Direito da Saúde
Seu plano empresarial só tem a sua família? O reajuste pode estar acima do permitido
Nos planos coletivos não há teto de reajuste. Entenda quando um plano "empresarial" pode ser tratado como plano familiar.
A ANS fixou em 5,11% o percentual máximo de reajuste anual dos planos individuais e familiares para o período de maio de 2026 a abril de 2027. Nos contratos coletivos, porém, a Agência não estabelece um teto anual, e os aumentos costumam ser calculados com base em sinistralidade e variação de custos.
Essa diferença ganha relevância diante de uma realidade cada vez mais comum: famílias que, diante da escassez de planos individuais no mercado, utilizam uma pessoa jurídica, inclusive MEI ou pequena empresa, para contratar um plano coletivo empresarial. No papel, o contrato é coletivo. Na prática, atende apenas o titular e seus familiares, sem empregados, sem coletividade real e com reduzida diluição de riscos. É nesse contexto que surge a figura do chamado "falso coletivo".
O que caracteriza o "falso coletivo"?
A classificação não decorre apenas do número reduzido de beneficiários. O que se analisa é a real configuração da relação contratual: quem são os beneficiários, o vínculo entre eles e a empresa, a existência ou não de empregados e se há, de fato, uma coletividade.
Quando a contratação empresarial funciona apenas como meio de viabilizar um plano destinado a um pequeno núcleo familiar, a jurisprudência admite a equiparação do contrato ao plano individual ou familiar. A consequência é significativa: a substituição dos reajustes considerados abusivos pelos índices anuais autorizados pela ANS.
O STJ voltou a enfrentar o tema em 2026
A orientação é firme e atual. No EDcl no REsp 2.130.167, julgado em 22 de junho de 2026, a Terceira Turma do STJ afirmou que "o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS".
A Quarta Turma, responsável pela outra metade dos julgamentos de direito privado, segue a mesma linha. No AgInt no REsp 2.126.901, julgado em abril de 2025, reconheceu que o contrato caracterizado como "falso coletivo" pode ser tratado como plano individual ou familiar, com aplicação dos índices da ANS. E, no REsp 2.244.218, julgado em fevereiro de 2026, voltou a admitir o tratamento do plano coletivo com poucos beneficiários como falso coletivo, afastando o reajuste por sinistralidade de índole abusiva.
E os reajustes por sinistralidade?
Nos planos coletivos, as regras de reajuste variam conforme a modalidade e o tamanho da carteira. Não basta, portanto, comparar o percentual aplicado com os 5,11% autorizados para os planos individuais. Antes, é preciso verificar se aquele contrato realmente possui natureza coletiva capaz de justificar o regime dos contratos empresariais. Constatado que se trata de contrato atípico, essencialmente familiar, abre-se a possibilidade de aplicação dos índices da ANS.
Quais contratos merecem ser analisados?
Alguns elementos justificam um exame mais cuidadoso:
• contratação por meio de CNPJ, MEI ou pequena empresa;
• número reduzido de beneficiários, pertencentes ao mesmo núcleo familiar;
• ausência de empregados ou de outros integrantes efetivamente vinculados à empresa;
• aumentos expressivos e sucessivos, fundamentados em sinistralidade ou variação de custos;
• ausência de documentação clara que demonstre a composição do reajuste.
Isso não significa que todo plano empresarial com poucos beneficiários seja automaticamente um falso coletivo. A análise é casuística e deve considerar o contrato, a composição do grupo, o histórico de reajustes, a fundamentação apresentada pela operadora e a jurisprudência aplicável.
E quanto à restituição?
Reconhecida a abusividade, além da correção da mensalidade, pode haver direito à restituição dos valores pagos a maior. Pelo Tema 610 do STJ, essa pretensão prescreve em três anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação.
O ponto central: olhar além do CNPJ
A existência de um CNPJ no contrato não encerra a discussão sobre sua natureza. Por isso, a análise de um reajuste elevado deve começar com uma pergunta anterior à própria matemática: há, de fato, uma coletividade nesse contrato? A resposta pode definir quais regras de reajuste se aplicam.
Advogada especialista em Direito da Saúde e pós-graduanda na área, sócia-proprietária do Leite Lisboa Advocacia, com atuação focada em ações contra operadoras de planos de saúde. OAB/BA 29.489.
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