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Direito Civil
Responsabilidade Civil

Aprovados enunciados sobre direito das coisas, responsabilidade civil e sucessões na X Jornada de Direito Civil

A X Jornada de Direito Civil aprovou enunciados sobre herança digital, tokenização de imóveis, perda de uma chance, abandono afetivo e filiação.

Créditos da imagem: Reprodução CFJ

A X Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), encerrou seus trabalhos em 15 e 16 de junho de 2026, na sede do CJF, em Brasília, com recorde de 940 propostas de enunciados, o maior número desde a criação do evento. Depois dos debates nas comissões temáticas, as proposições foram à sessão plenária, que consolidou os enunciados aprovados.

Na véspera, a Lawletter detalhou os enunciados da primeira frente de trabalho, voltada à parte geral, às obrigações e aos contratos, com temas como nome social, juros moratórios pela Selic e contratos de seguro (leia em matéria sobre a Comissão 1). Esta segunda matéria reúne as demais áreas aprovadas: direito das coisas, responsabilidade civil e família e sucessões.

Vale a mesma ressalva da cobertura anterior. Os enunciados não são lei e não têm caráter vinculante. Eles consolidam posições interpretativas construídas em debate técnico e costumam circular como referência em petições, pareceres e decisões judiciais, com efeito que se mede ao longo dos anos, conforme tribunais e doutrina incorporam ou afastam cada leitura.

Direito das coisas: registro, garantias e o limite da tecnologia

Enunciado aprovado · Direito das coisas

A eficácia erga omnes dos direitos reais e dos direitos pessoais com eficácia real, proporcionada pela inscrição do título no Registro de Imóveis, alcança terceiros e eventuais titulares de direitos constituídos após seu lançamento na matrícula e a partir da data da prenotação.

Na prática: após a prenotação e o registro do título na matrícula, o direito passa a produzir efeitos contra terceiros, inclusive contra quem adquirir ou constituir direitos posteriormente sobre o mesmo bem.

Enunciado aprovado · Direito das coisas

A preservação de ativos eletrônicos (token) em tecnologia de registro distribuído (blockchain) não é forma apta a constituir, transferir ou extinguir direitos reais sobre bens imóveis, os quais, para sua eficácia erga omnes, dependem exclusivamente de registro na matrícula imobiliária perante o Registro de Imóveis competente.

Na prática: a tokenização de imóvel em blockchain não substitui o registro na matrícula imobiliária para produzir efeitos jurídicos perante terceiros.

Enunciado aprovado · Direito das coisas

Os direitos de propriedade industrial constituem direitos com valor patrimonial, suscetíveis de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil, com registro perante o Registro de Títulos e Documentos e subsequente anotação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Na prática: marcas, patentes e outros direitos de propriedade industrial podem ser usados como garantia fiduciária em operações patrimoniais, desde que registrados no RTD e anotados no INPI.

Enunciado aprovado · Direito das coisas

A vedação de alienação ou oneração de unidades autônomas, prevista no art. 32 da Lei n. 4.591/64, compreende a proibição de negociação de qualquer natureza, antes do registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, reforçada pela tipificação penal da conduta pelo art. 66, I, da mesma lei.

Na prática: incorporadoras não podem vender, prometer vender ou negociar unidades antes do registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, sob pena de invalidade da negociação e possível responsabilidade penal.

Enunciado aprovado · Direito das coisas

A prescrição da pretensão creditícia, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, legitima pedido de cancelamento da garantia real a ela inerente.

Na prática: uma vez reconhecida definitivamente a prescrição da dívida, o devedor pode pedir o cancelamento da garantia real que existia para assegurar esse crédito.

Enunciado aprovado · Direito das coisas

O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, de natureza sucessória, é suscetível de registro quando conste do título que formaliza a sucessão.

Na prática: o direito real de habitação do sobrevivente pode ser levado ao Registro de Imóveis quando previsto no documento que formaliza a sucessão, dando publicidade e segurança ao direito de permanecer no imóvel.

Enunciado aprovado · Direito das coisas

A exclusão do condômino antissocial, nos termos do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, pode prescindir da reiteração de condutas e de prévia cobrança de multa, quando o ato único for de extrema gravidade e atente contra a segurança, a saúde, a integridade física ou a dignidade de condômino ou ocupante, ou quando importar no uso da unidade para fins criminosos.

