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Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal, reafirma Segunda Seção do STJ

A Segunda Seção do STJ reafirmou que o cerceamento de defesa, em direitos disponíveis, é nulidade relativa e não pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal na apelação, dependendo de arguição da parte.

Créditos da imagem: Gustavo Lima/STJ

Para o colegiado, em causas sobre direitos disponíveis o cerceamento de defesa é nulidade relativa, que depende de arguição da parte prejudicada e não pode ser declarada de ofício na apelação.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o tribunal de segunda instância não pode, ao julgar apelação, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo em causas relativas a direitos disponíveis. Para o colegiado, trata-se de nulidade relativa, que depende de arguição pela parte prejudicada.

O que aconteceu

Uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando a compensação de cheques com assinaturas falsas, e requereu o julgamento antecipado da lide, sem pedir perícia para comprovar a suposta falsificação. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Na apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu produção de provas: sustentou apenas que a morte do emitente, ocorrida antes da emissão dos cheques, bastaria para comprovar a falsidade das assinaturas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.

O que estava em discussão

O caso chegou à Segunda Seção em embargos de divergência, depois de a Terceira Turma concluir que não houvera julgamento extra petita pelo tribunal de origem ao determinar a produção de provas, sob o argumento de que o TJRJ buscava a verdade real e a segurança jurídica. A controvérsia, então, era definir se o tribunal pode, sem provocação da parte, declarar o cerceamento e reabrir a instrução.

O que decidiu o STJ

A relatora, ministra Isabel Gallotti, avaliou que a Terceira Turma divergira da jurisprudência consolidada do STJ. Segundo ela, em se tratando de direitos disponíveis, cabe à parte autora, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento adequado, sobretudo quando o pedido se baseia em suposta falsificação documental. A relatora afirmou que não se poderia declarar a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado quando este ocorreu a pedido da própria autora, e que eventual cerceamento, por ser nulidade relativa, deveria ter sido alegado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do CPC.

As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública.

A ministra acrescentou que, mesmo nas nulidades absolutas, a jurisprudência exige a comprovação de efetivo prejuízo. E ponderou que reconhecer de ofício o cerceamento para determinar novas diligências, sem provocação do interessado, configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, já que as partes não teriam tido oportunidade de se manifestar sobre a medida.

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