Direito Tributário
O Redata e a Constituição: soberania digital, desenvolvimento tecnológico e os limites impostos pela reforma tributária
Análise examina a base constitucional do Redata (Lei nº 15.504/2026) e o descompasso entre as exigências de investimento em datacenters e o fim precoce dos incentivos fiscais na Reforma Tributária.
Nenhuma aplicação digital funciona sem um lugar físico onde os dados sejam guardados e processados. Esse lugar é o centro de dados, e dele dependem a computação em nuvem, o sistema financeiro, os serviços públicos e o treinamento dos modelos de inteligência artificial. O setor movimenta bilhões de dólares por ano, e os países que sediam essas instalações ficam com a renda, os empregos e o conhecimento técnico que elas geram. Para ocupar espaço nesse mercado, o Brasil precisa dessas estruturas em seu próprio território.
A Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026, foi editada com esse objetivo. Ela acrescentou os arts. 11-A a 11-J à Lei nº 11.196/2005 e criou o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A empresa habilitada compra componentes e produtos de tecnologia da informação para o seu ativo imobilizado com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, das contribuições devidas na importação, do IPI e do Imposto de Importação, e a suspensão vira alíquota zero depois de cumpridas as exigências ambientais e de investimento (art. 11-C da Lei nº 11.196/2005). Vale examinar em que medida a Constituição sustenta esse desenho e o que sobra dele depois da reforma tributária.
O Redata e a ordem econômica constitucional
Atrair centros de dados não é apenas política industrial. Garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades regionais estão entre os objetivos da República (art. 3º, II e III, da Constituição), e a soberania, que a Constituição põe entre os fundamentos do Estado (art. 1º, I) e entre os princípios da ordem econômica (art. 170, I), tem hoje um endereço físico. Dados guardados e tratados no exterior escapam da jurisdição brasileira, e com eles escapa parte da proteção que a Constituição assegura como direito fundamental (art. 5º, LXXIX). A lei reserva ao mercado interno ao menos 10% da capacidade instalada com o benefício (art. 11-B, § 1º, I, da Lei nº 11.196/2005), exigência afinada com o tratamento do mercado interno como patrimônio nacional, a ser incentivado em favor do desenvolvimento socioeconômico e da autonomia tecnológica do País (art. 219 da Constituição).
No campo tecnológico, o texto constitucional é ainda mais direto. O Estado deve promover a pesquisa e a inovação, tratar a pesquisa tecnológica como prioridade, voltá-la ao sistema produtivo nacional e regional e estimular, por lei, as empresas que invistam em tecnologia adequada ao País (art. 218, caput e §§ 1º, 2º e 4º, da Constituição). O Redata responde a esse comando ao exigir que a empresa habilitada aplique 2% do valor dos bens adquiridos com o benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 11-B, § 1º, V, da Lei nº 11.196/2005), dos quais no mínimo 40% vão para o Norte, o Nordeste e o Centro-Oeste (art. 11-I, parágrafo único, da Lei nº 11.196/2005). Quem se instala nessas regiões tem os percentuais reduzidos em 20% (art. 11-B, § 7º, da Lei nº 11.196/2005), vantagem que a Constituição autoriza de forma expressa (arts. 43, § 2º, III, e 151, I).
Há também um filtro ambiental. Toda a energia consumida deve vir de fontes renováveis ou de baixa emissão, a eficiência no uso da água é aferida todo ano e a empresa tem de publicar relatório de sustentabilidade (art. 11-B, § 1º, III e IV, e § 10, da Lei nº 11.196/2005). São regras afinadas com a defesa do meio ambiente, que a Emenda Constitucional nº 132/2023 inscreveu entre os princípios do Sistema Tributário Nacional (art. 145, § 3º, da Constituição) e que já figurava na ordem econômica (art. 170, VI) e no art. 225.