Na prática: o condômino pode ser excluído mesmo por um único ato, sem multa prévia ou repetição de condutas, quando a gravidade comprometer a segurança, a saúde, a integridade ou a dignidade dos demais, ou envolver uso criminoso da unidade.

No bloco de direito das coisas, vários enunciados reforçam o papel central do Registro de Imóveis como fonte de eficácia perante terceiros. A Jornada firmou que a eficácia erga omnes dos direitos reais, e dos direitos pessoais com eficácia real, depende da inscrição do título e alcança terceiros a partir da prenotação, marco temporal que define a prioridade. No mesmo sentido, e em resposta direta às novas tecnologias, ficou assentado que a tokenização de imóvel em blockchain não substitui o registro na matrícula: o ativo eletrônico não constitui, transfere ou extingue direito real, que segue dependendo do registro imobiliário competente para produzir efeitos contra terceiros.

Outro grupo trata de garantias e incorporação. A Jornada reconheceu que direitos de propriedade industrial, como marcas e patentes, têm valor patrimonial e podem ser objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 1.368-B do Código Civil, com registro no Registro de Títulos e Documentos e anotação no INPI. No campo da incorporação, a vedação de negociar unidades autônomas antes do registro do memorial, prevista na Lei 4.591/64, foi lida de forma ampla, abrangendo qualquer negociação e reforçada pela tipificação penal da conduta. A Jornada também admitiu que a prescrição da pretensão creditícia, reconhecida em decisão transitada em julgado, legitima o pedido de cancelamento da garantia real que assegurava aquele crédito, e que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente é registrável quando constar do título que formaliza a sucessão.

Por fim, um enunciado de impacto condominial: a exclusão do condômino antissocial, com base no artigo 1.337, pode dispensar a reiteração de condutas e a cobrança prévia de multa quando o ato, ainda que único, for de extrema gravidade e atingir a segurança, a saúde, a integridade física ou a dignidade dos demais, ou quando envolver uso da unidade para fins criminosos.

Responsabilidade civil: extensão do dano e parâmetros de indenização

Enunciado aprovado · Responsabilidade civil

O art. 948 do Código Civil enumera rol meramente exemplificativo de danos indenizáveis e abrange o extrapatrimonial sofrido pela vítima direta em razão da violação de seu direito à vida. A pretensão reparatória transmite-se por direito de sucessão aos seus herdeiros.

Na prática: em caso de violação ao direito à vida, a vítima também pode ter dano extrapatrimonial indenizável, e esse direito passa aos herdeiros.

Enunciado aprovado · Responsabilidade civil

Para fins de indenização do dano patrimonial por morte, a fixação do tempo de vida provável da vítima deve adotar, como base, a Tabela de Mortalidade do IBGE atualizada na data do óbito, considerado o sexo da pessoa falecida, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto.

Na prática: para calcular a indenização patrimonial pela morte, o juiz deve usar a expectativa de vida da Tabela de Mortalidade do IBGE vigente na data do óbito, ajustando o cálculo conforme o sexo e as particularidades do caso.

Enunciado aprovado · Responsabilidade civil

No âmbito da responsabilidade civil pela perda da chance, o dano indenizável não é a vantagem final esperada, mas sim a própria fração competente da probabilidade perdida, cujo quantum deverá ser fixado de forma proporcional à chance de êxito ora interrompida.

Na prática: a indenização deve corresponder à chance perdida, e não ao benefício final que a pessoa talvez alcançasse.

Enunciado aprovado · Responsabilidade civil

O resultado negativo ou insatisfatório do investimento, por si só, não é suficiente para configuração do ato ilícito ou inadimplemento apto a gerar dever de indenizar por parte do administrador, corretor ou gestor do fundo de investimentos.

Na prática: perder dinheiro em um investimento não basta, sozinho, para responsabilizar o administrador, o corretor ou o gestor do fundo.

Enunciado aprovado · Responsabilidade civil

O reconhecimento do dano moral in re ipsa em favor da mulher vítima de violência doméstica não exclui a possibilidade de reparação por danos morais reflexos aos filhos menores que presenciaram a agressão.

Na prática: a mulher vítima de violência doméstica pode ter dano moral presumido, sem impedir que os filhos menores também sejam indenizados pelos danos reflexos sofridos ao presenciar a agressão.

