DIREITO DA SAÚDE
Cirurgias de afirmação de gênero negadas pelo plano de saúde: o que dizem a Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Planos de saúde negam cirurgias de afirmação de gênero como estéticas, mas a Lei 9.656/1998, a ANS e dois acórdãos do STJ apontam a finalidade terapêutica.
1. Uma palavra em um documento de três linhas
A negativa nunca é longa. Ela cabe em um retângulo de texto, chega por aplicativo ou por e-mail, e costuma trazer no meio uma única palavra capaz de anular anos de vida: estético.
Antes dela, houve outra história. Houve o primeiro atendimento, o encaminhamento, a fila. Houve meses de acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico, exames, hormônios tomados com hora marcada. Houve conversas com a família que não foram fáceis. Houve o dia em que a equipe médica escreveu, em papel timbrado, que a etapa cirúrgica estava indicada. E houve o envio dessa indicação à operadora, com a expectativa de quem, enfim, chegou ao fim de uma travessia.
A resposta transforma tudo isso em vaidade.
É importante entender exatamente o que acontece nesse instante, porque não se trata apenas de um pedido indeferido. Trata-se de uma reclassificação. Um cuidado em saúde, construído ao longo de anos por uma equipe multiprofissional, é reetiquetado por ato unilateral de quem nunca examinou o paciente. E a etiqueta escolhida não é neutra: ela diz que aquele sofrimento não é sério, que aquele corpo é um capricho, que aquela pessoa quer ficar bonita.
Quem trabalha com direito à saúde reconhece o padrão. A operadora não precisa vencer a discussão. Precisa apenas que ela não comece. Uma recusa custa à empresa o preço de um e-mail. Custa ao paciente a fila inteira outra vez, e, com frequência, o silêncio: muita gente lê "estético" e conclui que não tem direito, porque foi o que a vida inteira lhe disse.
Este texto existe para desfazer essa conclusão. Ele reúne, em linguagem acessível e com fontes verificáveis, o que a lei brasileira garante, o que a medicina reconhece e o que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, com todas as letras, sobre esse tipo de recusa.
2. O que se pede, quando se pede uma cirurgia de afirmação de gênero
Nenhuma discussão jurídica funciona sem que se entenda antes o objeto. E aqui há um mal-entendido persistente, que atravessa desde a mesa do jantar até a contestação da operadora: a ideia de que existe "a cirurgia", um evento único, escolhido num impulso.
Não existe. O que existe é uma linha de cuidado.
A Resolução CFM nº 2.427, de 8 de abril de 2025, publicada em 16 de abril de 2025, revisou os critérios éticos e técnicos do atendimento a pessoas com incongruência ou disforia de gênero e revogou expressamente a Resolução CFM nº 2.265/2019, que era a norma anterior e que ainda hoje aparece citada em boa parte do material que circula sobre o tema.
A norma vigente distingue duas coisas que o senso comum embaralha. Incongruência de gênero, no artigo 1º, inciso II, é a discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado pela pessoa e o sexo atribuído no nascimento, sem que isso implique, necessariamente, sofrimento. Disforia de gênero, no inciso III, é a situação em que essa discordância vem acompanhada de grave desconforto ou sofrimento.
A distinção importa mais do que parece. Ela reconhece que ser uma pessoa trans não é, por si só, adoecer. Existência não depende de diagnóstico para ser legítima. Mas quando o sofrimento existe, e ele frequentemente existe, ele é um problema de saúde. E problema de saúde se trata.
O cuidado, então, é escalonado. Começa pelo acompanhamento ambulatorial com equipe multiprofissional. Pode passar pela terapia hormonal, que o artigo 6º, § 3º, inciso I, condiciona a acompanhamento mínimo de um ano, com ênfase psiquiátrica e endocrinológica, e que o § 2º do mesmo artigo veda antes dos dezoito anos. Pode chegar, quando indicado, ao cuidado cirúrgico, que o artigo 7º, § 2º, também condiciona a acompanhamento prévio de no mínimo um ano, e cujo § 3º fixa as idades mínimas de dezoito anos como regra e vinte e um anos quando o procedimento tenha potencial efeito esterilizador.
Traduzindo: quando o pedido chega à operadora, ele é o último degrau de uma escada que a pessoa subiu por anos, com médicos assinando embaixo de cada passo.
