Créditos da imagem: TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil e afastou a incorporação de gratificação de função ao salário de um bancário. Para a Turma, a regra que assegurava a incorporação após dez anos no cargo não se aplica a empregados que completaram esse período depois da Reforma Trabalhista de 2017.
O que aconteceu
O empregado afirmou ter exercido cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, quando foi exonerado do cargo de gerente de relacionamento e retornou ao de escriturário. Na ação, sustentou que a retirada da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57% e repercutiria em outras parcelas, como a participação nos lucros e resultados. Pediu, então, que o valor fosse incorporado ao salário, a título de direito adquirido. O banco, em defesa, alegou que o descomissionamento decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias.
O que estava em discussão
O artigo 468 da CLT só admite alterações do contrato de trabalho por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízo ao empregado. Com base nesse dispositivo, a Súmula 372 do TST assegurava a incorporação da gratificação ao empregado que permanecesse dez anos ou mais na função e fosse dela retirado sem justo motivo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), porém, acrescentou parágrafo ao artigo 468 para estabelecer que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção do pagamento da gratificação, qualquer que seja o tempo de exercício.
O que decidiu o TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia entendido que a nova regra não poderia atingir situação constituída sob a legislação anterior e que o desempenho insuficiente não caracterizaria quebra de confiança apta a justificar o descomissionamento. No TST, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que o Tribunal, em precedente vinculante (Tema 23), decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em curso, passando a reger os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.
Segundo o relator, como o bancário só completou os dez anos de exercício da função após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Súmula 372 não poderia ser aplicada ao caso. A decisão foi unânime. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).