Créditos da imagem: José Cruz/Agência Brasil
A 17ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte determinou que o Senado Federal apresente as notas taquigráficas da sessão plenária de 29 de abril, em que foi rejeitada a indicação de Jorge Rodrigo Araújo Messias ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. O documento deverá ser juntado aos autos com a contestação, no prazo de 20 dias, prorrogável por igual período em caso de dificuldade na produção da prova.
A determinação está em decisão do juiz federal substituto Eduardo Henrique Lauar Filho, proferida em 8 de maio nos autos de ação popular ajuizada pelo advogado Tiago Maurício Mota (OAB/MG 135.399), na condição de cidadão, contra a União e o Presidente do Senado.
O caso
A indicação de Messias, advogado-geral da União, foi feita pelo presidente da República por meio da Mensagem 7/2026, para preencher a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Luís Roberto Barroso. Em Plenário, a votação resultou em 42 votos contrários e 34 favoráveis. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o resultado havia sido outro: 16 a 11 a favor da aprovação.
Por que o juiz pediu as notas
A juntada das notas taquigráficas foi determinada como diligência para instrução do feito. Notas taquigráficas registram literalmente os debates, manifestações e encaminhamentos da sessão, e funcionam, em processos judiciais, como prova documental sobre o que efetivamente ocorreu na deliberação parlamentar.
No caso, o autor sustenta que a rejeição em Plenário decorreu de motivações político-partidárias estranhas ao escrutínio constitucional, configurando dois vícios da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65): desvio de finalidade e inexistência de motivos. Argumenta ainda violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e finalidade, previstos no artigo 37 da Constituição. As notas servirão, ao menos em tese, para que o Judiciário examine como o ato foi formado.
A liminar foi negada
No mesmo despacho em que pediu as notas, o juiz indeferiu a tutela de urgência que pretendia suspender os efeitos da rejeição e determinar nova deliberação plenária.
Quatro fundamentos sustentam o indeferimento. Primeiro, a competência do Senado para apreciar indicações ao STF, prevista no artigo 52, III, “a”, da Constituição, é prerrogativa de natureza política e integra o sistema de freios e contrapesos, com ampla margem de discricionariedade.
Segundo, a caracterização de desvio de finalidade exige prova robusta, e declarações de terceiros, ainda que de autoridades respeitadas, e matérias jornalísticas são insuficientes em cognição sumária. O juiz citou expressamente a manifestação do ministro aposentado Celso de Mello, juntada pelo autor, como elemento de convicção insuficiente.
Terceiro, a aprovação na CCJ não vincula o Plenário, e a divergência entre os colegiados é circunstância ordinária do processo legislativo.
Quarto, conceder a medida liminar implicaria invasão do Judiciário em competência exclusiva do Legislativo, com risco de ofensa à separação dos poderes do artigo 2º da Constituição.
O que vem agora
Apresentadas as contestações e juntadas as notas taquigráficas, abre-se vista à parte autora e ao Ministério Público Federal, por 10 dias, na forma do artigo 6º, § 4º, da Lei 4.717/65. Em seguida, o processo seguirá conclusos para julgamento.
A discussão de fundo, sobre os limites do controle jurisdicional de atos parlamentares (especialmente os que envolvem competências privativas do Legislativo, como sabatinas e votações de indicações), permanece em aberto. O exame das notas taquigráficas pelo juízo será, em tese, um dos elementos para essa análise.
O autor obteve o benefício da gratuidade de justiça, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição, que dispensa o cidadão do pagamento de custas em ação popular.
Processo: Ação Popular nº 6034576-46.2026.4.06.3800 — 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte — Juiz: Eduardo Henrique Lauar Filho — Decisão: 08/05/2026
Redação Lawletter
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