Enunciado aprovado · Responsabilidade civil

O prazo prescricional da responsabilidade civil por abandono afetivo inicia-se, em regra, com o implemento da maioridade civil da parte interessada.

Na prática: em regra, o prazo para ajuizar ação indenizatória por abandono afetivo começa a correr quando o interessado completa 18 anos.

Enunciado aprovado · Responsabilidade civil

O abandono afetivo decorre da omissão grave, injustificada e juridicamente relevante no cumprimento dos deveres parentais de cuidado, orientação, presença e assistência moral, quando apta a causar lesão à personalidade da criança ou do adolescente.

Na prática: o abandono afetivo só gera responsabilidade civil quando houver omissão parental grave e injustificada nos deveres de cuidado, capaz de causar dano à personalidade da criança ou do adolescente.

Em responsabilidade civil, os enunciados se concentram em definir o que se indeniza e como se mede o valor. A Jornada afirmou que o rol do artigo 948 do Código Civil é meramente exemplificativo e abrange o dano extrapatrimonial sofrido pela vítima direta em razão da violação do direito à vida, com a pretensão reparatória transmitindo-se aos herdeiros. Para o cálculo da indenização patrimonial por morte, a fixação do tempo de vida provável deve tomar como base a Tabela de Mortalidade do IBGE vigente na data do óbito, considerado o sexo da pessoa e as peculiaridades do caso.

No tema da perda de uma chance, a Jornada esclareceu que o dano indenizável não é a vantagem final esperada, mas a própria fração da probabilidade perdida, com o valor fixado de forma proporcional à chance de êxito interrompida. Já em matéria de mercado financeiro, ficou assentado que o resultado negativo ou insatisfatório de um investimento, por si só, não basta para configurar ato ilícito ou inadimplemento que gere dever de indenizar por parte do administrador, do corretor ou do gestor do fundo.

Dois enunciados tratam de situações familiares sensíveis. A Jornada reconheceu que o dano moral presumido em favor da mulher vítima de violência doméstica não exclui a reparação por danos reflexos aos filhos menores que presenciaram a agressão. E delimitou a responsabilidade civil por abandono afetivo, que decorre de omissão grave, injustificada e juridicamente relevante no cumprimento dos deveres parentais de cuidado, orientação, presença e assistência moral, quando apta a causar lesão à personalidade da criança ou do adolescente.

Família e sucessões: patrimônio digital, filiação e proteção na partilha

Enunciado aprovado · Família e sucessões

Na sucessão hereditária, a existência de bens digitais com conteúdo patrimonial integra o acervo hereditário e deve ser objeto de partilha, sujeitando-se às regras da sucessão em geral.

Na prática: bens digitais com valor econômico, como contas, ativos ou conteúdos monetizáveis, fazem parte da herança e devem ser partilhados entre os herdeiros conforme as regras gerais da sucessão.

Enunciado aprovado · Família e sucessões

É admitida a invalidade parcial do testamento, evitando-se a sua ineficácia integral, desde que na interpretação de suas disposições revele-se a inexistência de interdependência, bem como a separabilidade entre o ato de disposição considerado inválido e as demais composições contidas na cédula, aplicando-se o princípio da conservação do negócio jurídico.

Na prática: se apenas uma parte do testamento for inválida e puder ser separada das demais disposições, o restante deve ser preservado, aplicando-se o princípio da conservação do negócio jurídico.

Enunciado aprovado · Família e sucessões

A lavratura de escritura pública de nomeação de inventariante com poderes limitados à obtenção de informações sobre o acervo hereditário é ato de natureza meramente preparatória e investigativa e não importa aceitação da herança.

Na prática: nomear um inventariante por escritura apenas para levantar informações sobre a herança é medida preparatória e não representa aceitação da herança pelos sucessores.

Enunciado aprovado · Família e sucessões

As presunções de filiação previstas no art. 1.597 do Código Civil, especialmente aquelas relativas à reprodução assistida heteróloga (inciso V), aplicam-se independentemente do sexo ou da orientação sexual dos cônjuges, desde que haja prévio consentimento informado e inequívoco, assegurando-se a filiação jurídica em favor de ambos os integrantes do casal.

Na prática: as presunções legais de filiação na reprodução assistida heteróloga valem para qualquer casal, independentemente de sexo ou orientação sexual, desde que ambos tenham consentido de forma prévia, informada e inequívoca.

