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Contrato empresarial não pode ser julgado pela mesma régua dos contratos civis e de consumo

Para o professor Fábio Ulhoa Coelho, contratos empresariais entre duas partes empresárias exigem máximo respeito à livre iniciativa e ao pacta sunt servanda, lógica distinta da dos contratos de consumo e civis.

Créditos da imagem: Emanuelle Sena/ AscomAGU

Na X Jornada de Direito Civil, o professor da PUC-SP defendeu que, quando os dois contratantes são empresários, o princípio da livre iniciativa exige que o Judiciário respeite o pacta sunt servanda com mais rigor.

Nem todo contrato deve ser interpretado pela mesma lógica. Foi o que sustentou o professor Fábio Ulhoa Coelho, titular de Direito Comercial da PUC-SP, durante a X Jornada de Direito Civil, em Brasília, ao explicar por que os contratos empresariais demandam tratamento jurídico distinto dos contratos civis e de consumo. Para ele, a régua de interpretação muda conforme a natureza das partes envolvidas.

O critério que define um contrato como empresarial, segundo o professor, é a qualidade dos contratantes: o vínculo é empresarial quando as duas partes são empresárias. Nesse cenário, ele defende que o princípio constitucional da livre iniciativa seja prestigiado, inclusive na liberdade de decidir o que e como contratar.

Quando as duas partes são empresárias, é necessário que se prestigie o princípio da livre iniciativa, inclusive a livre iniciativa de contratar o que quiser. Ter livre iniciativa é ter livre iniciativa de contratar, inclusive.

Fábio Ulhoa Coelho Fábio Ulhoa Coelho · professor titular de Direito Comercial da PUC-SP

A consequência prática dessa premissa recai sobre o pacta sunt servanda, o princípio de que os contratos devem ser cumpridos tal como firmados. Para Ulhoa, quando o contrato é celebrado entre dois empresários, esse princípio precisa ser respeitado com muito mais rigor pelo Poder Judiciário, justamente por força da livre iniciativa, que pressupõe partes capazes de avaliar e assumir os próprios riscos.

Três lógicas distintas

O professor contrapõe o contrato empresarial a outros dois cenários, em que a mesma régua não se aplica. No contrato de consumo, há uma parte estruturalmente mais frágil, o consumidor, o que justifica uma proteção jurídica diferenciada e uma lógica que não é a da paridade. Já o contrato civil comum, exemplificado por ele com a venda de um carro usado entre vizinhos, é uma relação entre dois não profissionais, que segue regras próprias e também distintas da lógica empresarial.

Quando você pega um contrato civil, eu vendo o meu carro usado para o meu vizinho, é um contrato entre dois não profissionais, dois não empresários, a lógica tem que ser outra.

Fábio Ulhoa Coelho Fábio Ulhoa Coelho · professor titular de Direito Comercial da PUC-SP

Para o professor, reconhecer essas diferenças não é um preciosismo doutrinário, mas condição para que o direito aplique a proteção certa no lugar certo: máxima deferência à autonomia das partes quando ambas são empresárias e capazes de negociar em pé de igualdade, e proteção reforçada quando uma das partes é vulnerável. O debate ganha relevância no momento em que a reforma do Código Civil, em tramitação no Senado, discute justamente os contornos da liberdade contratual e da intervenção judicial nos contratos.

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Redação Lawletter

Entrevista exclusiva concedida à Lawletter na X Jornada de Direito Civil, em Brasília.

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