O Anexo III da resolução lista o que está em jogo. Na transição de masculino para feminino, a neovulvovaginoplastia, que reúne orquiectomia bilateral, penectomia e neovaginoplastia, e a mamoplastia de aumento. Na transição de feminino para masculino, a mastectomia bilateral, a histerectomia com ooforectomia bilateral, as faloplastias, incluída a metoidoplastia, e os procedimentos complementares de uretroplastia, escrotoplastia e colocação de prótese testicular.
Registre-se, para precisão, que a Resolução CFM nº 2.427/2025 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.806, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais e pelo Instituto Brasileiro de Transmasculinidades, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin. A controvérsia ali concentra-se nas restrições impostas ao atendimento de crianças e adolescentes. A resolução segue em vigor, e o ponto discutido naquela ação não alcança o objeto deste artigo, que é a assistência à pessoa adulta.
No plano internacional, a mudança é ainda mais explícita. Em 2018, ao apresentar a décima primeira revisão da Classificação Internacional de Doenças, a Organização Mundial da Saúde retirou a incongruência de gênero do capítulo dos transtornos mentais e a realocou no capítulo das condições relativas à saúde sexual. A CID-11 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022. O que era F64 passou a ser HA60.
Repare no que aconteceu ali, porque é sutil e decisivo. A OMS não disse que a condição deixou de existir, nem que deixou de gerar direito a cuidado. Ela continua classificada. O que se rompeu foi a associação automática entre ser trans e ter transtorno mental. Saiu-se da lógica do desvio para a lógica do cuidado.
De um lado, portanto: condição reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, linha de cuidado disciplinada pelo Conselho Federal de Medicina, protocolo definido pelo Ministério da Saúde e procedimentos incorporados ao Sistema Único de Saúde desde a Portaria GM/MS nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, que redefiniu e ampliou o Processo Transexualizador no SUS. De outro: a palavra "estético", em um e-mail.
3. A pergunta errada é o bisturi. A pergunta certa é para quê
O fundamento invocado pelas operadoras é sempre o mesmo dispositivo. O artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como as órteses e próteses destinadas ao mesmo fim.
Leia de novo, com atenção ao final da frase. A lei não excluiu técnicas cirúrgicas. Excluiu finalidades.
Essa diferença é tudo. Um mesmo ato cirúrgico muda de natureza conforme o objetivo a que serve, e o direito brasileiro sempre soube disso. A mamoplastia feita para reconstruir a mama de uma mulher após mastectomia oncológica não é estética, e a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, garantiu expressamente sua realização pelo SUS. A rinoplastia feita para corrigir obstrução respiratória não é estética. A cirurgia bariátrica não é estética, embora nenhuma outra transforme tanto a aparência de alguém. Em todos esses casos, o que separa uma coisa da outra não é o bisturi. É a indicação clínica.
Aplique o mesmo raciocínio aqui e a alegação da operadora desmonta sozinha. As cirurgias de afirmação de gênero não são realizadas para aproximar um corpo de um padrão de beleza. São realizadas para reduzir a distância entre o corpo e a identidade, que é a origem documentada do sofrimento. A aparência é o meio. O fim é a saúde.
Há um teste simples, quase caseiro, que ajuda a enxergar isso. Procedimento estético é aquele que a pessoa deseja. Procedimento terapêutico é aquele de que a pessoa precisa, com um profissional habilitado dizendo por escrito por que precisa, o que acontece se não fizer e há quanto tempo o quadro se arrasta. Quem já leu um relatório desses sabe que ele não se parece nem remotamente com um pedido de mudança de aparência.
Some-se a isso o conceito de saúde que o Brasil adotou. Saúde não é ausência de doença, é bem-estar físico, mental e social. É esse conceito que informa o artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998, segundo o qual a assistência prevista na lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
Note a palavra prevenção. Ela está lá, no texto legal, e é frequentemente ignorada. O plano de saúde não paga apenas o que já quebrou. Paga também o que impede que quebre.
Por trás de tudo isso existe um ponto que raramente é dito com clareza. O contrato de plano de saúde é um contrato de transferência de risco. O beneficiário paga mensalmente para que a operadora assuma o custo do imprevisível. Quando a operadora começa a escolher quais sofrimentos merecem cobertura e quais não merecem, ela deixa de administrar risco e passa a administrar julgamento moral. Não é isso que se contrata, e não é isso que a lei autoriza.
4. Metade da discussão termina antes de começar
Há um equívoco que circula até entre profissionais experientes: supor que o processo de afirmação de gênero seja integralmente estranho ao rol da ANS. Não é. E essa constatação encurta drasticamente muitos casos.
