Direito Tributário
A nova faixa de isenção do Imposto de Renda e seus efeitos práticos
A ampliação da faixa de isenção para rendas de até R$ 5.000,00 introduz uma sistemática de descontos lineares e transfere o ônus da arrecadação para faixas de alta renda e dividendos.
A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, trouxe uma das mudanças mais aguardadas pelo contribuinte brasileiro: a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. A partir do ano-calendário de 2026, quem recebe rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês deixa de pagar o imposto.
A medida não opera por meio de uma simples mudança na tabela progressiva, mas por um mecanismo de redução do valor devido, criado no novo art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995. Na prática, isso significa que o contribuinte continua enquadrado na tabela tradicional, mas recebe um desconto que neutraliza o imposto até o limite de isenção.
Para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a lei prevê uma redução decrescente: o benefício diminui de forma linear conforme a renda aumenta, até desaparecer completamente nesse teto. Acima de R$ 7.350,00 mensais, o contribuinte volta a recolher o imposto pela tabela progressiva comum, sem qualquer desconto adicional. Essa mesma regra de redução se estende ao décimo terceiro salário, o que evita que trabalhadores dentro da faixa de isenção sejam tributados sobre a gratificação natalina.
Segundo estimativas oficiais à época da sanção, a mudança beneficiaria mais de 15 milhões de contribuintes: cerca de 10 milhões deixariam de pagar o imposto e outros 5 milhões teriam redução no valor devido. O projeto que originou a lei, o PL 1.087/2025, foi aprovado por unanimidade tanto na Câmara quanto no Senado, um raro consenso em matéria tributária.
A contrapartida fiscal dessa renúncia de receita veio por outro dispositivo da mesma lei: a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que passa a incidir sobre quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, e a tributação na fonte de dividendos mensais superiores a R$ 50 mil pagos a uma mesma pessoa física. A lógica declarada do governo foi compensar o alívio dado às rendas menores com maior tributação sobre as rendas mais altas, um modelo que aproxima o IRPF brasileiro de práticas adotadas em outros países quanto à progressividade do imposto sobre a renda.
Como funciona o cálculo, na prática
O mecanismo escolhido pelo legislador é mais sofisticado do que simplesmente elevar a primeira faixa da tabela progressiva. Em vez disso, criou-se uma tabela própria de redução, que funciona como um desconto aplicado sobre o imposto apurado pela tabela mensal tradicional. Esse desconto é integral para quem recebe até R$ 5.000,00 e vai diminuindo gradualmente, em valores fixos por faixa, até zerar no teto de R$ 7.350,00.
Na prática, dois contribuintes com renda muito próxima (un ganhando R$ 5.000,00 e outro R$ 5.100,00) terão resultados diferentes: o primeiro nada paga de imposto, e o segundo já recolhe uma pequena parcela, ainda que beneficiada pela redução parcial. Esse desenho evita o chamado "efeito degrau", em que um pequeno aumento de salário faria o trabalhador perder de uma vez todo o benefício da isenção, o que historicamente gerava distorções e desincentivo a reajustes salariais.
Reflexos sobre o décimo terceiro salário e a retenção na fonte
Um ponto frequentemente esquecido em análises mais superficiais é que a redução não se limita ao salário mensal recebido ao longo do ano: ela também se aplica ao décimo terceiro salário, calculado de forma autônoma em relação aos demais rendimentos. Isso significa que um trabalhador cuja remuneração mensal já esteja isenta também não terá retenção de imposto sobre a gratificação natalina, preservando o espírito da norma.
Do ponto de vista operacional, a mudança impacta diretamente as folhas de pagamento e os sistemas de retenção na fonte das empresas, que precisaram se adaptar para aplicar a nova tabela de redução a partir de janeiro de 2026. Para o setor de recursos humanos e a contabilidade das empresas, isso representou uma atualização técnica relevante, ainda que conceitualmente simples.
Quem realmente foi beneficiado
Segundo estimativas oficiais divulgadas quando da sanção da lei, a medida alcançaria mais de 15 milhões de contribuintes: aproximadamente 10 milhões deixariam de pagar Imposto de Renda integralmente, enquanto outros 5 milhões passariam a recolher um valor menor do que pagavam antes. Vale notar que o projeto que originou a lei, o PL 1.087/2025, foi aprovado por unanimidade tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, um nível de consenso raro em matéria tributária, especialmente em tema que normalmente divide posições entre governo e oposição.
Esse apoio amplo provavelmente se explica pelo desenho da lei: ao concentrar o ônus da nova tributação nas rendas mais altas por meio do IRPF Mínimo, incidente sobre quem recebe mais de R$ 600 mil ao ano, e da retenção de 10% sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil, o legislador conseguiu apresentar a ampliação da isenção como uma medida sem prejuízo direto para a maioria da população, deslocando o debate político para a tributação dos mais ricos.
Uma mudança estrutural, não apenas pontual
Mais do que um simples reajuste de tabela, algo que não ocorria de forma significativa há quase uma década, a nova faixa de isenção da Lei 15.270/2025 representa uma escolha de política tributária com efeitos redistributivos. Ao desonerar quem ganha até cinco salários mínimos aproximadamente e financiar essa renúncia com tributação adicional sobre altas rendas e dividendos, o Brasil se aproxima de um modelo de maior progressividade fiscal, prática já consolidada em diversas economias desenvolvidas.
Resta acompanhar, nos próximos anos, se a lei cumprirá também outra de suas determinações: a de que o Poder Executivo envie ao Congresso, em até um ano, projeto de lei prevendo a atualização periódica dos valores da tabela do Imposto de Renda, mecanismo que, se efetivamente implementado, evitaria que o país volte a enfrentar o mesmo problema de defasagem que motivou esta reforma.
Advogada, pós-graduada em Direito Empresarial, com atuação em Direito Empresarial, Cível e Tributário.
Danilo Santim Boer é juiz em Rondônia. Foi advogado tributarista antes de ingressar na magistratura. Escreve sobre Direito Tributário, Processo e temas relacionados à atividade jurisdicional.
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