Enunciado aprovado · Família e sucessões

Nas hipóteses de divórcio ou de dissolução de união estável pendente de partilha de bens, a verificação de indícios consistentes de violência patrimonial ou de risco de dilapidação do acervo comum autoriza a adoção de medidas judiciais de urgência, inclusive a inversão provisória da administração dos bens e o bloqueio de ativos, até a efetiva partilha, com o objetivo de viabilizar a justa divisão do patrimônio.

Na prática: havendo indícios de violência patrimonial ou risco de dissipação dos bens comuns, o juiz pode adotar medidas urgentes para proteger o patrimônio até a partilha.

Enunciado aprovado · Família e sucessões

A decisão judicial que decreta o divórcio produz efeitos imediatos quanto ao estado civil das partes, admitindo-se sua averbação independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo da continuidade da discussão das questões patrimoniais.

Na prática: o divórcio altera imediatamente o estado civil dos cônjuges e pode ser averbado antes do trânsito em julgado, enquanto eventuais disputas patrimoniais continuam no processo.

Enunciado aprovado · Família e sucessões

A sobrepartilha decorrente da dissolução do casamento ou da união estável não se presta à rediscussão de partilha amigável válida, que depende de ação própria.

Na prática: a sobrepartilha serve apenas para dividir bens não incluídos na partilha anterior, e não para reabrir discussão sobre partilha amigável válida, que exige ação judicial própria.

Enunciado aprovado · Família e sucessões

A contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome de menor de idade, ainda que lastreadas em benefício previdenciário por ele percebido, configuram ato de disposição patrimonial e dependem de autorização judicial prévia à contratação, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, sendo nulos os atos praticados em sua ausência.

Na prática: responsáveis legais não podem contrair empréstimos ou assumir dívidas em nome de menor sem autorização judicial prévia, ainda que o pagamento venha de benefício previdenciário do próprio menor, sob pena de nulidade do ato.

Na frente de família e sucessões, a herança digital ganhou destaque. A Jornada firmou que bens digitais com conteúdo patrimonial, como contas, ativos e conteúdos monetizáveis, integram o acervo hereditário e devem ser partilhados conforme as regras gerais da sucessão. No plano sucessório, também foi admitida a invalidade parcial do testamento, preservando-se o restante da cédula quando o ato inválido for separável das demais disposições, em aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico, e foi esclarecido que a nomeação de inventariante por escritura, com poderes limitados a obter informações sobre o acervo, é ato meramente preparatório e não importa aceitação da herança.

No direito de família, a Jornada avançou em filiação e em proteção patrimonial. As presunções de filiação do artigo 1.597, em especial na reprodução assistida heteróloga, aplicam-se independentemente do sexo ou da orientação sexual dos cônjuges, desde que haja consentimento prévio, informado e inequívoco, assegurando a filiação jurídica a ambos. Em situações de divórcio ou dissolução de união estável pendente de partilha, havendo indícios consistentes de violência patrimonial ou risco de dilapidação do acervo comum, admitem-se medidas judiciais de urgência, como a inversão provisória da administração dos bens e o bloqueio de ativos, até a efetiva partilha.

Outros dois enunciados tratam dos efeitos do divórcio e da sobrepartilha. A decisão que decreta o divórcio produz efeitos imediatos quanto ao estado civil e admite averbação independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo de a discussão patrimonial seguir no processo. E a sobrepartilha após a dissolução do casamento ou da união estável serve apenas para dividir bens não incluídos na partilha anterior, não se prestando a reabrir partilha amigável válida, cuja revisão depende de ação própria. Por fim, em proteção ao patrimônio do menor, a contratação de empréstimo ou a assunção de obrigações em seu nome, ainda que lastreadas em benefício previdenciário por ele recebido, configuram ato de disposição e dependem de autorização judicial prévia, nos termos do artigo 1.691, sob pena de nulidade.

O alcance do conjunto

Somadas à primeira frente já publicada, as três áreas mostram uma Jornada atenta a temas que estão no centro da prática atual: a digitalização do patrimônio e dos registros, a proteção de vítimas dentro e fora do núcleo familiar, o reconhecimento amplo das formas de família e a definição de parâmetros mais objetivos para indenizações. O conjunto não muda a lei, mas oferece um mapa de interpretação para questões que chegam todos os dias aos cartórios, aos contratos e aos tribunais.

Redação Lawletter

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