O rol de procedimentos e eventos em saúde é estabelecido pela Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, com as alterações posteriores. A própria agência reguladora esclareceu a questão no Parecer Técnico nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, publicado em 30 de agosto de 2024, dedicado especificamente ao processo transexualizador ou de afirmação de gênero.
O parecer registra que o processo transexualizador, considerado como bloco único e sob essa denominação, não figura no rol. Mas registra, na sequência, algo que as operadoras preferem não citar: diversos dos procedimentos que o compõem estão ali previstos, sem qualquer limitação. São mencionados, entre outros, a mastectomia, a histerectomia, a ooforectomia ou ooforoplastia e a tireoplastia. E conclui que, tratando-se de procedimento previsto no rol e solicitado pelo médico assistente, a cobertura é obrigatória. Havendo divergência técnica entre o médico assistente e a operadora, o caminho previsto pela regulação é a junta médica, disciplinada pela Resolução Normativa nº 424, de 26 de junho de 2017, e não a recusa unilateral.
A consequência prática é considerável, sobretudo nas transições de feminino para masculino. Em um número expressivo de casos, a negativa recai sobre procedimentos que já constam do rol, que a mesma operadora autoriza rotineiramente em outros contextos clínicos e que não possuem diretriz de utilização restritiva. Aqui a discussão sequer chega ao terreno da taxatividade. Não se está pedindo algo fora da lista. Está-se cobrando o que a lista já garante, e a única variável que mudou foi quem pediu.
Vale dizer isso com todas as letras, porque é o núcleo do problema: quando o mesmo procedimento é autorizado para um paciente e negado para outro, o critério que operou não foi técnico.
5. E quando realmente não está no rol
Para os procedimentos que de fato não constam da lista, aplica-se a disciplina da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998.
O § 12 estabelece que o rol atualizado pela ANS constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde e fixa as diretrizes de atenção à saúde. A escolha vocabular do legislador foi deliberada e resolve, por si só, uma década de disputa: referência básica é piso, não teto.
O § 13 completa. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais.
Os requisitos são alternativos, e não cumulativos. Basta um.
No caso das cirurgias de afirmação de gênero, o segundo requisito se satisfaz quase por definição: os procedimentos foram incorporados ao Sistema Único de Saúde, e incorporação pressupõe avaliação prévia de eficácia e segurança. O primeiro se satisfaz pela literatura clínica que sustenta a linha de cuidado reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. Não sobra espaço para a alegação de caráter experimental, e o Superior Tribunal de Justiça já o disse expressamente, como se verá adiante.
Acrescente-se que a relação entre beneficiário e operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os contratos administrados por entidades de autogestão. Disso decorrem duas consequências práticas: a cláusula ambígua se interpreta em favor do consumidor, e a cláusula que o coloca em desvantagem exagerada é nula, na forma do artigo 51, inciso IV, do Código.
6. O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com todas as letras
Aqui a conversa muda de qualidade, porque deixa de ser argumento e passa a ser precedente. E os dois acórdãos que interessam foram redigidos com uma clareza incomum.
O primeiro é o Recurso Especial nº 2.097.812/MG, julgado pela Terceira Turma em 21 de novembro de 2023, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com registro no Informativo nº 798. Discutia-se a cobertura de cirurgia de transgenitalização e de plástica mamária com prótese, prescritas a mulher transexual.
Sobre o argumento do caráter experimental, o item 4 da ementa não deixa margem:
"Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 - transexualismo (atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais."
Sobre o argumento estético, o item 5 é a peça central de todo o tema, e merece leitura vagarosa:
"No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina."
Vale notar o que o tribunal fez nessa frase. Ele nomeou o preconceito e o estigma social como fatores de adoecimento, e tratou a cirurgia como medida de prevenção contra eles. Não é retórica de acolhimento. É fundamentação jurídica com consequência prática direta: se a cirurgia previne adoecimento, ela cai no artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998, que manda cobrir todas as ações necessárias à prevenção da doença.
O item 6 fecha, reconhecendo satisfeitos "os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador".
O segundo acórdão é o Recurso Especial nº 2.233.591/SP, julgado pela mesma Terceira Turma em 2 de junho de 2026, novamente sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, divulgado no Informativo nº 892. E ele avança exatamente sobre o terreno onde as operadoras haviam se reposicionado depois de 2023.
O movimento defensivo havia sido esperto. Aceitava-se discutir a cirurgia genital, que ninguém mais conseguia chamar de estética, mas recusavam-se os chamados procedimentos complementares, sob o argumento de que ali, sim, o interesse seria de aparência. Feminização facial, tireoplastia, harmonização de traços. Tudo reclassificado como vaidade.
