Falso coletivo no STJ: por que o reajuste divide a Corte entre o índice da ANS e a apuração atuarial
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Falso coletivo no STJ: por que o reajuste divide a Corte entre o índice da ANS e a apuração atuarial

Entenda a divergência no STJ sobre reajustes em falsos coletivos e saiba por que a Terceira e a Quarta Turmas divergem entre o teto da ANS e a perícia atuarial.

O debate sobre o falso coletivo no STJ deixou de se concentrar apenas na possibilidade de reconhecer a natureza familiar de um contrato empresarial. O ponto que divide as decisões é a consequência desse reconhecimento sobre o reajuste anual, com aplicação do índice dos planos individuais ou preservação do regime coletivo e apuração do percentual devido.

Para quem atua nessas demandas, a diferença é decisiva. Não está em discussão somente o parâmetro utilizado para recalcular mensalidades, mas também o objeto da prova, o alcance da sentença e a possibilidade de remeter a quantificação do reajuste à liquidação. Uma inicial construída exclusivamente sobre a equiparação contratual pode enfrentar dificuldades quando o julgador considera que o vínculo continua submetido ao agrupamento.

Dois julgados de 2026 ajudam a compreender a tensão. No REsp 2.253.505/SP, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, a Terceira Turma preservou decisão que reconhecera o falso coletivo e aplicara os índices da ANS. O recurso não foi conhecido, com incidência das Súmulas 5, 7 e 83, diante das premissas estabelecidas na origem e da orientação invocada em favor da equiparação excepcional.

Já no REsp 2.121.223/SP, julgado em 30 de junho, a Quarta Turma, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, afastou a aplicação automática desses índices em contrato empresarial com três beneficiários da mesma família. Determinou que os percentuais fossem apurados em liquidação, observada a disciplina dos pequenos coletivos e, se necessário, mediante perícia atuarial.

Nesse segundo julgamento, o afastamento do índice individual não representou validação dos aumentos cobrados pela operadora. O acórdão preservou a necessidade de apurar o percentual efetivamente devido. Esse detalhe impede que o precedente seja lido como autorização genérica para reajustes por sinistralidade.

O contraste exige cuidado. Um julgamento preservou as conclusões da origem também por obstáculos ao conhecimento do recurso, enquanto o outro enfrentou a substituição do índice. Existe tensão entre as soluções, mas a comparação precisa considerar as premissas fáticas e os limites recursais, sem transformar toda manutenção de acórdão em pronunciamento amplo sobre o mérito.

Pequeno coletivo não é sinônimo de falso coletivo

Ter menos de trinta beneficiários identifica uma condição relevante para o agrupamento, mas não resolve, isoladamente, a natureza da contratação. Um plano pode ser pequeno e legitimamente coletivo. Da mesma forma, reunir apenas familiares não demonstra automaticamente ausência de elegibilidade, já que a regulamentação admite, sob determinadas condições, sócios e dependentes no contrato empresarial.

O problema surge quando a forma coletiva não corresponde à relação efetivamente estabelecida. Nesse cenário, a investigação precisa alcançar o vínculo dos beneficiários com a contratante, as condições de ingresso e a documentação utilizada para justificar o enquadramento. O CNPJ não encerra a discussão, mas o parentesco também não a resolve.

Sob essa perspectiva, o art. 39 da RN 557/2022 ocupa posição central. O dispositivo prevê vínculo direto com a operadora e equiparação ao plano individual ou familiar quando o ingresso ocorre sem os requisitos de elegibilidade nele referidos. Seu fundamento está na irregularidade do vínculo, e não simplesmente na quantidade reduzida de vidas.

Se a hipótese normativa estiver demonstrada, existe fundamento consistente para defender que a equiparação alcance o regime de reajuste. Porém, invocar o dispositivo sem identificar qual requisito de elegibilidade foi descumprido deixa uma lacuna relevante. O argumento precisa demonstrar por que aquele contrato deve receber tratamento individual, em vez de apenas repetir que seus beneficiários integram uma família.

Onde o agrupamento entra na discussão

Pela RN 565/2022, os contratos coletivos com menos de trinta beneficiários estão, como regra e observadas as exceções normativas, sujeitos ao agrupamento para cálculo do reajuste. O mecanismo amplia a base de distribuição do risco e evita que o aumento seja determinado exclusivamente pela experiência de utilização de um grupo reduzido.

Esse percentual não se confunde com o teto autorizado pela ANS para planos individuais e familiares. Existe disciplina regulatória sobre o agrupamento, mas isso não transforma o índice calculado pela operadora em percentual individualmente autorizado pela agência. Tampouco dispensa a demonstração da regularidade de sua aplicação.

Quando o Judiciário mantém o enquadramento coletivo, o exame deve alcançar o cálculo pertinente ao agrupamento, e não apenas as despesas de uma família. Demonstrativos que retratem somente o contrato discutido podem ser insuficientes para explicar um percentual apresentado como resultado de uma base contratual mais ampla.

Por outro lado, o fato de o reajuste superar o teto individual não basta para demonstrar abusividade. Essa comparação pode justificar a investigação, mas a procedência exige enfrentar o regime aplicável e os elementos concretos do aumento. Sem isso, o pedido corre o risco de depender justamente da substituição automática que parte da jurisprudência rejeita.

