Direito Empresarial
Produção recorde, crédito restrito: O financiamento DIP como eixo da reestruturação empresarial no agronegócio
A contradição entre safra recorde e recorde de pedidos de recuperação judicial no agronegócio reforça a relevância do financiamento DIP para injetar liquidez durante a reestruturação e manter a operação ativa.
O agronegócio brasileiro atravessa um período aparentemente contraditório. De um lado, os indicadores de produção e participação econômica continuam demonstrando a força do setor. De outro, produtores rurais, revendas de insumos, distribuidoras, agroindústrias e empresas de armazenagem e logística enfrentam dificuldades crescentes para financiar suas operações e cumprir compromissos assumidos em ciclos anteriores.
Em 2025, o Produto Interno Bruto do agronegócio cresceu 12,2%, alcançando aproximadamente R$ 3,20 trilhões e representando 25,13% da economia brasileira. Os números positivos, contudo, não se traduzem automaticamente em equilíbrio financeiro para todos os agentes da cadeia. Em 2025, o agronegócio registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial, o maior volume desde o início da série histórica da Serasa Experian, em 2021.
Esse contraste demonstra que crescimento econômico, produtividade e solvência empresarial são conceitos diferentes. Uma atividade pode ser produtiva, possuir mercado consumidor e gerar receita, mas, ainda assim, enfrentar uma crise severa de liquidez.
O ciclo financeiro do agronegócio possui características próprias. Os recursos necessários à produção são desembolsados antes do plantio ou ao longo do desenvolvimento da cultura, enquanto o ingresso da receita ocorre apenas após a colheita, a comercialização e, muitas vezes, o vencimento dos contratos celebrados com compradores.
Entre esses dois momentos, produtores rurais e empresas do setor precisam custear insumos, arrendamentos, folha de pagamento, tributos e parcelas de financiamentos anteriores. Qualquer alteração relevante nos preços das commodities, na produtividade, no custo dos insumos, nas taxas de juros ou no calendário da safra pode comprometer todo o fluxo projetado.
A recuperação judicial reorganiza dívidas, mas não cria liquidez
A recuperação judicial pode suspender execuções, reorganizar o passivo sujeito ao processo e permitir a apresentação de novas condições de pagamento. Entretanto, o simples deferimento do processamento não fornece recursos para adquirir insumos, financiar uma nova safra, manter fornecedores estratégicos ou concluir investimentos indispensáveis.
Esse é um dos pontos centrais da reestruturação empresarial: uma empresa pode conseguir prazo para pagar as dívidas anteriores e, ainda assim, tornar-se inviável por falta de dinheiro para continuar operando.
No agronegócio, essa dificuldade é ampliada pela existência de um volume expressivo de créditos extraconcursais, isto é, obrigações que não se submetem aos efeitos do plano de recuperação. Dependendo da estrutura de financiamento utilizada, podem permanecer fora da recuperação os créditos garantidos por alienação fiduciária, determinados recursos controlados do crédito rural e obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física.
O Superior Tribunal de Justiça reforçou essa proteção ao financiamento agrícola no julgamento do Recurso Especial nº 2.178.558/MT. A Terceira Turma decidiu que o crédito representado por CPR vinculada a operação de barter não se submete à recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa em razão da não entrega dos grãos. Segundo o Tribunal, a conversão não altera a natureza do crédito nem representa renúncia às garantias vinculadas ao título.
Antes do ajuizamento de uma recuperação, portanto, é indispensável mapear quais dívidas efetivamente serão alcançadas pelo processo. Sem essa análise, a empresa corre o risco de ingressar em um procedimento complexo e oneroso sem obter proteção sobre a parcela mais relevante do passivo.
O financiamento DIP como instrumento de continuidade
Foi para enfrentar a insuficiência de liquidez durante a recuperação judicial que a Lei nº 14.112/2020 introduziu no ordenamento brasileiro uma disciplina específica para o financiamento do devedor, conhecida como financiamento DIP, expressão derivada de debtor-in-possession financing.
A Lei nº 11.101/2005 passou a permitir que o juiz autorize a contratação de financiamento garantido por bens e direitos do ativo não circulante do devedor ou de terceiros, com a finalidade de financiar as atividades empresariais, as despesas de reestruturação ou a preservação do valor dos ativos.
A legislação também oferece proteção ao financiador de boa-fé. Depois de realizado o desembolso, eventual reforma da decisão judicial não altera a natureza extraconcursal do crédito nem invalida as garantias regularmente constituídas. Além disso, o financiamento pode ser concedido por qualquer pessoa, incluindo credores sujeitos ou não à recuperação, sócios, familiares e integrantes do mesmo grupo econômico.
Na prática, o DIP pode funcionar como uma ponte entre o início da crise e a implementação das medidas estruturais previstas no plano. Os recursos podem financiar capital de giro, aquisição de matéria-prima, formação de estoques, manutenção de ativos, despesas operacionais ou o próprio processo de reorganização.
Buscar dinheiro novo, nesse contexto, não significa necessariamente que a empresa seja inviável. Pode significar apenas que a atividade possui capacidade econômica de geração de resultado, mas não dispõe de caixa suficiente para atravessar o período de reestruturação.
O desafio mais relevante costuma estar nas garantias. Grande parte dos imóveis rurais, máquinas, estoques, recebíveis e produção futura já se encontra vinculada a operações anteriores.
Diferentemente do modelo norte-americano, o sistema brasileiro não concede ao novo financiador uma prioridade automática sobre garantias anteriormente constituídas. Assim, embora o crédito DIP receba tratamento privilegiado em uma eventual falência, a operação ainda depende da existência de ativos livres, de valor residual suficiente ou da participação de terceiros dispostos a oferecer garantias. Essa limitação pode afastar justamente o financiamento das empresas mais alavancadas e com maior necessidade de capital.
O financiador DIP, contudo, não se confunde com o credor parceiro. No DIP, há ingresso de dinheiro novo ou concessão de crédito novo, com proteção decorrente diretamente da legislação. No caso do credor parceiro, o tratamento diferenciado decorre de negociação incorporada ao plano e submetida à aprovação dos credores.
Sócio do Moraes & Frederico Advogados, escritório com atuação no direito empresarial e do agronegócio. Formado pela UEPG e com pós-graduação em Advocacia Empresarial pela UNICURITIBA. OAB/PR 123.327
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