autoregulamentação
Estruturação Jurídica do Trabalho na Empresa
Ao manter a justa causa de uma assistente da Telefônica que deu descontos na conta do próprio marido, violando o código de ética que assinou na admissão, o TST mostra como as normas internas bem estruturadas produzem efeitos jurídicos concretos.
Quem lê o julgamento do TST-Ag-AIRR - 474-81.2020.5.09.0005, ocorrido em março de 2026, certamente irá se lembrar do que demonstramos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026) e, de quebra, temos repetido em vários artigos publicados pela internet: o Direito brasileiro atribui ao empresário ou sociedade empresária (vale dizer: sócios e administradores societários) um poder de autorregulamentação que é precioso mas, infelizmente, desconhecido e desprezado pela maioria das corporações, senão por legiões de advogados que não percebem os méritos do agir advocatício estruturador ou reestruturador. O julgado constitui mais uma demonstração do quanto estamos falhando. E estamos falhando muito.
Cuida-se de um agravo de instrumento em recurso de revista; ali se discutiu demissão por justa causa, fundada em falta grave. A demanda fora ajuizada por uma funcionária de uma sociedade anônima, a Telefônica Brasil S.A., companhia que gira seus negócios sob o título de estabelecimento Vivo. O pleito foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A questão chegou Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e era bem simples: a conduta da empregada não seria grave o suficiente para justificar uma demissão por justa causa, como lhe fora aplicada. Assim, estar-se-ia desconsiderando as previsões anotadas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. De quebra, argumentava que a demissão ocorrera dois meses e uma semana após o fato gerador da punição, não sendo, portanto, imediata, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional.
Mas quais seriam então os fatos que levaram à demissão da empregada? Ela desempenhava a função de assistente de relacionamento na empresa de telefonia; entre seus afazeres, estava a negociação das contas dos clientes da companhia e, no exercício dessa tarefa, ela teria renegociado o débito de seu próprio marido, incluindo descontos. Não exorbitou suas atribuições contudo; tinha alçada para efetuar descontos nas faturas sem autorização de supervisor. Quer mais? Teriam sido apenas três ajustes de R$ 27,99 não havendo qualquer demonstração de que isso teria causado um prejuízo à empresa. Daí argumentar que houve um exagero na instalação de uma sindicância interna que, aliás, não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem apurou o mérito dos ajustes feitos na conta, ou seja, se correspondiam ou não ao normal da função.
A mais alta corte trabalhista brasileira, a exemplo das instâncias anteriores, não se convenceu dos argumentos da empregada. Os julgadores reconheceram, de início, que, “por constituir, a despedida por justa causa, a pena mais severa imposta ao empregado, gerando sérias consequências profissionais e pessoais para esta, a prova da configuração da falta, a cargo da empregadora, deve ser consistente, cabal e irrefutável, de modo a não restar qualquer dúvida sobre a sua ocorrência.” E o que se tinha no caso? Fora apurado internamente, pela área específica de qualidade, responsável por verificar e monitorar os atendimentos telefônicos, que a trabalhadora realizou, de forma deliberada, ajustes indevidos na conta telefônica de titularidade do seu cônjuge. Até aí, nada demais. O ponto nevrálgico da decisão, entretanto, foi o seguinte: a conduta da empregada estava em desacordo com as normas internas da empresa empregadora. Noutras palavras: era proibida pelos regulamentos da empresa.
Preste atenção nesse ponto: a justa causa para a demissão, a caracterização de falta grave, fundou-se nas normas internas e procedimentos da empresa empregadora. Foi o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho. É a deixa para retomarmos o que elaboramos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026) para, enfim, retornarmos ao precedente. Empresas são atividades negociais, ou seja, uma sequência de atos jurídicos (negócios) que, assim, comportam uma organização específica que, em linhas gerais, é dada pela lei; mas apenas em linhas gerais. O legislador não esmiúça como são as corporações; há um espaço enorme para que o empresário, os sócios e administradores da sociedade empresária (por quotas ou ações) e mesmo seus gerentes definam o sistema funcional da azienda. Isso se faz por meio de conjuntos de regras ou, como preferimos chamar, por meio de plataformas normativas, a começar pelo ato constitutivo (contrato social ou estatuto social), que é a plataforma jurídica primária ou principal.