Perícia não define a natureza do contrato

Tratar a controvérsia como uma escolha entre índice da ANS e perícia pode esconder uma diferença elementar. O índice é um parâmetro econômico vinculado a determinado regime jurídico. Perícia é meio de prova. Antes de examinar o cálculo, o juízo precisa definir quais regras orientam sua apuração.

Se o vínculo receber tratamento individual, o trabalho técnico eventualmente necessário deverá respeitar essa premissa. Se permanecer coletivo, a análise deverá observar as regras do agrupamento e os critérios contratuais válidos. Não cabe ao perito escolher qual regime jurídico considera mais adequado ou criar um percentual sem base verificável.

O ponto sensível aparece quando a operadora não apresenta dados suficientes. Remeter o cálculo à liquidação não elimina o problema probatório, apenas desloca o momento de enfrentar essa deficiência. Sem documentação idônea, o laudo deve identificar a insuficiência e suas consequências técnicas, em vez de substituir a prova ausente por estimativas arbitrárias.

Nesse contexto, a decisão precisa delimitar períodos, componentes questionados, universo de contratos e documentos necessários. Uma determinação genérica de perícia pode prolongar a controvérsia sem esclarecer o que deve ser demonstrado. Quanto mais preciso o objeto técnico, maior a possibilidade de controlar o resultado do laudo.

O que muda na condução dessas ações

Para o advogado do beneficiário, convém estruturar a demanda de modo que a discussão sobre o reajuste não dependa exclusivamente do acolhimento da tese do falso coletivo. O pedido de equiparação pode ser acompanhado de pretensão subsidiária de revisão dos percentuais, com indicação dos aumentos controvertidos e das falhas de sua demonstração.

Não basta acrescentar uma referência genérica à abusividade. O contrato, os comunicados, a evolução das mensalidades e os documentos disponibilizados precisam sustentar uma impugnação identificável. Se o problema envolve ausência de memória de cálculo, inconsistência de dados ou inadequação da base utilizada, isso deve integrar a causa de pedir.

Também importa distinguir a prova do enquadramento da prova do percentual. Documentos de vinculação dos beneficiários respondem a uma questão. Dados econômicos e metodologia de reajuste respondem a outra. Confundir esses objetos pode levar à produção de prova extensa sobre um ponto que não resolve a controvérsia determinante.

Nos casos submetidos ao CDC, o pedido de inversão do ônus da prova deve demonstrar seus pressupostos. O mesmo cuidado vale para a distribuição dinâmica prevista no CPC, sobretudo diante da concentração dos dados em poder da operadora. Exibição documental e definição dos encargos probatórios precisam ser enfrentadas em tempo útil, com contraditório e fundamentação.

Do ponto de vista recursal, o acórdão deve registrar os fatos relevantes sobre elegibilidade, composição do grupo e conteúdo dos documentos apresentados. O precedente favorável à equiparação mostra a importância dessas premissas, pois as Súmulas 5 e 7 podem impedir sua revisão. Isso reforça a necessidade de trabalhar a prova desde a origem, sem contar com sua reconstrução no recurso especial.

O alcance da controvérsia

Reduzir o debate a uma oposição entre proteção do consumidor e equilíbrio atuarial empobrece a questão. O verdadeiro coletivo continua sujeito ao controle de seus reajustes. O contrato apenas formalmente coletivo exige resposta coerente com a natureza reconhecida. Nenhuma dessas conclusões autoriza dispensar a fundamentação do caso concreto.

Enquanto coexistirem soluções diferentes, a condução dessas demandas exige sustentar o enquadramento pretendido e preparar a discussão econômica para a hipótese de sua rejeição. O debate atual do STJ mostra que reconhecer a vulnerabilidade do pequeno grupo, definir a natureza do vínculo e apurar o reajuste são etapas relacionadas, mas não intercambiáveis. É nessa distinção que se decide tanto a consistência da tese quanto a utilidade prática da sentença.

Conclusão

O ponto central da controvérsia no STJ é definir quando a forma coletiva deve ceder à realidade da contratação e quais consequências decorrem dessa conclusão. Se o vínculo merece tratamento individual ou familiar, a escolha do regime de reajuste precisa refletir esse enquadramento.

Se prevalece a natureza coletiva, permanece indispensável demonstrar a regularidade dos percentuais cobrados. Em nenhum dos caminhos a denominação contratual substitui a fundamentação jurídica ou a prova necessária.

Para a advocacia, esse cenário exige que a tese do falso coletivo seja acompanhada de uma impugnação concreta dos reajustes. Sustentar apenas a composição familiar do grupo pode ser insuficiente, assim como remeter genericamente a controvérsia à perícia não resolve a falta de transparência dos cálculos.

O resultado da demanda depende da articulação entre enquadramento contratual, documentação e delimitação dos encargos probatórios. Mais do que escolher entre o índice da ANS e a apuração atuarial, o desafio da uniformização será estabelecer critérios que tornem previsível a passagem de uma solução à outra. Sem essa clareza, contratos semelhantes continuarão sujeitos a respostas distintas, com repercussões sobre as mensalidades, a restituição de valores e a própria permanência dos beneficiários na cobertura.

Eduardo Bim de Almeida Franco
Eduardo Bim de Almeida Franco Articulista

Advogado especialista em Direito da Saúde. Aluno do Dr. Elton Fernandes

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