Créditos da imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Plenário do STF declarou inconstitucionais, por unanimidade, dispositivos da Lei estadual 6.653/2015 e do Decreto estadual 15.259/2013 do Piauí que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam aptidão plena. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7401, concluído em sessão virtual no último dia 15.
O que as normas previam
As regras piauienses excluíam sumariamente candidatos com deficiência do exame de aptidão física em concursos com essa exigência e vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos certames para cargos militares. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República.
O fundamento
O relator, ministro Nunes Marques, identificou dois vícios. O primeiro é a invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, competência exercida por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A atuação suplementar dos estados nessa matéria só se justificaria diante de peculiaridade local comprovada e sem contrariar o conjunto normativo federal, o que não ocorreu no caso.
O segundo vício é a criação de diferenciação normativa discriminatória. Para o relator, as normas piauienses limitavam arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos com base na presunção de inaptidão absoluta, sem avaliação individualizada. Trata-se, a seu ver, de discriminação indireta que transfere à pessoa uma limitação que, por vezes, é do próprio Estado, que tem o dever de promover adaptação razoável e oferecer tecnologias assistivas.
A modulação
Como as normas declaradas inconstitucionais estavam em vigor há cerca de 13 anos, o STF modulou os efeitos da decisão para que ela produza consequências apenas a partir da publicação da ata do julgamento definitivo, preservando atos e situações já consolidados.
ADI 7401
Fonte: STF