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A 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação que obriga a prefeitura de Sertãozinho (SP) a pagar indenização por perdas e danos a um professor homossexual que não conseguiu usufruir de licença-paternidade de 180 dias em razão da resistência da administração municipal e da demora no trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito.
O caso
Após ter o pedido de licença negado pela prefeitura, o servidor impetrou mandado de segurança. O processo só transitou em julgado em agosto de 2024, após esgotamento de todos os recursos municipais. Nesse ponto, os filhos do professor já tinham 3 anos e 5 meses e ele não integrava mais o quadro de funcionários do município, tornando impossível o gozo do benefício na forma original.
Dezesseis dias após o trânsito em julgado, o autor ajuizou ação pedindo o pagamento equivalente aos 180 dias de licença, acrescidos de férias e décimo terceiro, além de indenização por danos morais. O Juizado Especial de Sertãozinho acolheu os pedidos e fixou R$ 30 mil a título de dano moral. O município recorreu alegando prescrição.
O fundamento
O relator, juiz Silvio José Pinheiro dos Santos, rejeitou a tese da prescrição. Com base no Decreto-Lei 20.910/1932, o prazo prescricional de cinco anos para dívidas públicas conta a partir da origem do direito, e a ação foi proposta apenas 16 dias após o trânsito em julgado, dentro do prazo legal.
O magistrado também aplicou o artigo 499 do CPC, que prevê a conversão em perdas e danos quando a obrigação reconhecida judicialmente se torna impossível de ser cumprida na forma específica. Quando licenças não são gozadas por impedimento da administração pública, sua conversão em pecúnia é a solução adequada para evitar enriquecimento ilegítimo do ente público.
Quanto ao dano moral, o juiz destacou que a negativa impediu o pai de participar do crescimento e dos cuidados dos filhos durante os primeiros anos de vida, período irrecuperável. A não concessão da licença configura ofensa à dignidade e aos direitos de personalidade do servidor, com proteção constitucional no artigo 226 da CF.
Processo 1007297-59.2024.8.26.0597
Fonte: Conjur