Créditos da imagem: Divulgação/STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo não pode restringir previamente os poderes de atuação de advogado nomeado como assistente jurídico em processo sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. Para o colegiado, a proteção efetiva da vítima depende do exercício pleno das prerrogativas profissionais do advogado.
O caso
Com base no artigo 27 da Lei Maria da Penha, que trata da assistência jurídica qualificada, um juízo nomeou uma advogada para acompanhar a vítima em audiência sobre suposta violação de medida protetiva. Na mesma decisão, ressalvou que a nomeação não conferia capacidade postulatória, impedindo a profissional de apresentar petições ou interpor recursos.
A OAB impetrou mandado de segurança, apontando violação às prerrogativas da advocacia com reflexos no próprio sistema de proteção à mulher. O TJMG indeferiu o pedido, entendendo que a assistência jurídica da Lei Maria da Penha seria mecanismo de orientação e amparo, sem capacidade postulatória ilimitada. No recurso ao STJ, a OAB sustentou que a defesa da vítima deve contar com as mesmas garantias asseguradas às partes na ação penal.
O fundamento
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a ilegalidade da limitação prévia imposta pelo juízo. Para ele, a assistência jurídica plena prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha só pode ser exercida se o profissional estiver munido das prerrogativas do Estatuto da OAB. Cabe à advogada nomeada manejá-las conforme o caso, sem que o juízo ou qualquer outra autoridade possa restringi-las antecipadamente.
O ministro também reconheceu a possibilidade de a assistência jurídica qualificada ser convertida em assistência à acusação, que, nos termos do artigo 271 do CPP e da jurisprudência, possui ampla capacidade de atuação, incluindo a busca pela justa sanção.
RMS 77.693
Fonte: STJ