DIREITO DIGITAL
STJ: Plataforma deve notificar o desenvolvedor antes de excluir jogo
Análise jurídica examina a decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 2.250.216, a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais entre plataformas e desenvolvedores e a reparação por lucros cessantes em remoções de jogos sem defesa.
Em setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 2.250.216, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou por unanimidade que plataformas de distribuição de jogos eletrônicos não podem remover o jogo de um desenvolvedor com base em alegada violação aos termos de uso sem notificá-lo formalmente e sem franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A controvérsia originou-se de demanda envolvendo a plataforma Facebook perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), que já havia classificado como arbitrária a exclusão sumária operada sem qualquer canal de contradita.
A tese firmada pela Corte Superior consolida a orientação de que o poder de moderação ostentado pelos grandes ecossistemas digitais encontra limites jurídicos intransponíveis, sobretudo quando atinge agentes que dependem da infraestrutura tecnológica para viabilizar economicamente sua produção criativa.
A discussão central não questiona o direito de a plataforma gerenciar e organizar o próprio catálogo comercial, mas impõe a observância do devido processo procedimental sempre que a medida resultar na indisponibilização de um título.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais nos contratos de distribuição digital
No voto condutor, a Ministra Relatora Nancy Andrighi consignou que a pactuação de termos de uso confere legitimidade às práticas de moderação de conteúdo, mas não afasta os comandos da lei nem revoga direitos fundamentais.
As garantias do contraditório e da ampla defesa, frequentemente associadas de forma restrita aos litígios processuais perante o Estado, incidem diretamente sobre a relação jurídica entre o agente detentor do poder econômico e de infraestrutura (a plataforma) e o criador (o desenvolvedor).
Essa construção dogmática apoia-se na teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais:
- As salvaguardas constitucionais (CF/88, art. 5º, inciso LV) irradiam seus efeitos para os vínculos contratuais entre particulares, mormente nos cenários marcados por assimetria estrutural e dependência econômica;
- O precedente dialoga com a jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), que no paradigmático julgamento do RE nº 201.819/RJ exigiu defesa prévia formal para a exclusão de associado de entidade privada;
- A mesma lógica protetiva é transposta agora para o mercado gamer e o ecossistema das plataformas digitais de distribuição.
A relação de distribuição subordina-se aos mandamentos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e às balizas do Código Civil, destacando-se a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os deveres anexos de transparência, informação e cooperação recíproca.
O momento da notificação e a vedação à exclusão definitiva sem defesa
A decisão do STJ estabeleceu duas balizas operacionais imediatas para a moderação de jogos eletrônicos:
- Momento da comunicação formal: A notificação ao desenvolvedor não precisa anteceder obrigatoriamente a medida cautelar de urgência, admitindo-se a comunicação logo após a suspensão ou indisponibilização temporária do jogo. O STJ reconheceu a inviabilidade de exigir aviso prévio em cenários de risco grave que demandem pronta intervenção da plataforma; a conduta expressamente vedada é a exclusão definitiva, unilateral e silenciosa que suprime qualquer via de contestação;
- Responsabilidade civil e reparação integral: O descumprimento do dever de oportunizar defesa converte a exclusão em ato ilícito indenizável. O cancelamento arbitrário impõe o dever de reparar perdas e danos, alcançando expressamente os lucros cessantes correspondentes à receita que o desenvolvedor deixou de auferir no período de suspensão. Na hipótese em que o restabelecimento técnico do jogo se revele inviável, a obrigação de fazer converte-se automaticamente em perdas e danos compensatórias.
Impactos práticos para estúdios independentes e o Direito Gamer
Para estúdios independentes (indie game developers) e advogados dedicados ao Direito Gamer e dos E-sports, o julgamento do REsp nº 2.250.216 consubstancia relevante marco jurisprudencial.
A decisão fornece subsídio técnico e vinculante para:
- Exigir transparência procedimental e notificação circunstanciada sobre as cláusulas supostamente infringidas;
- Assegurar prazo razoável para a apresentação de contestação e adequação técnica;
- Instrumentalizar pedidos judiciais de tutela de urgência e recomposição financeira contra bloqueios sumários.
Os termos de adesão elaborados pelas plataformas não constituem salvo-conduto para o exercício discricionário e desmedido de poder econômico. A exclusão de um jogo eletrônico impõe a obrigação indeclinável de comunicar, ouvir a resposta técnica do criador e, na hipótese de arbitrariedade, recompor integralmente os prejuízos causados.
Advogada | Professora | Especialista em Direito do Entretenimento Digital | Gaming Law | Direito Digital | Creator Economy | Sócia-Fundadora do Betanin & Leal - Advocacia e Consultoria. OAB/PR nº 94.257
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