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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu prática de discriminação racial institucional em uma rede de supermercados de Santa Catarina e condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um supervisor de segurança impedido de ascender ao cargo de subgerente. O colegiado também deferiu lucros cessantes correspondentes à diferença salarial entre os dois cargos desde a primeira preterição comprovada.
O caso
O trabalhador participou de ao menos seis ou sete processos seletivos internos para promoção ao cargo de subgerente, sendo sucessivamente reprovado na etapa de entrevista. Apesar de ter experiência e sido aprovado nas provas escritas, era eliminado por critérios subjetivos, sem receber explicações objetivas. O comentário recorrente na empresa era de que ele “não tinha o perfil para o cargo”.
Testemunhas relataram nunca ter visto pessoas negras em cargos de gerência ou subgerência nas lojas em que trabalharam, e que funções internas eram ocupadas por pessoas brancas vindas de fora da empresa. A empresa afirmou que os processos seletivos seguiam etapas formais e que as avaliações eram documentadas, mas não juntou nenhum desses documentos aos autos.
O fundamento
O redator-designado do acórdão, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, identificou dois elementos centrais. O primeiro foi o uso do critério de “perfil” sem parâmetros objetivos, prática que, segundo o magistrado, é frequentemente utilizada como pretexto para excluir pessoas negras em favor de afinidades estéticas ou sociais brancocêntricas. O segundo foi a falha probatória da empresa: ao afirmar que possuía registros completos das avaliações e não apresentá-los, a companhia assumiu o risco da condenação pelo ônus da prova que lhe incumbia.
O colegiado também destacou que a empresa possuía 25 lojas em Santa Catarina e cerca de 75 cargos de chefia, entre gerentes e subgerentes, sem nenhuma pessoa negra nessas funções até o ajuizamento da ação. A promoção do trabalhador ao cargo de subgerente apenas após o início do processo foi classificada como “representatividade reativa”.
A decisão se apoiou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ. O colegiado determinou ainda o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Trabalho para apuração de eventual discriminação coletiva no quadro funcional da empresa.
Processo 0001472-42.2024.5.12.0032
Fonte: Migalhas