Infelizmente, por aqui, no Brasil, tocam-se empresas com péssima qualidade jurídica. Parece que o Direito é um detalhe menor e não paga a pena queimar a cachola com isso, não. Já viu aonde vai dar, né? Vira e mexe o(s) sujeito(s) e/ou a empresa se estrebucham em falhas jurídicas que, desprezadas, sacodem a casa até fazê-la ruir. Gente que não prestou atenção nas historinhas da infância:
- Vou soprar... vou soprar... e sua casa vou derrubar!
Sabe como é: quanto mais você diz para a pessoa que algo é importante e daquilo não se deve descurar, mais o indigitado se esquece e despreza, o que explica as tantas manchas obtidas ao lado das placas de “tinta fresta”, entre ilustrações próximas. O aviso, no caso, é: é fundamental dar adequada estrutura jurídica à sua empresa; se não tem, que se cuide rápido de reestruturá-la convenientemente.
Empresários, investidores e mesmo advogados buscam respostas e posturas fáceis e vai daí a ausência de uma estrutura jurídica hábil a sustentar adequadamente a organização. Salvo alguns casos, como se está vendo no precedente da Telefônica Brasil S.A., a turma encara o ato constitutivo como um mero detalhe: quase um formulário elementar para, daí, obter a inscrição no CNPJ e tocar o negócio. Como disse Vivan Ward para as vendedoras da butique que a desprezaram: “Big mistake. Huge! Monumental!” [Grande erro! Enorme! Monumental!] Não se lembra? “Uma Linda Mulher” (Pretty Woman, Touchstone Pictures, 1990) Vivian (Julia Roberts) está com o cartão de Edward Lewis (Richard Gere); mas as vendedoras a desprezaram. Então, ela volta, arrumada e ainda cheia de sacolas para a desforra.
O pior é que nem sempre, ou quase nunca, a desforra vem por meio de Julia Roberts ou Richard Gere. Os erros jurídicos cobram preços com pouco – ou nenhum! – glamour. Pode até ser que a ideia fosse boa e o negócio promissor; mas carne boa em mão de cozinheiro ruim não rende filé que preste. E isso vale para empresários, investidores, administradores, gerentes e mesmo advogados. As enormes chances de sucesso de uma empresa podem ser surrupiadas pela miserável credulidade na desimportância dos aspectos jurídicos, quando não por escolhas jurídicas equivocadas, resultado de um agir advocatício dissimulado, oferecendo baixa tecnologia barata vez andar no chão o ânimo para estudar e ganhar envergadura para dar ao cliente o que ele precisa.
Quer ver o resultado de um trabalho bem feito? Voltemos ao acórdão TST-Ag-AIRR - 474-81.2020.5.09.0005: manteve-se “a decisão que considerou válida a aplicação da penalidade por violação de normas internas da empresa: o código de ética da empresa de telefonia proibia atuação em conta de parentes. O juízo de primeiro grau concluiu que os fatos apurados pela empresa ficaram comprovados e que a própria assistente admitiu que, ao ser admitida, assinou e tomou conhecimento do código de conduta e ética. Com isso, julgou que ela agiu de forma desleal e manteve a justa causa. O acórdão confirmou a sentença, acrescentando que, apesar do baixo valor, ela não tinha atribuição para conceder o desconto, sendo desnecessário, portanto, a demonstração de prejuízo para a empresa. (TST, Ag-AIRR-474-81.2020.5.09.0005)
Seguindo a análise que construímos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026), o código de ética da empresa, assim como um regimento interno de trabalho, entre outras normas, constituem uma plataforma normativa lateral (ou terciária). Listamos três níveis normativos, ou seja, três níveis em que, nos limites permitidos pela Constituição e pelas leis (um espaço vastíssimo!), é possível exercer a faculdade jurídica de autorregulamentar-se. Esses três níveis são primário (principal: o ato constitutivo), secundário (acessório: pactos parassociais, incluindo normas [enunciados de dever-ser] dispostas em reunião ou assembleia de sócios, nos termos do ato constitutivo) e terciário (ou lateral, a exemplo do Código de Conduta e Ética da Telefônica Brasil S.A. que, como se vê, usou de excelente tecnologia jurídica para estruturar o exercício das funções que, sistematizadas, formam a empresa.
