EUDR e a lei brasileira: a conformidade ambiental do imóvel
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Direito Ambiental

EUDR: e quando estar em dia com a lei brasileira não basta?

Entenda os impactos do Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR) e por que a autorização legal de supressão não impede o bloqueio comercial no mercado externo.

Por Maria Luiza Borella 15/10/2026 11:10

A partir de 30 de dezembro de 2026, o Regulamento (UE) 2023/1115 condiciona o acesso ao mercado europeu de soja, carne bovina e madeira à comprovação de que não vieram de áreas convertidas após 31 de dezembro de 2020, ainda que a supressão tenha sido autorizada pela legislação brasileira. Entenda por que a conformidade ambiental do imóvel rural passou a ter duas réguas.

Duas réguas para o mesmo imóvel rural

Quando se fala em regularização ambiental do imóvel rural, o raciocínio costuma seguir um roteiro conhecido: inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), constituir a Reserva Legal, respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP), obter as autorizações de supressão e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) quando houver passivo. Cumprido o roteiro, o produtor está regular. É a régua da lei, e ela continua sendo a base de tudo.

Ocorre que, nos últimos anos, uma segunda régua passou a medir o mesmo imóvel. Ela não foi votada pelo Congresso Nacional, não consta na norma do IBAMA, nem em um decreto estadual e não é aplicada por fiscal ambiental. É aplicada pelo comprador. Tradings, frigoríficos e indústrias passaram a exigir de seus fornecedores condições que a legislação brasileira não exige, e a consequência do descumprimento não é multa nem embargo, mas algo por vezes mais grave para quem produz: a recusa da compra.

O produtor brasileiro conhece esse fenômeno desde 2006 por meio da Moratória da Soja, acordo privado pelo qual as grandes tradings se comprometeram a não adquirir soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008, ainda que legalmente. A Moratória sempre teve alcance limitado: vale para o bioma Amazônia e não para o Cerrado, onde se concentra mais da metade da produção nacional de soja, segundo levantamentos da Embrapa e da Abiove. Mas foi a primeira demonstração em larga escala de que o mercado pode adotar um critério mais restritivo do que a lei e torná-lo condição de negócio.

O Regulamento (UE) 2023/1115, conhecido pela sigla inglesa EUDR, generaliza essa lógica para sete cadeias produtivas e para todo o território nacional. E o faz com uma data marcada: 30 de dezembro de 2026.

O que é o Regulamento (UE) 2023/1115

O Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em junho daquele ano, é a peça central da agenda europeia contra a desflorestação e a degradação florestal. Alcança bovinos, soja, madeira, café, cacau, óleo de palma e borracha, além dos produtos derivados listados em seu Anexo I, do couro ao chocolate, da farinha de soja ao papel.

O núcleo do Regulamento está no artigo 3º, que estabelece três condições cumulativas para que um produto possa ser colocado no mercado europeu:

  • não estar associado à desflorestação;
  • ter sido produzido em conformidade com a legislação aplicável do país de produção;
  • estar abrangido por uma declaração de diligência devida (due diligence).

Basta que uma falte para que o produto seja barrado.

Quem responde perante as autoridades europeias não é o produtor brasileiro, mas o operador ou comerciante que introduz o produto na União Europeia. São eles que devem apresentar a declaração de diligência devida e reunir as informações exigidas pelo artigo 9º, entre elas a geolocalização de todas as parcelas de terreno onde o produto foi produzido. Essa responsabilidade formal tem, porém, um efeito prático evidente: a prova só pode vir de quem está na origem da cadeia, pois é o produtor que detém as coordenadas do talhão, o histórico de uso do solo, a autorização de supressão e o CAR. O peso da prova desce a cadeia até chegar ao imóvel rural.

O Regulamento também instituiu uma classificação de países por nível de risco (baixo, padrão ou alto), que gradua a intensidade da diligência exigida. O Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 listou apenas os países de risco baixo e os de risco alto (Belarus, Mianmar, Coreia do Norte e Rússia); os demais, entre eles o Brasil, permanecem no nível padrão, com dever de diligência integral para a origem.

A entrada em aplicação foi acidentada. Prevista para o fim de 2024, foi adiada pelo Regulamento (UE) 2024/3234 e novamente pelo Regulamento (UE) 2025/2650, de dezembro de 2025, que também simplificou parte das obrigações. O calendário atual prevê aplicação a partir de 30 de dezembro de 2026 para operadores em geral e de 30 de junho de 2027 para micro e pequenas empresas. Em 2026, a Comissão Europeia concluiu a revisão de simplificação que lhe fora determinada e sinalizou que não reabriria o texto do Regulamento. Tudo indica, portanto, que desta vez a data será mantida.

A data de corte e o desmatamento autorizado

O que torna o Regulamento juridicamente inquietante para o produtor brasileiro não está nos prazos, mas em uma definição. O artigo 2º, ponto 3, define desflorestação como a conversão de florestas para uso agrícola, quer tenha origem humana ou não, sem qualquer distinção entre conversão autorizada ou não. E o ponto 13 do mesmo artigo considera "não associado à desflorestação" o produto cujas matérias-primas tenham sido produzidas em terrenos que não foram objeto de desflorestação após 31 de dezembro de 2020, a chamada data de corte, reafirmada no Considerando 46.

