Créditos da imagem: Magnific
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que trabalhador aposentado por invalidez após acidente de trabalho não tem direito à manutenção do cartão-alimentação se não houver previsão expressa nesse sentido em norma coletiva. A decisão, proferida na última quinta-feira (14), restabeleceu a sentença do TRT da 20ª Região, de Sergipe.
O caso
Dois trabalhadores da mina Taquari-Vassouras, em Sergipe, operada pela Mosaic Fertilizantes, sofreram acidentes graves durante o trabalho. Um teve as duas pernas amputadas e o outro desenvolveu problemas respiratórios severos, tornando ambos pessoas com deficiência. Os dois se aposentaram por invalidez decorrente dos acidentes e buscaram na Justiça a manutenção do cartão-alimentação durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
A 7ª Turma do TST havia reconhecido o direito, entendendo que a regra do Código Civil sobre restabelecimento integral das prestações decorrentes de acidente de trabalho autorizaria a manutenção do benefício. A SDI-1, porém, reformou esse entendimento.
O fundamento
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu que a jurisprudência consolidada do TST exige previsão expressa em norma coletiva para a manutenção de benefícios como o cartão-alimentação durante o período de aposentadoria por invalidez. Sem essa previsão, a suspensão do contrato impede o reconhecimento do direito, pois a norma coletiva aplicável vinculava o crédito do benefício aos meses efetivamente trabalhados.
A defesa dos trabalhadores sustentou que o cartão-alimentação funcionava como parcela salarial e que sua supressão atingia a dignidade humana dos empregados, especialmente diante de acidentes provocados por falhas de segurança da empresa. A Mosaic, por sua vez, afirmou não negar a ocorrência dos acidentes, mas defendeu a aplicação estrita da norma coletiva, que limitava o benefício aos meses trabalhados.
Processo 1685-07.2015.5.20.0011
Fonte: JOTA