No caso julgado pela Justiça do Trabalho, disse-se: “Os elementos de prova - oral e documental - carreados aos autos não deixam margem para qualquer dúvida, e permitem concluir inequivocamente que a reclamante acessou o cadastro e realizou ajuste na linha telefônica do seu cônjuge, cliente da ré, o que é admitido em seu depoimento pessoal, tratando-se de conduta proibida no âmbito da empregadora, esclarecendo ainda que, no ato da admissão, assinou e tomou conhecimento das regras dispostas no código de conduta e ética.” Mais do que isso, comprovou-se que “não é permitido ao assistente ODC realizar qualquer tipo de intervenção em conta telefônica de parente, tomando conhecimento da proibição no ato da admissão por meio do termo de confidência assinado”. Um pouco além: “o assistente ODC possui uma alçada para conceder descontos sem autorização do supervisor, o que, entretanto, não alcança e nem permite atendimento de reclamações advindas de clientes que são parentes dos empregados.”
Isso é tecnologia jurídica bem aplicada a bem da organização empresarial, corroborando o que demonstramos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026). Por isso foi possível afirmar a ocorrência de falta grave. E voltamos ao acórdão: “a autora agiu de forma desleal, abalando a relação de confiança que é necessária entre empregada e empregadora, com a prova oral revelando, de forma inequívoca, que a obreira tinha plena ciência acerca da proibição imposta pela reclamada no tocante ao atendimento de demandas/reclamações advindas de clientes parentes dos funcionários, e ainda assim procedeu a ajuste em linha telefônica de titularidade do seu cônjuge.” E a demissão foi imediata, já que se deve considerar o prazo para as investigações internas, inclusive oitiva de colegas, entre outros elementos.
Não é uma iniciativa que se limita às relações trabalhistas, havemos de advertir. As plataformas normativas (primária, secundárias e terciárias) – conjunto de previsões jurídicas que são redigidas por advogados a bem da corporação – definem uma infraestrutura de tecnologia [jurídica] que orienta o movimento da empresa no mercado e na sociedade. Elas estabelecem quem a pessoa jurídica é [e deve ser] dentro do ecossistema socioeconômico, sustentando um naco relevante do que a organização é [e deve ser], em planos diversos. Não é pouco. Num momento em que muitos estão em busca de alternativas para viabilizar seus negócios, vivenciar operações seguras e experimentar lucros consistentes, sem abalos é alvissareiro. Isso vai de documentos simples, como o regulamento de hospedagem de pousadas, passando por normas de fornecimento/consumo, avançando por códigos de ética e disciplina, regimentos e trabalho, normas sobre o tratamento e arquivamento de dados (nos termos da Lei 13.709/18), entre outros.
É o que se vê no acórdão TST-Ag-AIRR - 474-81.2020.5.09.0005; respeitou-se a estrutura laboral desenhada pela companhia : “Ainda que observado o valor limite de alçada fato é que a autora não tinha atribuição para conceder desconto a seu cônjuge, sendo desnecessário, portanto, a demonstração de prejuízo para a ré.” E isso foi definido numa plataforma normativa por meio da qual a empresa definiu como a prestação do trabalho deveria ser. “Restou evidenciado que mesmo a autora tendo ciência de que não podia realizar descontos em fatura de seu cônjuge assim o fez de forma unilateral, sem observar as regras procedimentais da empresa para tanto. Veja-se que ela não nega que assinou o código de ética quando da admissão, assim como confessa expressamente que não esperou a resposta da ouvidoria quanto à reclamação de seu marido, antecipando a isenção do pagamento da fatura sem qualquer comunicação a superior hierárquico, mesmo acreditando que havia canal específico para tratar de assuntos relacionados a fatura de parentes ou pessoas conhecidas, ou seja, de que ela não poderia fazê-lo.”
Companhias abertas, como a Telefônica Brasil S.A., que, como dissemos, gira seus negócios sob o título [e marca registrada] “Vivo” sabem-no bem. Aliás, sabem que advogado não é custo, é investimento. Um agir advocatício fundado em tecnologia jurídica de ponta impulsiona, auxilia a dar escala, impacta o sistema empresarial, oferece soluções alternativas para que o cliente opte pelo que melhor atende à sua estratégia mercantil. Em muitos casos, o agir advocatício proativo auxilia por demonstrar a existência de outros canais negociais, outros modelos estruturais e/ou operacionais, ampliando as perspectivas do cliente, quando não suas metas, ajudando a melhorar a qualidade [jurídica] do desempenho corporativo. Sim: esse tipo de advogado existe e vale cada centavo que lhe é pago. E as sociedades empresárias de sucesso sabem disso e procuram por profissionais que se mostrem capacitados a atendê-las.
Doutor em Direito pela UFMG, membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e advogado sócio da Advocacia Cotta Mamede.
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