A recente divulgação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) do teto de reajuste de 5,11% para planos individuais e familiares foi celebrada como o menor índice da série histórica, com exceção de 2021, no auge da pandemia. No entanto, por trás da fachada de razoabilidade, esconde-se uma realidade aritmética implacável: este limite atinge meros 14,5% dos beneficiários no Brasil. Para a esmagadora maioria, 85,5% do mercado, o cenário não é de proteção, mas de vulnerabilidade absoluta e iminente risco de abusividade.
A percepção de que existe um controle estatal sobre os preços é, na prática, uma distorção que desconsidera a estrutura do mercado atual. Enquanto 7,7 milhões de pessoas gozam da segurança de um teto pré-estabelecido, mais de 45 milhões de brasileiros estão vinculados a contratos coletivos, onde a autonomia da vontade das operadoras prevalece sobre o equilíbrio contratual, resultando em reajustes que frequentemente superam o dobro da inflação oficial.
A falácia da liberdade contratual nos planos coletivos
O argumento setorizado de que os planos coletivos não necessitam de teto por possuírem “poder de negociação” ignora a estrutura dos contratos de saúde no Brasil. A grande massa de usuários de planos coletivos empresariais é composta por Pequenas e Médias Empresas (PMEs). Nestes casos, o que se observa são os chamados “falsos coletivos”: apólices constituídas apenas por sócios e seus núcleos familiares, simulando uma estrutura empresarial para fugir da regulação rigorosa dos planos individuais.
Nesta modalidade, o beneficiário perde a proteção do teto da ANS, mas não adquire a força de barganha de uma multinacional. O resultado é a aplicação unilateral de índices que ignoram a realidade econômica do país. Se em 2026 a inflação se estabelece em patamares baixos, o reajuste médio dos coletivos PME já atinge 13,5%, quase o triplo do índice regulado. Tal disparidade não possui lastro na sinistralidade real, mas sim na ausência de mecanismos de controle efetivos.
Os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor
O ordenamento jurídico pátrio oferece as ferramentas necessárias para combater essa desproporcionalidade. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso V, estabelece como direito básico a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes. A abusividade nos reajustes de planos coletivos fere frontalmente o equilíbrio que deve reger as relações de consumo.
Ademais, o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Quando uma operadora impõe um reajuste de 13,5% ou mais, em um cenário onde o lucro líquido do setor atinge recordes históricos de R$ 24,4 bilhões, a onerosidade excessiva para o consumidor torna-se evidente e passível de intervenção judicial.
O impacto prático e a necessidade de vigilância
O mercado de saúde suplementar alcançou 53 milhões de contratos ativos, mas esta expansão é acompanhada por uma crescente dificuldade de custeio por parte das famílias e pequenas empresas. A conclusão é inescapável: se você não faz parte do seleto grupo de 14,5% com planos individuais, muito provavelmente sofrerá um reajuste abusivo em 2026.
A omissão da ANS em regular os planos coletivos não retira do Poder Judiciário a competência para analisar a abusividade desses aumentos. É imperativo que o beneficiário compreenda que o boleto recebido não é uma sentença definitiva. A verificação da sinistralidade alegada pela operadora e a confrontação dos índices aplicados com a inflação médica real e os lucros do setor são passos essenciais para restabelecer a justiça contratual.
Em suma, o otimismo gerado pelo teto de 5,11% deve ser substituído por um estado de alerta. A saúde não pode ser refém de reajustes que asfixiam o orçamento familiar sob o pretexto de liberdade de mercado, especialmente quando tal liberdade é utilizada para contornar proteções legais essenciais ao consumidor.