Direito Processual Civil

STJ fixa teses sobre dispensa de liquidação prévia na execução individual de sentença coletiva de servidores

No Tema 1.169, o STJ admite execução individual de sentença coletiva de servidores sem liquidação prévia quando o crédito puder ser apurado por simples cálculo aritmético.

Créditos da imagem: Gustavo Lima/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.169), fixou duas teses sobre a necessidade de liquidação prévia para a execução individual de sentenças coletivas em favor de servidores públicos.

Pela primeira tese, na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores, sempre que o exequente demonstrar por documento que se encontra na situação descrita de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem liquidação prévia, desde que o crédito possa ser apurado por simples cálculos aritméticos. Pela segunda, cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se a liquidação prévia é necessária.

Quando a liquidação pode ser dispensada

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a liquidação da sentença coletiva é um procedimento de complementação para determinar o valor da obrigação ou individualizar seu objeto, mas que nem todos os casos exigem essa fase. Segundo ele, são frequentes as ações coletivas propostas por associações ou sindicatos em que os beneficiários já estão identificados ou podem ser reconhecidos mediante documentos ou consulta a bancos de dados, sem necessidade de produção de provas.

São os contornos da sentença condenatória, afirmou o relator, que definem se a liquidação prévia é ou não necessária. Quando há elementos suficientes para o procedimento executivo, em atenção aos princípios da efetividade da tutela coletiva, da economia e da duração razoável do processo, basta a apresentação do cálculo aritmético, que será submetido ao contraditório. Para o ministro, essa interpretação se aplica às hipóteses que não exigem dilação probatória ou ampla cognição, em que a titularidade do crédito e seu valor podem ser demonstrados no próprio cumprimento individual da sentença, evitando atos e formalidades desnecessários. Benedito Gonçalves lembrou que as turmas de direito público do STJ já vinham afastando a liquidação prévia quando possíveis a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos.

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