direito de família
O ex-cônjuge do viciado em bets: dívidas que sobrevivem ao divórcio e a investigação defensiva como vetor de proteção à meação
Decisão recente do STJ impõe ao ex-cônjuge o ônus de provar que dívidas do parceiro alimentaram o vício em apostas; investigação defensiva surge como ferramenta essencial para blindar a meação.
Nos últimos anos, os escritórios mais atutantes em direito de família têm se deparado com uma rotina peculiar: o casamento acaba (muitas vezes por causa do vício em apostas), a partilha foi feita, cada um seguiu a sua vida; todavia, meses ou anos depois, chega a citação: o ex-cônjuge foi incluído no polo passivo da execução de um empréstimo que jamais assinou, contraído pelo outro, na constância do casamento, para alimentar o vício em apostas eletrônicas. O credor, naturalmente, não se importa com a destinação do crédito, apenas se interessando pelo patrimônio que encontrar.
O problema ganhou contorno mais grave em outubro de 2025, quando a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 2.195.589/GO, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, consolidou a orientação de que o cônjuge que não participou do contrato pode ser incluído na execução de título extrajudicial, porque as obrigações assumidas na constância de casamento sob comunhão parcial presumem-se contraídas em benefício da entidade familiar, na forma dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. A presunção favorece o credor; a quem foi casado com o apostador é que cabe provar que o dinheiro não beneficiou a família.
Nesse cenário, a defesa da meação deixou de ser um problema de tese e passou a ser um problema de prova; e a investigação defensiva, regulamentada pelo Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, é o método adequado para produzi-la.
O casamento que termina nas bets
A massificação das apostas de quota fixa, regulamentadas pela Lei 14.790/2023, criou uma modalidade de ruína doméstica que não exige cassino, agiota nem saída de casa: basta o celular. Reportagem da BBC News Brasil de setembro de 2024 registrou o caso de um escritório de advocacia de família do interior paulista em que cerca de 80% dos divórcios de 2022 e 2023 tiveram como pano de fundo o vício de um dos cônjuges em apostas eletrônicas1. O dado exige honestidade metodológica: trata-se de levantamento interno de um único escritório, e o país não dispõe de registro oficial das motivações de divórcio , mas converge com o que a advocacia tem observado: a dinâmica se repete com precisão quase clínica.
Primeiro, as apostas discretas, bancadas pelo salário. Depois, o cheque especial, o cartão, os empréstimos consignados e pessoais, tomados às escondidas. Na sequência, a venda de bens, como o carro, as cotas da empresa, às vezes o próprio imóvel da família, bem como os empréstimos com parentes e conhecidos. Quando o outro cônjuge descobre, o patrimônio construído em anos de casamento já foi corroído e o casamento raramente sobrevive à descoberta.
A Organização Mundial da Saúde classifica esse quadro como transtorno do jogo: doença, e não simples fraqueza de caráter. Só que a doença de um vira, pela mecânica das presunções legais, dívida dos dois.
A dívida sobrevive ao divórcio
Aqui reside o ponto que o ex-cônjuge quase nunca compreende a tempo: o divórcio encerra o regime de bens, mas não apaga as dívidas contraídas durante a sua vigência. Se a obrigação nasceu na constância do casamento, a presunção dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil continua operando na execução ajuizada anos depois da separação. O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil completa o desenho: sujeitam-se à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida. Vale dizer: quem foi casado com o apostador carrega consigo, para depois do divórcio, o ônus de provar que os empréstimos alimentaram o jogo, e não a família.
Legitimidade passiva, contudo, não é sinônimo de responsabilidade patrimonial automática. A inclusão do ex-cônjuge no polo passivo serve justamente para que, citado, possa demonstrar que a dívida não reverteu em proveito comum, pois, do contrário, a presunção será esta, sendo que o silêncio, na prática, corresponde à perda da meação. Os embargos à execução e os embargos de terceiro do artigo 674, § 2º, inciso I, do CPC continuam à disposição; o que mudou não foi o arsenal, foi a munição exigida.
Na partilha, o vício também cobra a conta
O problema não espera a execução: apresenta-se já na partilha. Dívidas que não reverteram em proveito da família não se comunicam, de acordo com o que se extrai do sistema dos artigos 1.659, 1.664 e 1.666 do Código Civil, que vinculam a comunicabilidade das obrigações ao benefício comum. O cônjuge do apostador tem, portanto, fundamento para recusar que as dívidas de jogo integrem o passivo partilhável. Mais que isso: se houve dissipação unilateral do patrimônio comum, como saques recorrentes, transferências às plataformas, alienações atípicas, havendo espaço para pleitear a recomposição da meação dissipada, imputando-se ao viciado, na partilha, os valores que destruiu sozinho. E as alienações de imóveis feitas sem a outorga do outro cônjuge, exigida pelo artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, são anuláveis na forma do artigo 1.649.
