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A transformação digital deixou de ser tendência e virou rotina jurídica, empresarial e institucional. Contratos são assinados eletronicamente, documentos circulam em ambientes digitais e boa parte das relações econômicas passa a depender de registros eletrônicos confiáveis. Nesse cenário, o Projeto de Lei nº 1195/2025 reacende uma discussão central: como garantir segurança jurídica na comprovação de documentos digitais.
O projeto altera a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, norma que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, para tratar do uso de tecnologias como a blockchain na comprovação de documentos eletrônicos. A redação original propunha incluir expressamente a blockchain entre os meios de comprovação aceitos no artigo 10 da MP, reconhecendo a tecnologia como mecanismo capaz de dar segurança, transparência, auditabilidade e rastreabilidade às transações digitais.
Um texto mais neutro em tecnologia
O substitutivo aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, em 13 de maio de 2026, adotou uma redação mais ampla e tecnologicamente neutra. Em vez de limitar a discussão à blockchain, o texto passou a referir as assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020 e outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.
Na prática, a principal mudança é deixar ainda mais claro que a ICP-Brasil não impede o uso de outros meios eletrônicos de comprovação. Isso dialoga com o próprio parágrafo 2º do artigo 10 da MP, que já admite a utilização de outros meios para comprovar autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes ou por quem recebe o documento. A assinatura qualificada ICP-Brasil segue com papel próprio e relevante, sobretudo quando a lei, a regulação ou o contrato exigirem esse nível específico de assinatura. A Lei 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, esta última vinculada ao certificado digital ICP-Brasil. Por isso, o PL 1195/2025 não deve ser lido como substituição da ICP-Brasil, mas como reconhecimento de que a prova digital pode ser construída por diferentes meios técnicos, preservados critérios mínimos de confiabilidade, integridade, autoria e rastreabilidade.
O que a blockchain comprova (e o que não comprova)
É nesse ponto que a blockchain se destaca. A tecnologia pode demonstrar integridade, anterioridade, imutabilidade e rastreabilidade de um documento ou registro eletrônico, permitindo evidenciar que determinado conteúdo existia em certo momento e não sofreu alteração posterior sem deixar vestígios. Há, porém, uma distinção técnica importante: a blockchain, por si só, não comprova autoria, consentimento válido, capacidade civil ou poderes de representação. Esses elementos dependem do conjunto probatório, do método de coleta, da identificação das partes, dos metadados disponíveis e do contexto em que o documento foi produzido, assinado, enviado ou apresentado. A tecnologia fortalece a prova, mas não substitui a análise jurídica.
Documento digital pede método
Para o mercado jurídico, o debate do PL 1195/2025 reforça uma ideia que vem ganhando força nos tribunais e na prática: documentos digitais precisam ser tratados com método. Não basta apresentar um arquivo solto, um print isolado ou uma captura sem contexto. É preciso demonstrar de onde veio a informação, quando foi coletada, se permaneceu íntegra, quais metadados acompanham o registro e qual tecnologia preservou sua confiabilidade. O avanço legislativo confirma um movimento inevitável: a prova documental está se tornando cada vez mais digital, técnica e verificável. A discussão não é mais sobre aceitar ou não documentos eletrônicos, mas sobre como comprovar, com segurança, sua origem, integridade e confiabilidade. Nesse cenário, a advocacia que compreende a tecnologia como parte da estratégia probatória sai na frente.
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