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STF invalida normas do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos públicos

STF derruba por unanimidade normas do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos públicos, reconhecendo invasão de competência da União e discriminação indireta.

Créditos da imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Plenário do STF declarou inconstitucionais, por unanimidade, dispositivos da Lei estadual 6.653/2015 e do Decreto estadual 15.259/2013 do Piauí que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam aptidão plena. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7401, concluído em sessão virtual no último dia 15.

As regras piauienses excluíam sumariamente candidatos com deficiência do exame de aptidão física em concursos com essa exigência e vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos certames para cargos militares. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República.

O relator, ministro Nunes Marques, identificou dois vícios. O primeiro é a invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, competência exercida por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A atuação suplementar dos estados nessa matéria só se justificaria diante de peculiaridade local comprovada e sem contrariar o conjunto normativo federal, o que não ocorreu no caso.

O segundo vício é a criação de diferenciação normativa discriminatória. Para o relator, as normas piauienses limitavam arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos com base na presunção de inaptidão absoluta, sem avaliação individualizada. Trata-se, a seu ver, de discriminação indireta que transfere à pessoa uma limitação que, por vezes, é do próprio Estado, que tem o dever de promover adaptação razoável e oferecer tecnologias assistivas.

Como as normas declaradas inconstitucionais estavam em vigor há cerca de 13 anos, o STF modulou os efeitos da decisão para que ela produza consequências apenas a partir da publicação da ata do julgamento definitivo, preservando atos e situações já consolidados.

ADI 7401


Fonte: STF

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