O Superior Tribunal de Justiça respondeu que a divisão não existe:
"A cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo."
E, de forma direta:
"Não se trata, portanto, de procedimentos experimentais. Também não se trata de procedimento para fim estético."
O acórdão retoma a mudança de classificação promovida pela Organização Mundial da Saúde, consignando que em 2018 a entidade retirou os transtornos de identidade de gênero do capítulo das doenças mentais e criou capítulo específico, e repete a fórmula de 2023 ao qualificar a intervenção como medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social. A conclusão é enunciada sem rodeios: o plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero.
Entre um acórdão e outro há dois anos e meio. A distância percorrida é maior do que o calendário sugere. Em 2023, o tribunal reconheceu a cobertura da etapa mais evidente. Em 2026, reconheceu que a finalidade terapêutica se afere no conjunto do cuidado, e não em cada ato cirúrgico isolado. Essa é, hoje, a tese que sustenta a maior parte dos casos difíceis.
Nos tribunais estaduais, a orientação acompanha. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1131387-15.2023.8.26.0100, julgada em 15 de outubro de 2024 pela Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, sob relatoria do Desembargador Olavo Sá, manteve por unanimidade a condenação da operadora ao custeio de feminização facial e mamoplastia, assentando que os procedimentos possuem finalidade terapêutica, destinam-se a reparar a incongruência entre a aparência física e a autoimagem e preservam a dignidade e o bem-estar psíquico da paciente, e qualificando a recusa como prática abusiva.
No Rio Grande do Norte, a matéria ainda não conta com precedente de segundo grau amplamente divulgado especificamente sobre cobertura dessas cirurgias por operadora privada. Isso não enfraquece a posição do paciente potiguar, e é importante entender por quê. A função constitucional do Superior Tribunal de Justiça é justamente uniformizar a interpretação da lei federal, que aqui é a Lei nº 9.656/1998 com a redação da Lei nº 14.454/2022. Quando a corte superior já se pronunciou duas vezes, no mesmo sentido, pelo mesmo órgão fracionário e com fundamentação idêntica, o juízo local não está diante de uma questão em aberto. Está diante de uma questão resolvida que ainda não chegou até ele.
7. O que mudou em 2026, e por que não é uma má notícia
Seria cômodo encerrar o texto no capítulo anterior. Seria também desonesto, porque houve em 2026 uma mudança relevante de cenário que qualquer advogado de operadora conhece e usará.
Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.365, tendo como representativo o Recurso Especial nº 2.197.574/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, concluiu em 15 de abril de 2026 o julgamento que firmou a seguinte tese:
"A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor."
O que mudou não foi o direito ao procedimento, que permanece intacto e é o que realmente importa para quem está na fila. Mudou o ônus argumentativo de quem também pede indenização. Antes, a negativa indevida tendia a ser tratada como dano presumido, dispensando demonstração. Agora é preciso mostrar o dano, e mostrar significa provar.
Acontece que, nesse tipo específico de caso, os elementos concretos raramente faltam. O próprio tribunal ressalvou as hipóteses em que o dano moral se reconhece, entre elas a recusa em situação de urgência ou emergência com agravamento do quadro, a negativa de procedimento claramente previsto no contrato, a prática reiterada e abusiva da operadora e a violação de direitos extrapatrimoniais como a honra e a dignidade.
Guarde essa última. Uma negativa que rotula como estético o tratamento de uma pessoa trans não é apenas descumprimento de contrato. É um ato que atinge diretamente a esfera da dignidade, porque comunica ao beneficiário, por escrito, que sua condição não é considerada legítima. Some-se a isso o tempo de espera acumulado, a interrupção de uma linha de cuidado de anos, e o agravamento do quadro psíquico quando documentado em relatório, e o dano deixa de ser presumido para ser demonstrado, que é exatamente o que a tese exige.
A lição prática do Tema 1.365, portanto, não é de resignação. É de método. A instrução do caso passou a exigir mais cuidado documental desde o primeiro dia, e quem trata o pedido indenizatório como consequência automática da negativa perderá casos que poderia ganhar.
8. O que fazer na segunda-feira de manhã
Boa parte do resultado de uma ação como essa se decide antes de qualquer discussão jurídica, no que a pessoa reúne nas primeiras semanas. Cinco providências fazem diferença real.
