Direito Processual Civil
Penhora de aposentadoria na execução bancária: a relativização da impenhorabilidade e o limite do sacrifício inútil do devedor
Entenda por que a flexibilização da impenhorabilidade de aposentadoria pelo STJ exige prova do mínimo existencial e não pode se transformar em sacrifício inútil em dívidas bancárias.
A execução civil é orientada pelo princípio do resultado, cabendo ao Estado-juiz disponibilizar os mecanismos expropriatórios vocacionados à satisfação do crédito. Contudo, a busca pela efetividade não se desenvolve em um cenário de liberdade irrestrita do credor: ela encontra limite intransponível no princípio da dignidade da pessoa humana e no postulado da menor onerosidade ao executado, disciplinado no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Em execuções de títulos extrajudiciais movidas por instituições financeiras, tornou-se frequente a tentativa de alcançar verbas de natureza salarial e proventos de aposentadoria sob o argumento de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores teria superado a impenhorabilidade absoluta.
Todavia, a conversão dessa hipótese excepcional em ferramenta corriqueira de cobrança desvirtua as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e subverte a proteção ao mínimo existencial.
A regra da impenhorabilidade e as balizas do STJ no EREsp nº 1.874.222/DF
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. O § 2º do mesmo dispositivo admite o desconto apenas para pagamento de prestação alimentícia ou sobre as importâncias que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.
Ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ assentou a possibilidade de relativização da regra protetiva mesmo abaixo do teto legal de cinquenta salários-mínimos. No entanto, a aplicação dessa tese exige o preenchimento de requisitos rigorosos e cumulativos:
- demonstração probatória inequívoca de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar;
- avaliação casuística e concreta da capacidade econômico-financeira do devedor, afastando-se presunções abstratas;
- comprovação de que as verbas bloqueadas ultrapassam o montante necessário para o custeio de despesas vitais básicas (saúde, moradia e alimentação).
A relativização não instituiu uma nova regra geral de penhorabilidade automática. A proteção legal continua sendo a diretriz basilar do ordenamento processual civil, cabendo ao exequente comprovar que o ato constritivo pretendido respeitará o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
O ônus da prova e a vedação ao pedido genérico de constrição
A jurisprudência veda que a instituição financeira deduza pleito genérico de retenção de percentual fixo (a exemplo de 30% dos rendimentos) sem trazer aos autos elementos objetivos sobre a remuneração real do devedor, a composição de sua renda e seus gastos ordinários de sobrevivência.
Exigir que o devedor demonstre a impossibilidade do desconto antes de o credor evidenciar a suficiência financeira da margem restante implica inverter indevidamente o encargo probatório da impenhorabilidade.
A retenção sobre proventos previdenciários configura medida extrema de ultima ratio, admissível exclusivamente após o esgotamento cabal das diligências voltadas à localização de bens livres e desembaraçados aptos à expropriação ordinária. O requerimento direto sobre verba alimentar não pode servir de atalho processual para compensar a ineficiência do credor na busca patrimonial.
A vedação ao sacrifício inútil e a ineficácia prática da constrição
Além da dignidade da pessoa humana, a incidência da penhora sobre proventos deve observar o critério da utilidade executiva. A execução não pode ser instrumentalizada para impor gravame estéril ao devedor.
Essa distorção se manifesta com clareza em dívidas bancárias de elevado valor. Em execuções com passivo milionário, a incidência dos juros remuneratórios e moratórios mensais frequentemente supera em múltiplas vezes a totalidade dos rendimentos previdenciários auferidos pelo devedor.
Nesse cenário, a retenção de 30% dos proventos revela-se completamente inócua:
- o montante retido sequer é suficiente para amortizar a evolução dos encargos e juros contratuais do período;
- o saldo devedor principal continua crescendo em progressão constante;
- impõe-se grave privação material à sobrevivência do idoso ou aposentado sem aproximar o credor da efetiva liquidação do débito.
A jurisprudência processual civil rechaça a constrição quando ausente proveito econômico substancial, impedindo que o processo se converta em mera penalização pessoal do devedor.
Inércia do credor e as vias do art. 921, III, do Código de Processo Civil
A condução do processo executivo impõe ao credor o dever de impulsionar o feito por meio de medidas úteis e concretas. Frustradas as tentativas ordinárias de constrição (como buscas imobiliárias e pesquisas via CNIB ou Sisbajud), o ordenamento processual prevê a suspensão da execução com esteio no artigo 921, inciso III, do CPC, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente.
A inércia processual da parte exequente em apontar bens passíveis de penhora — ou a insistência reiterada em medidas constritivas vedadas em lei — não pode perpetuar indefinidamente a demanda judicial. O processo deve guardar aderência à legalidade estrita, assegurando ao devedor a previsibilidade temporal e repelindo diligências meramente protelatórias.
Conclusão
A penhora de verbas salariais e proventos de aposentadoria deve ser compreendida sob a ótica da excepcionalidade absoluta. A flexibilização autorizada pelo STJ no EREsp nº 1.874.222/DF não autoriza a supressão do art. 833, IV, do CPC por meio de decisões padronizadas.
Compete à advocacia técnica resguardar o equilíbrio entre os meios executivos e a dignidade do executado, demonstrando aos tribunais que a execução não pode ultrapassar o limite do mínimo existencial nem se converter em sacrifício inútil daquele que depende exclusivamente de sua aposentadoria para viver.
Referências essenciais
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 805, 833, IV e § 2º, e 921, III.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial. EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. 1ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 1009212-40.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, 2026.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 20ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2249140-14.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 05/11/2025.
(OAB/MT 30.506) Sócio e advogado integrante da Sguarezi, Vieira & Cademartori Advogados Associados, banca sediada em Cuiabá/MT especializada em contencioso cível estratégico, direito bancário defensivo e recuperação de ativos.
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