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Direito Penal

Fux diverge de Gilmar e vota para restringir alcance do foro privilegiado no STF

Fux diverge de Gilmar no STF e vota para restringir foro privilegiado, defendendo que processos em fase avançada permaneçam no juízo de origem e que o foro não subsista após desligamento do cargo.

Créditos da imagem: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Luiz Fux abriu divergência no julgamento em plenário virtual do STF sobre o alcance da prerrogativa de foro, defendendo interpretação mais restritiva do que a proposta pelo relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento ocorre entre os dias 15 e 22 de maio e, até agora, o placar está em 4 a 1 pela posição de Gilmar, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, com ressalva deste último.

Em março de 2025, o STF decidiu, por 7 votos a 4, que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício funcional. A decisão alterou a orientação anterior da AP 937, que limitava o foro a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções.

Nos embargos de declaração, a PGR pediu que o Supremo fixasse balizas mais precisas para orientar a remessa de inquéritos e ações penais, levantando questões sobre processos em fase avançada, cargos vitalícios, cargos sucessivos e crimes praticados no período eleitoral.

O relator votou por acolher os embargos com efeitos integrativos, complementando o acórdão sem alterar seu núcleo. Para Gilmar, a nova orientação deve incidir imediatamente sobre processos em curso, independentemente da fase, inclusive os já sentenciados e em fase recursal. Propôs ainda que a prerrogativa alcance todos os titulares de foro, incluindo cargos vitalícios, e admitiu a regra de prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos com foros distintos.

Em voto-vista, Fux defendeu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para alterar pontos relevantes do acórdão. Para ele, o foro é exceção à competência comum e deve ser interpretado de forma estrita.

O principal ponto da divergência são os processos em fase avançada. Fux sustentou que inquéritos com denúncia oferecida, ações penais com prazo aberto para alegações finais e casos com pedido de arquivamento pelo MP devem permanecer no juízo de origem. Deslocar processos nessa etapa compromete a efetividade da Justiça Criminal, aumenta o risco de prescrição e reproduz o chamado “elevador processual” que a AP 937 buscou evitar.

Fux também votou para afastar a subsistência do foro após aposentadoria, desligamento ou encerramento do vínculo funcional, inclusive para cargos vitalícios. E propôs a diplomação como marco objetivo para a incidência da prerrogativa, excluindo do foro crimes praticados durante o período eleitoral, mesmo que guardem relação indireta com o cargo.

Ao final, Fux propôs cinco teses: manter no juízo de origem processos em fase avançada; remeter ao primeiro grau casos sem nexo funcional com o novo cargo em cargos sucessivos; afastar o foro após desligamento, inclusive em cargos vitalícios; fixar a diplomação como marco objetivo; e excluir do foro crimes praticados no período eleitoral.

A Corte Especial do STJ já fixou teses no mesmo sentido da posição de Gilmar: a prerrogativa subsiste após o afastamento do cargo e a competência deve ser deslocada ao tribunal mesmo com instrução encerrada ou sentença prolatada. O STJ aguarda a definição definitiva do STF para consolidar sua orientação.

Processos HC 232.627 e Inq 4.787 — STF / APn 1.140 — STJ


Fonte: Migalhas

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