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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação de uma sentença arbitral cujo árbitro deixou de revelar que mantinha relação profissional habitual com o escritório de advocacia que representava uma das partes. Para o colegiado, os fatos omitidos comprometeram tanto a confiança da parte quanto a imparcialidade do julgamento.
O caso
Uma usina de etanol ajuizou ação anulatória de sentença arbitral alegando que o árbitro não revelou que atuava como parecerista habitualmente indicado pelo escritório que representava a cooperativa adversária, inclusive durante o próprio procedimento arbitral, e que havia atuado como advogado pessoal de um dos principais sócios daquele escritório.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que, apesar da omissão, não foi demonstrada quebra concreta da imparcialidade. O TJSP reformou a decisão e anulou a sentença ao concluir que havia efetivo prejuízo à neutralidade do árbitro, por conta da parceria comercial mantida com os advogados da cooperativa.
No STJ, a cooperativa argumentou que a anulação se baseou em percepção subjetiva de quebra de confiança, sem demonstração de vínculo ou dependência econômica do árbitro com o escritório.
O fundamento
O relator, ministro Moura Ribeiro, fixou o critério aplicável: para justificar a nulidade da sentença arbitral, o fato não revelado deve ser suficiente tanto para extinguir a confiança da parte quanto para abalar objetivamente a independência e a imparcialidade do julgamento. No caso, os dois requisitos foram preenchidos.
A relação financeira entre o árbitro e os representantes da cooperativa, decorrente das indicações habituais para pareceres, tinha aptidão objetiva para colocar em dúvida a isenção do julgador, independentemente de qualquer avaliação subjetiva. A omissão violou o dever de revelação previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.
Fonte: STJ