimentos consolidados pelos tribunais superiores sobre sua aplicação. A seguir, apresenta-se um panorama sobre o conceito do benefício, sua base legal, a evolução histórica da matéria e o entendimento mais recente fixado pelos tribunais e pela regulamentação editada em 2025 a respeito de sua aplicação.

Conceituação

Conforme a previsão legal, ao médico residente é garantida a oferta de moradia in natura durante o período de residência médica. A residência médica é um Programa de Pós-Graduação, com duração média de 03 (três) anos, sem vínculo empregatício ou estatutário — o médico residente é um estudante de pós-graduação, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.932/81.

Durante esse período, o médico residente aufere uma bolsa-auxílio de R$ 4.106,09, conforme a Portaria Interministerial nº 09 de 2021. Essa bolsa é paga pela Instituição de Ensino e de Saúde responsável pelo Programa de Residência Médica, com ou sem a participação do Órgão Público, a depender do programa.

Previsão legal

O art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81 (redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) dispõe:

"§5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: III - moradia, conforme estabelecido em regulamento."

Linha do tempo: aplicabilidade

  • 1981 – Lei nº 6.932/81: surgimento do direito.
  • 2002 – Lei nº 10.405/2002: legislação que alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/81 e gerou debate sobre o auxílio-moradia.
  • 2011 – Lei nº 12.514/11: legislação que restabeleceu expressamente o direito à moradia ao médico residente.
  • 2012 – Tema 77 – TNU: o direito à prestação in natura de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei nº 10.405/2002, sendo cabível, em caso de descumprimento, a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.
  • 2013 – STJ, REsp 1.339.798: impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
  • 2023 – STJ, PUIL 429: o auxílio-moradia previsto no art. 4º da Lei nº 6.932/1981 foi revogado pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002, sendo reestabelecido somente com a edição da Lei nº 12.514/11, após conversão da Medida Provisória nº 539/2011.
  • 2024 – TNU 325: até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
  • 2025 – Decreto nº 12.681/2025: regulamenta o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, fixando o auxílio-moradia em 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica (art. 11, §1º), devido mensalmente a partir do mês seguinte ao deferimento do pedido, aplicável às situações posteriores à sua vigência (21/10/2025).

O entendimento atual do STJ, por meio do PUIL 429, ratifica o direito dos médicos residentes ao recebimento do auxílio-moradia, desde que não seja entre os anos de 2002 a 2011.

Uniformização – TJSP (PUIL 008)

No Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0000429-64.2022.8.26.9000 (Relator: José Fernando Steinberg. Data de Julgamento: 23/01/2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/01/2023), foi firmada a seguinte tese:

"Auxílio-moradia devido em razão de residência médica – Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa auxílio."

Reações ao decreto: ação judicial, repúdio institucional e tentativa de sustação

Foi justamente o parâmetro de 30% fixado pelo Tema 325 da TNU — construído pelo Judiciário ao longo de anos de litígio — que o Decreto nº 12.681/2025 reduziu a um terço, e a redução não passou incontestada. Em 3 de novembro de 2025, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) ajuizou ação pleiteando a anulação do Decreto nº 12.681/2025, sob o argumento de que a mudança pode aprofundar desigualdades entre programas de residência e comprometer o suporte financeiro dos residentes, além de ter sido editada sem diálogo prévio com a categoria.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) também se posicionou contrariamente à norma. Seu presidente, José Hiran Gallo, classificou a limitação como uma restrição inaceitável a um direito assegurado pela Lei nº 6.932/1981 e defendeu a revogação da indexação em 10%, associando a crítica ao fato de a bolsa de residência médica estar congelada desde 2022 — situação que contrasta, segundo o CFM, com o valor pago no Programa Mais Médicos.

No Congresso Nacional, o deputado federal Dr. Zacharias Calil (União Brasil-GO) apresentou Projeto de Decreto Legislativo para sustar o §1º do art. 11 do Decreto nº 12.681/2025, sob o argumento de que o Executivo teria inovado na ordem jurídica ao criar uma restrição de direito sem base legal, cabendo ao Legislativo exercer seu papel fiscalizador.

Efeitos sobre os processos judiciais em andamento

O decreto também impacta diretamente as ações já em curso que discutem o auxílio-moradia, e o desfecho depende da fase processual em que cada caso se encontra. Nos processos em que já houve decisão transitada em julgado — ou seja, sem possibilidade de recurso —, o valor a ser pago deve observar o percentual de 30% fixado na sentença ou no acórdão, já incorporado à esfera jurídica do residente. Já nos processos ainda não transitados em julgado, há forte tendência de aplicação do novo decreto, com a redução do percentual para 10% a partir de sua vigência, sem prejuízo do direito aos 30% para o período anterior a 21/10/2025, na forma já explicada na linha do tempo acima.

Jurisprudência pós-decreto: irretroatividade confirmada

Decisões proferidas após a vigência do decreto já vêm aplicando essa transição normativa de forma escalonada. Turma Recursal do TJSC, por exemplo, reconheceu o direito ao percentual de 30% para o período anterior à aplicação do decreto ao caso concreto — com base no Tema 325 da TNU e no art. 6º da LINDB — e somente a partir daí limitou o auxílio-moradia a 10% da bolsa, na forma do art. 11, §1º, do Decreto nº 12.681/2025. Ou seja: mesmo os tribunais que já aplicam a nova regra para o futuro seguem resguardando, para o passado, o direito adquirido ao percentual de 30%, corroborando a interpretação exposta na conclusão deste artigo.

Conclusão

Da previsão legal contida na Lei nº 6.932/81 à consolidação do entendimento pela Turma Nacional de Uniformização e pela Turma de Uniformização do TJSP, o tema do auxílio-moradia ao médico residente percorreu um caminho de avanços e retrocessos legislativos até a edição do Decreto nº 12.681/2025, que finalmente regulamentou a matéria. Atualmente, coexistem dois regimes: para períodos de residência anteriores a 21/10/2025, permanece aplicável o percentual de 30% da bolsa, fixado pelo Tema 325 da TNU e pelo PUIL 008 do TJSP, tratando-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do residente; para períodos posteriores à vigência do decreto, o auxílio-moradia passa a corresponder a 10% do valor da bolsa, nos termos do art. 11, §1º, do Decreto nº 12.681/2025. Vale destacar que o percentual de 10% já é objeto de contestação por entidades médicas, de ação judicial movida pelo Simers e de Projeto de Decreto Legislativo em tramitação no Congresso Nacional, de modo que o tema permanece em aberto e deve continuar a ser acompanhado. O panorama apresentado busca contribuir para a compreensão do benefício, de sua base normativa e do entendimento jurisprudencial vigente sobre sua aplicabilidade, considerando essa transição normativa.

Lívio Lapa Carvalho Jung Batista
Lívio Lapa Carvalho Jung Batista Articulista

Lívio Lapa Carvalho Jung Batista é graduando em Direito, nos últimos períodos do curso, e pesquisador na área de direito digital, com interesse voltado à responsabilidade civil de plataformas, proteção de dados e à crescente tensão entre moderação automatizada de conteúdo e direitos do usuário. Acompanha de perto o debate sobre como o ordenamento jurídico brasileiro tem respondido aos desafios impostos pela atuação de grandes plataformas digitais no cotidiano das pessoas, buscando aproximar a teoria jurídica de situações reais enfrentadas por usuários da internet.

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