A reforma tributária e o alcance do benefício
Os benefícios valem por cinco anos (art. 11-J da Lei nº 11.196/2005). O parágrafo único do mesmo artigo encerra em 31 de dezembro de 2026 os efeitos quanto às contribuições e ao IPI, e não poderia ser diferente, porque o art. 126 do ADCT extingue aquelas contribuições e zera as alíquotas do IPI a partir de 2027, ressalvados os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Como a lei é de 15 de setembro de 2026 e o benefício ainda depende de regulamento, de habilitação pela Receita Federal e da lista de produtos a ser editada pelo Poder Executivo (arts. 11-A, § 6º, 11-B, caput, e 11-C, § 4º, da Lei nº 11.196/2005), a suspensão desses três tributos tende a durar semanas, quando durar. De 2027 em diante sobra o Imposto de Importação, restrito a bens sem produção nacional equivalente (art. 11-C, § 6º, da Lei nº 11.196/2005). As exigências ambientais e de investimento, essas, acompanham o empreendimento inteiro.
IBS e CBS estão fora do alcance da lei ordinária. A Constituição só admite regimes favorecidos desses tributos nas hipóteses que ela própria prevê (arts. 156-A, § 1º, X, e 195, § 16) e entrega à lei complementar a desoneração dos bens de capital (art. 156-A, § 5º, V). A Lei Complementar nº 214/2025 cuidou disso ao assegurar crédito integral e imediato na aquisição desses bens (art. 108) e ao colocá-los no rito acelerado de ressarcimento (art. 40, I). Quando o crédito é integral e volta rápido, suspender o pagamento na entrada mexe com o caixa da empresa, não com a carga tributária.
Restaria o ato conjunto da União e do Comitê Gestor do IBS, que pode prever suspensão na aquisição de bens de capital (art. 109 da Lei Complementar nº 214/2025). Esse ato, contudo, só indica quais bens e por quanto tempo (art. 109, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025), sem lugar para as exigências ambientais, de inovação e de mercado interno que dão sentido ao Redata. Reporto, Reidi e Renaval tiveram sorte diversa. Foram levados para dentro da lei complementar (arts. 105 a 107 da Lei Complementar nº 214/2025) e entraram na avaliação quinquenal do art. 475, I. Exigir do investidor obrigações que duram anos em troca de benefícios que duram meses abala a confiança de quem decide investir e atinge a segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição).
Falta ainda saber o que é mercado doméstico. O percentual de 10% sai da proporção entre o faturamento originado no mercado doméstico e o faturamento total (art. 11-B, § 4º, da Lei nº 11.196/2005), e a lei não diz o que a expressão significa. A lei complementar considera consumido no exterior o serviço cujo adquirente e destinatário residam fora do País (art. 80, § 1º-A, II, da Lei Complementar nº 214/2025) e consumido aqui aquele em que um deles resida no Brasil (art. 64, § 1º, II, da Lei Complementar nº 214/2025). O serviço contratado por empresa estrangeira para uso de destinatário brasileiro é operação interna para o IBS e a CBS, e pode não contar como mercado doméstico no Redata. O regulamento faria bem em adotar o critério da lei complementar.
Considerações finais
O Redata nasce com boa justificativa constitucional. Soberania, desenvolvimento socioeconômico, equilíbrio regional, inovação e proteção ambiental amparam um tratamento tributário próprio para a infraestrutura de que depende a presença brasileira na economia digital. O regime foi montado, porém, sobre tributos que desaparecem em 2027. Enquanto não vier lei complementar que o leve para o Título II do Livro I da Lei Complementar nº 214/2025, conservando as exigências ambientais e de investimento, ajustando o conceito de mercado doméstico aos arts. 64 e 80 e submetendo-o à avaliação do art. 475, o investidor seguirá decidindo aplicações bilionárias com base em um incentivo de poucos meses.
Referências
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026].
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
- BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 2025.
- BRASIL. Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 set. 2026, edição extra.
Advogado tributarista. Mestre em Direito. Doutorando em Direito Tributário pela PUC-RS. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS. Pesquisador convidado do Max Planck Institute for Tax Law and Public Finance (Munique). Sócio fundador da Hauser Schmitz Advocacia.
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