A ausência de distinção entre o legal e o ilegal não foi descuido. O Considerando 33 registra que, entre 2013 e 2019, cerca de 30% da desflorestação destinada à agricultura comercial nos países tropicais era legal segundo as leis dos países de produção, razão pela qual o critério da legalidade foi considerado insuficiente.

Aqui é preciso colocar o texto europeu ao lado do texto brasileiro. A Lei nº 12.651/2012 não proíbe a conversão de vegetação nativa; ela a disciplina. O artigo 12 fixa os percentuais mínimos de Reserva Legal (80% do imóvel situado em área de floresta na Amazônia Legal, 35% em área de cerrado na Amazônia Legal e 20% nas demais regiões do país) e, por consequência lógica, admite o uso alternativo do solo no restante da propriedade. O artigo 26 condiciona a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo ao cadastramento do imóvel no CAR e à prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA. Trata-se de um regime jurídico completo, com órgão licenciador, requisitos técnicos, controle e sanções.

Pense-se, então, em um produtor do Cerrado que, em 2022, obteve do órgão ambiental estadual a autorização de supressão de vegetação, respeitou o percentual de Reserva Legal, preservou as APPs e mantém o CAR ativo e sem pendências. Perante a legislação brasileira, esse produtor está integralmente regular. Perante o Regulamento (UE) 2023/1115, a soja colhida naquele talhão está associada à desflorestação, porque a conversão ocorreu após 31 de dezembro de 2020. As duas afirmações são verdadeiras ao mesmo tempo.

É esse o duplo padrão, e ele não precisa de adjetivos para ser compreendido. Um sistema jurídico soberano disse ao produtor que ele podia abrir a área, sob condições, e ele as cumpriu. Um bloco econômico estrangeiro decidiu que essa área, aberta legalmente, produz um bem que não entra no seu mercado. Não há ilegalidade em nenhum dos dois lados. Há, porém, uma consequência clara: a regularidade ambiental deixou de ser suficiente para garantir o acesso a determinados compradores.

A Europa não é o maior comprador. Então por que importa?

Diante desse quadro, é natural a objeção: a União Europeia não é o principal destino das commodities brasileiras, e o produtor que não exporta para lá não teria com que se preocupar. Os números pedem cuidado. Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária, o agronegócio brasileiro exportou US$ 169,2 bilhões em 2025; a China foi o primeiro destino, com US$ 55,3 bilhões (32,7%), mas a União Europeia veio em segundo lugar, com US$ 25,2 bilhões (14,9%), à frente dos Estados Unidos. No agregado, portanto, o mercado europeu é relevante.

Quando se observam especificamente a soja em grão e a carne bovina, a participação dos destinos é diferente. Em 2025, cerca de 80% do volume de soja em grão exportado pelo Brasil seguiu para a China, segundo a Anec. Na carne bovina, dados da Abiec indicam que a União Europeia foi o quarto maior destino em volume, atrás de China, Estados Unidos e Chile, representando cerca de 3,7% do volume exportado e 6% do faturamento total. Esses dados mostram que a importância do mercado europeu varia conforme o produto e não se resume ao volume comprado.

A segunda parte da objeção, porém, não resiste ao funcionamento real das cadeias. Tradings, frigoríficos exportadores e indústrias de alimentos operam globalmente, atendem a diferentes mercados e precisam assegurar a rastreabilidade dos produtos destinados à União Europeia. Os custos e a complexidade da segregação podem incentivar a adoção de critérios mais exigentes para uma base mais ampla de fornecedores.

Esse movimento já se manifesta nas políticas corporativas de cadeia livre de desmatamento, nos questionários enviados a fornecedores e nas plataformas de monitoramento por satélite usadas para triar as propriedades fornecedoras. Mesmo o produtor que não exporta diretamente para a Europa pode receber, do seu comprador, a exigência de geolocalizar seus talhões e comprovar que a produção não ocorreu em áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020.

Que essa régua privada tem consistência jurídica, o Supremo Tribunal Federal acabou de reconhecer. Em 12 de agosto de 2026, ao julgar as ADIs 7.774 e 7.775, que discutiam a Moratória da Soja e as leis de Mato Grosso e de Rondônia que restringem incentivos fiscais às empresas signatárias, a Corte reconheceu a validade do acordo como pacto privado, afirmou que empresas podem adotar critérios ambientais mais rígidos do que a lei e determinou o encerramento das ações e do procedimento no CADE que o questionavam. Ao mesmo tempo, validou as leis estaduais, com ressalvas quanto à anterioridade tributária e à Súmula 544. O mercado pode ir além da lei, e o Estado pode reagir a isso, dentro de limites constitucionais. A régua do mercado não é ilegítima; é um dado da realidade jurídica.

