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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa de uma auxiliar de serviços gerais que, no sétimo mês de gravidez, participou de esquema de fraude no registro eletrônico de ponto. O colegiado reafirmou que o ato de improbidade afasta o direito à estabilidade provisória garantida às gestantes.
O caso
Uma investigação interna comprovou que empregados utilizavam fotos de celular para marcar entradas e saídas no sistema de reconhecimento facial da empresa, e que colegas registravam o ponto uns dos outros sem estarem presentes no local. Dez empregados foram dispensados por justa causa na mesma ocasião, incluindo o líder da equipe.
Para contestar a demissão, a trabalhadora alegou que evitava o tablet porque o equipamento estava em local de difícil acesso, o que poderia provocar uma queda, e que o procedimento havia sido autorizado pelo líder da equipe. A juíza de primeiro grau rejeitou a tese, reconhecendo a proporcionalidade entre a falta e a penalidade e a imediatidade da punição. O TRT-4 manteve a sentença.
O fundamento
O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, enquadrou a conduta no artigo 482, alínea “a”, da CLT, que prevê ato de improbidade como fundamento para dispensa por justa causa. Para ele, a alegação de dificuldade de acesso ao equipamento não justifica a fraude, especialmente diante de prova de conluio entre os empregados para burlar o sistema.
Sobre a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, o desembargador foi preciso: a garantia protege a vida do nascituro e a maternidade, não o contrato de trabalho em si. Por isso, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede a rescisão por falta grave.
Fonte: Conjur