Justiça anula reajuste por faixa etária de plano de saúde idoso
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Direito da Saúde

Justiça do DF anula reajuste de plano de saúde aplicado a beneficiária idosa e determina restituição

Decisão da 22ª Vara Cível de Brasília declara nulidade de aumento por faixa etária em contrato firmado há 28 anos, reduz mensalidade pela metade e impõe devolução de valores cobrados a maior.

Sua mensalidade quase dobrou depois de uma virada de faixa etária? A Justiça vem reconhecendo que a proteção ao consumidor idoso alcança inclusive contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde. Entenda como funciona essa tutela.

Consolidou-se, no mercado de saúde suplementar, uma prática que compromete o equilíbrio das relações de consumo: a aplicação de reajustes concentrados nas últimas faixas etárias, especialmente após os 59 anos, fazendo com que o beneficiário idoso passe a arcar com mensalidades que, em muitos casos, dobram ou triplicam em curto intervalo de tempo.

A situação é ainda mais delicada nos chamados planos antigos (aqueles firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados posteriormente) em razão de duas circunstâncias combinadas: a redação genérica das cláusulas de reajuste, muitas delas atreladas a mecanismos como "Unidades de Serviço" cuja apuração escapa ao conhecimento do consumidor, e a impossibilidade prática de migração, uma vez que várias operadoras deixaram de comercializar planos individuais.

O resultado é conhecido: o beneficiário idoso, após décadas de contribuição, vê-se diante de uma mensalidade incompatível com a sua realidade financeira, sem qualquer alternativa acessível no mercado.

Entenda

No caso julgado pela 22ª Vara Cível de Brasília, a autora (pessoa idosa, beneficiária de contrato individual há 28 anos) questionou dois reajustes aplicados em curto período: um de 64,83% em janeiro de 2021, e outro de 39,09% em outubro de 2025, este último aplicado sob o argumento de mudança de faixa etária aos 71 anos. Em consequência dessas majorações (somadas aos reajustes anuais sucessivos), a mensalidade da autora chegou a R$ 5.805,44.

Ao analisar o feito, o Juízo entendeu tratar-se de matéria eminentemente de direito, apta a julgamento antecipado, e reconheceu que a relação estabelecida entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, cabendo a revisão contratual para o afastamento de arbitrariedades praticadas pelo fornecedor.

No mérito, o Juízo decidiu:

  • declarar a nulidade a cláusula 17 do contrato de adesão, que integra o contrato firmado entre as partes para usuários de 59 anos ou mais em virtude da mudança de faixa etária, sem prejuízo da incidência dos regulares reajustes autorizados pela ANS;
  • condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior a partir de 08.10.2022, considerando-se o limite de aplicação de reajuste conforme previsão do art. 3º, II, da Resolução Normativa 63, de 22 de dezembro de 2003, corrigidos desde a data que foram pagos e acrescidos de juros, de acordo com a taxa legal, desde a data da citação.

Em cumprimento à sentença, a operadora promoveu o recálculo da mensalidade, mantidos apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, e informou nos autos o novo valor devido: R$ 2.306,33. Em outras palavras, a beneficiária vinha pagando mais que o dobro do que resultaria da aplicação dos parâmetros regulatórios.

Do entendimento do STJ

A discussão sobre a validade dos reajustes por faixa etária em contratos de planos de saúde encontra tratamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O precedente central da matéria é o Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016), que fixou três requisitos cumulativos para a validade desses reajustes:

  • previsão contratual expressa;
  • observância das normas regulamentares; e
  • ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Especificamente quanto aos contratos antigos e não adaptados (como o discutido no caso), a tese do Tema 952 orienta que "deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS".

A sentença apoiou-se, ainda, no Tema 1016 do STJ, especialmente no ponto em que fixou a correta interpretação da expressão "variação acumulada" prevista no art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, exigindo a aplicação da respectiva fórmula matemática e afastando o cálculo por simples soma aritmética.

Quanto à prescrição, o Tema 610 do STJ (REsp 1.360.969/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10.08.2016, DJe 19.09.2016) firmou a tese de que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, orientação expressamente adotada pela sentença para delimitar o período de restituição.

Da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso

O reconhecimento da abusividade encontra apoio expresso no art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que veda a discriminação da pessoa idosa nos contratos de plano de saúde mediante cobrança de valores diferenciados in razão da idade. Como consignado na sentença, o percentual de reajuste estipulado para pessoas com 59 anos ou mais "inviabiliza ou pelo menos dificulta sobremaneira a permanência do segurado no plano", caracterizando tratamento discriminatório e ofensa direta ao art. 51, IV, do CDC.

As consequências jurídicas do reconhecimento

Reconhecida a nulidade da cláusula que autorizava reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 59 anos, foram afastadas todas as majorações aplicadas com esse fundamento, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. Determinou-se, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, observada a prescrição fixada no Tema 610/STJ.

A sentença transitou em julgado em 02.07.2026, tornando-se definitiva a nulidade da cláusula impugnada e a obrigação de restituição.

Christiane Rodrigues Leite
Christiane Rodrigues Leite Articulista

Advogada especialista em Direito da Saúde e pós-graduanda na área, sócia-proprietária do Leite Lisboa Advocacia, com atuação focada em ações contra operadoras de planos de saúde. OAB/BA 29.489.

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