Nada disso, porém, se sustenta por retórica. Sustenta-se por prova: de que a dívida financiou apostas, de que o dinheiro saiu para as plataformas, de que o outro cônjuge não sabia nem consentiu. É exatamente o tipo de acervo que não se improvisa no prazo de uma contestação.
Investigação defensiva: o método de quem não apostou
A investigação defensiva é a prerrogativa do advogado de, sem necessidade de autorização judicial, promover diligências destinadas à obtenção de elementos de prova em favor de seu constituinte, conforme o artigo 1º do Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB. Embora o provimento a discipline no contexto da persecução penal, sua lógica, corolário das prerrogativas do artigo 7º da Lei 8.906/1994 e do direito constitucional à prova, transcende essa seara. No contencioso que envolve o viciado em bets, essa atuação organiza-se em três prismas que se complementam.
Primeiro prisma: o rastro da dilapidação patrimonial
A vantagem paradoxal do vício em apostas eletrônicas, do ponto de vista probatório, é que ele é integralmente rastreável. Ao contrário do jogo clandestino de outros tempos, as plataformas licenciadas operam sob deveres de identificação do apostador e de registro das transações, impostos pela Lei 14.790/2023 e pela regulamentação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Cada depósito via Pix tem destinatário identificado; cada aposta fica registrada. Extratos bancários, faturas de cartão e os registros das próprias casas de apostas permitem reconstituir, real por real, o caminho do dinheiro, sendo verdadeiro arsenal de elementos probatórios aptos a demonstrarem que o empréstimo tomado pelo ex-marido ou pela ex-mulher não custeou moradia, alimentação ou educação dos filhos, mas foi consumido pelas plataformas em dias ou semanas.
Há, ainda, um reforço legal pouco lembrado: o artigo 815 do Código Civil veda a exigência de reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta no ato de apostar ou jogar. Documentar o momento e a finalidade do empréstimo pode, em situações específicas, atacar a própria exigibilidade da obrigação, antes mesmo de se discutir quem responde por ela.
Segundo prisma: somente retórica não funciona no processo
O transtorno do jogo é diagnóstico médico, e sua demonstração, por perícia psiquiátrica (ainda que indireta), prontuários, histórico de tratamento, registros de autoexclusão junto às plataformas, quando existentes, cumprem dupla função. De um lado, reforça o afastamento da presunção de proveito comum: valores destinados a uma compulsão não beneficiam a família. De outro, abre caminho para discutir a validade dos negócios jurídicos celebrados sob o domínio do vício. Em quadros graves, o ordenamento oferece inclusive a curatela do pródigo, na forma dos artigos 4º, inciso IV, e 1.767, inciso V, do Código Civil, providência que, tomada ainda na constância do casamento ou após o divórcio, torna anuláveis os atos de disposição patrimonial praticados sem assistência e estanca a sangria.
Terceiro prisma: o patrimônio conta uma história
O último prisma é a pesquisa patrimonial estratégica. Matrículas de imóveis, certidões, movimentações societárias e a cronologia das alienações reconstroem a linha do tempo da erosão: o que o casal adquiriu com esforço comum, quando começaram as vendas atípicas, para onde foram os recursos. No caso do viciado em bets, essa cronologia costuma ter as suas próprias características: anos de acumulação patrimonial seguidos de meses de liquidação acelerada, em coincidência exata com a intensificação das apostas. Essa narrativa documentada distingue o patrimônio construído para a família do patrimônio destruído pelo vício, e é ela que transforma documentos esparsos em tese defensiva coerente, seja nos embargos, seja na partilha.
Conclusão
O vício em bets produziu uma figura processual nova: o ex-cônjuge executado por dívidas que não contraiu, não conhecia e não consumiu. Para essa pessoa, a decisão do STJ tem um recado direto: a presunção joga contra, e o divórcio não a anula. Mas tem também um recado útil: a prova em contrário é admitida, e, no caso das apostas eletrônicas, é tecnicamente mais viável do que nunca, porque o dinheiro do jogo regulado deixa rastros que o jogo clandestino jamais deixou.
Proteger o patrimônio exige método: prova documental que rastreie cada Pix até a plataforma, prova pericial que demonstre o transtorno, prova patrimonial que conte a história do casal. A investigação defensiva, compreendida como prerrogativa da advocacia e não como exclusividade criminal, é liame entre esses três prismas. Em um contencioso no qual a presunção favorece o credor, permanecer passivo é consentir com a expropriação da meação de quem nunca apostou. A advocacia de família precisa se apropriar desse instrumento, de preferência antes que a execução bata à porta do cliente errado.
Advogado | Investigador | Professor | Especialista em Direito Penal Econômico, Compliance e Anticorrupção e Investigação Defensiva.
Fonte / Créditos
(1) https://www.bbc.com/portuguese/articles/cy4l4p8dy3lo
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