Um último acontecimento reforça o ponto. Desde 3 de setembro de 2026, o Brasil está fora da lista de países autorizados a exportar carne bovina para a União Europeia, em razão de novas regras europeias sobre antimicrobianos na produção animal. Nada tem a ver com desmatamento, mas ilustra o mesmo fenômeno: o comprador estabelece condições de acesso que não estão na legislação brasileira, e a conformidade com a lei nacional, por si só, não as satisfaz.

Conformidade como ativo: o que muda no diagnóstico do imóvel rural

Se a conformidade ambiental passou a ter duas réguas, o diagnóstico jurídico do imóvel rural precisa medir as duas, acrescentando ao roteiro clássico uma camada que até pouco tempo não fazia parte da análise:

  1. Documentação do histórico de uso do solo: documentar o histórico de uso do solo com referência expressa a 31 de dezembro de 2020. Imagens de satélite, dados do PRODES e do MapBiomas, autorizações de supressão com suas datas e poligonais e o histórico do CAR permitem provar que determinada área já estava consolidada antes da data de corte ou, quando não estava, identificar quais talhões foram abertos depois e sob qual autorização. É essa distinção que separa uma propriedade integralmente elegível de uma que precisará segregar parte da produção.
  2. Georreferenciamento e alinhamento de bases cadastrais: o georreferenciamento das áreas produtivas, compatível com a base do CAR e com o georreferenciamento fundiário certificado pelo INCRA. Divergências entre poligonais, sobreposições cadastrais e CAR com pendências, que já geravam problemas perante os órgãos ambientais e o crédito rural, passam a gerar também recusa comercial.
  3. Rastreabilidade da cadeia de fornecedores: diz respeito à cadeia de fornecimento da própria atividade. Na pecuária, a origem dos animais adquiridos de terceiros torna-se parte da análise, porque o Regulamento alcança toda a vida do animal. Na agricultura, arrendamentos e parcerias exigem que o arrendatário conheça o histórico da área que cultiva.
  4. Governança e proteção contratual: talvez a mais negligenciada, é a atenção contratual. Cláusulas de declaração sobre uso do solo em contratos de grãos e em CPRs, compromissos de fornecimento de informações a plataformas de monitoramento e previsões de rescisão por inconformidade socioambiental precisam ser negociadas com o mesmo cuidado que se dedica ao preço e ao prazo. Uma declaração inexata sobre o histórico da área pode transformar um problema comercial em um problema de responsabilidade civil.

Em todos esses pontos, a lógica é a mesma que orienta a boa regularização ambiental: a conformidade demonstrável é um ativo do imóvel, e não um custo. A propriedade capaz de provar que sua produção atende às duas réguas vale mais, acessa mais mercados e obtém crédito em melhores condições do que aquela que apenas afirma estar regular.

Conclusão

O Regulamento (UE) 2023/1115 não altera a legislação ambiental brasileira. O Código Florestal continua a permitir o uso alternativo do solo sob autorização, e o produtor que segue suas regras continua regular perante o Estado brasileiro. O que o Regulamento modifica são as condições de acesso ao mercado europeu: além da legalidade da produção, exige que ela não tenha ocorrido em áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020. Para demonstrar esse requisito, os operadores dependem de informações sobre a origem dos produtos e o histórico das áreas de produção.

Não se trata de concordar com o Regulamento. Há bons argumentos para questionar a escolha de tratar como equivalentes a supressão autorizada e o desmatamento ilegal, e essa discussão deve ser travada nos foros próprios. Trata-se de compreender que ele passou a integrar o risco jurídico e comercial da atividade rural, e que esse risco não se limita a quem exporta para a Europa. A régua da lei continua sendo o piso da conformidade; a régua do mercado tornou-se, para muitas cadeias, o teto. Proteger quem produz, hoje, exige conhecer as duas.

Referências

  • Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023 (JO L 150, 9.6.2023).
  • Regulamento (UE) 2024/3234, de 19 de dezembro de 2024 (primeira prorrogação).
  • Regulamento (UE) 2025/2650, de dezembro de 2025 (segunda prorrogação e simplificação).
  • Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 da Comissão, de 22 de maio de 2025 (classificação de risco dos países).
  • Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), arts. 12 e 26.
  • STF, ADI 7.774 (Rel. Min. Flávio Dino) e ADI 7.775 (Rel. Min. Dias Toffoli), julgadas em 12 de agosto de 2026.
  • Ministério da Agricultura e Pecuária. Exportações do agronegócio brasileiro em 2025.
  • Anec. Exportações brasileiras de soja em 2025.
  • Abiec. Exportações de carne bovina em 2025.
  • Agência Brasil. União Europeia oficializa veto à carne brasileira a partir de setembro (06/06/2026).
  • Embrapa. Plantio de soja no Cerrado é responsável por mais de 63% da produção nacional.
  • Abiove/Agrosatélite. Cerrado responde por mais de 50% da produção de soja no Brasil.
Maria Luiza Borella
Maria Luiza Borella Articulista

Advogada (OAB/MT 24.703/O), especialista em Direito Ambiental e sócia da Borella Gonçalves Advocacia, em Cuiabá/MT, com atuação na defesa de produtores rurais e empresas do agronegócio em processos administrativos ambientais, regularização fundiária e due diligence ambiental.

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