Obtenha a negativa por escrito. A regulamentação da ANS assegura ao beneficiário o direito de receber, quando solicitada, a justificativa da recusa em linguagem clara e por escrito, matéria hoje disciplinada pela Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, em vigor desde 1º de julho de 2025. Sem esse documento, é comum que a operadora sustente em juízo que jamais houve negativa formal, apenas pendência de documentos. Insista, registre protocolo de cada contato e guarde tudo, inclusive as conversas por aplicativo.
Peça à equipe um relatório médico circunstanciado. Essa é a peça que ganha ou perde o caso. Um relatório útil não se limita a prescrever. Ele informa o diagnóstico com a classificação internacional correspondente, o tempo e a composição do acompanhamento multiprofissional, os tratamentos já realizados, incluída a hormonioterapia, a razão pela qual o procedimento está indicado agora, os riscos concretos da não realização e a base científica da indicação. Quanto mais o relatório dialogar com os critérios da Resolução CFM nº 2.427/2025 e com os requisitos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, menor o espaço que sobra para a recusa.
Controle os prazos. A ANS fixa prazos máximos de atendimento. Para procedimentos de alta complexidade e para internação eletiva, o prazo é de vinte e um dias úteis, contados da solicitação. Em urgência e emergência, o atendimento é imediato. O descumprimento do prazo, isoladamente, já é elemento de prova.
Exija a junta médica se houver divergência técnica. Quando a operadora contesta a indicação clínica, o caminho previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 é a junta médica, com profissional desempatador. A recusa que atropela esse procedimento chega ao processo em posição frágil.
Registre reclamação na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar é gratuita, resolve parte dos casos por via administrativa e, quando não resolve, constitui prova documental da resistência da operadora.
Esgotada a via administrativa, ou quando o quadro clínico não comporta espera, a tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil é o instrumento adequado. Os dois requisitos legais tendem a estar presentes: a probabilidade do direito, pela jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e o perigo de dano, pelo agravamento progressivo documentado nos relatórios.
9. Uma última palavra
O que este panorama mostra não é um Judiciário hesitante. É um Judiciário que amadureceu depressa, e que hoje descreve essas cirurgias em termos que teriam sido impensáveis há dez anos: prevenção ao adoecimento, saúde integral, autoafirmação do próprio indivíduo. As palavras foram escolhidas com cuidado, e estão em acórdão publicado, não em manifesto.
Permanece, ainda assim, a assimetria que abre este texto. Negar continua sendo barato, e esperar continua sendo caro. Enquanto a recusa for um cálculo economicamente racional, apoiado na expectativa estatística de que a maioria dos beneficiários não vai reagir, o problema seguirá se repetindo com outros nomes e outros pacientes. É por isso que informação, neste campo, tem valor prático e não apenas acadêmico. Cada negativa questionada eleva o custo de negar.
Se você recebeu uma resposta com aquela palavra, o primeiro passo não é jurídico, é documental. Peça a recusa por escrito, guarde os protocolos, converse com sua equipe assistente sobre um relatório completo. Com esse material em mãos, torna-se possível uma avaliação técnica séria do caso, e a decisão sobre o que fazer volta a ser sua, tomada com informação, em vez de ficar com a operadora, tomada pelo seu silêncio.
Seu corpo não é um enfeite. E, para a lei brasileira, nunca foi.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS
Legislação
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
BRASIL. Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, artigo 300.
BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios de cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS.
Atos normativos e administrativos
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011. Garantia de atendimento e prazos máximos.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa nº 424, de 26 de junho de 2017. Junta médica ou odontológica.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, e alterações posteriores. Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Parecer Técnico nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30 de agosto de 2024. Processo transexualizador ou de afirmação de gênero.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.427, de 8 de abril de 2025.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria GM/MS nº 2.803, de 19 de novembro de 2013. Redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, 11ª revisão, em vigor desde 1º de janeiro de 2022.
Jurisprudência
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 608.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2.097.812/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21 de novembro de 2023, DJe de 23 de novembro de 2023, Informativo nº 798.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2.233.591/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2 de junho de 2026, Informativo nº 892.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2.197.574/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Tema Repetitivo nº 1.365, julgamento concluído em 15 de abril de 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.806, Relator Ministro Cristiano Zanin, em tramitação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº 1131387-15.2023.8.26.0100, Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Relator Desembargador Olavo Sá, julgado em 15 de outubro de 2024.
Advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 18.682, integrante da Comissão de Direito da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN). Pós-graduado em Práticas Avançadas de Saúde pela Escola de Direito da Saúde (CERS). Pós-graduado em Direito Médico pelo Complexo Educacional Renato Saraiva (CERS).
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