DIREITO TRIBUTÁRIO
Carf aprova súmula sobre IRRF de 35% em pagamentos identificados
Enunciado estabelece que apenas identificar o beneficiário não basta para afastar a alíquota de 35% prevista na Lei 8.981/1995.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por unanimidade, uma nova súmula que disciplina a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 35%. O entendimento define que a mera identificação do beneficiário de um pagamento não é suficiente, por si só, para afastar a cobrança do tributo.
A decisão vincula a aplicação da norma ao disposto no § 1º do artigo 61 da Lei nº 8.981/1995. Segundo o enunciado, o sujeito passivo tem o ônus de comprovar a causa do pagamento para descaracterizar a incidência do imposto, sendo insuficiente apenas a indicação de quem recebeu os valores.
A redação final aprovada pelos conselheiros determina: “A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o § 1º do art. 61 da Lei 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo”.
A proposta de súmula havia sido pautada originalmente para o dia 14 de setembro, mas foi retirada de análise na ocasião para ajustes redacionais. Após o retorno à pauta, o texto obteve aprovação unânime do colegiado. O entendimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Com a aprovação deste enunciado, a gestão de Carlos Higino Ribeiro de Alencar à frente do Carf totaliza nove novas súmulas editadas em 2026. Desde janeiro de 2023, o órgão soma 67 enunciados aprovados.
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Fonte / Créditos
Fonte: Contábeis, "Carf aprova súmula sobre IRRF de 35% em pagamentos identificados", publicada em 20/10/2026.
https://www.contabeis.com.br/noticias/80187/carf-aprova-sumula-sobre-irrf-de-35-em-pagamentos-identificados/
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